Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2120
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de duas sentenças
subsequentes e que, tendo interposto apelação, postula a suspensão de eficácia nos termosdo artigo 995, parágrafo
único, do estatuto adjetivo pátrio (fls.01/15). Peticionando espontaneamente, o condomínio réu aduziu ser incabível a medida,
argumentando também existir prevenção da 9ª ou da 7ª Câmara de Direito Privado (fls.178/603). Dada vista ao requerente nos
termos do artigo 9º do
Código de Processo Civil (fls.605), este se manifestou (fls.620/634).Condôminos peticionaram, juntando documentos,
requerendo o deferimento da medida pleitada (fls. 637/646). É o relatório. De proêmio consigne-se que,
conquanto a 9ª e a 7ª Câmara de Direito
Privado tenham julgado anteriormente recursos e mandados de segurança atinentes a este
feito, fato é que atualmente a matéria nele versada é atribuída a esta Subseção III de Direito
Privado, de modo que a vigência imediata do artigo 930, parágrafo único, do Código deProcesso Civil torna prevento este
relator. Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 995, parágrafo único, do N.C.P.C., não autoriza como parece pretenderem as
partes, ampla discussão antecipada do mérito da apelação, devendo, no caso, o relator restringir sua apreciação à possibilidade,
ou não, de suspensão de eficácia da sentença à luz dos requisitos ali previstos. Dito isto, tem-se que a pretensão do peticionante
não merece guarida. Com efeito, não resta demonstrado risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, a tanto não
configurando, como quer o requerente, mera demora no julgamento do recurso de apelação. Limita-se o postulante a aduzir que
poderá (...) ter seu direito prejudicado pela excessiva demora no julgamento do
recurso de apelação interposto, o
que comprometerá a efetividade ou celeridade do processo (...) (fls.14); todavia, para o
deferimento de excepcional suspensão de eficácia da sentença, não basta mera alegação de
risco de lesão em tese, mas é indispensável demonstrar sua efetiva e iminente existência no
caso concreto. A propósito: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas
(STJ, 1ª T., REsp 113.368, Min. José Delgado, j. 7.4.97, D.J.U. 19.5.97 .
Ressalte-se, por oportuno, que pela inteligência do artigo 995, parágrafoúnico, do N.C.P.C., os pressupostos para a
suspensão da eficácia de sentença são concorrentes, ou seja, a ausência de apenas um deles inviabiliza a
medida ali prevista.Isto posto, indefiro o requerimento formulado pelo apelante. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs:
Sandro Rovani Silveira Neto (OAB: 103865/SP) - Fernando Leão de Moraes (OAB: 187409/SP) - Sandro Luiz de Carvalho (OAB:
189350/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2082157-40.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Elisabeth Mariano
Oliveira - Agravado: Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. 1. Nos termos da Portaria de Designação n. 1/2016, fui
nomeado pela Presidência da Seção de Direito Privado “para assumir e terminar o acervo redistribuído na 28ª Câmara de Direito
Privado, no período de 07/01/2016 a 07/07/2016, cessada a distribuição de novos processos, com exceção das prevenções” (cf.
publicado no DJe de 18-12-2015, p. 41). 2. Destarte, como o presente agravo foi-me distribuído livremente, determino a remessa
dos autos para a Seção de Distribuição de Feitos Originários de Direito Privado 3 (SJ 1.2.4.2) para as providências necessárias.
Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Rodrigo Nazario Geronimo Pinto (OAB: 305482/SP) - Jose Alexandre Moretti
(OAB: 365466/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2082157-40.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Elisabeth
Mariano Oliveira - Agravado: Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Fls. 77: Redistribua-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio
de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Nazario Geronimo Pinto (OAB: 305482/SP) - Jose Alexandre
Moretti (OAB: 365466/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2082157-40.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Elisabeth Mariano
Oliveira - Agravado: Banco Bradesco Financiamento S/A VistosTrata-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão (alienação fiduciária) contra a r. decisão
que, afastando a purgação da mora
face ao não pagamento da integralidade da dívida, determinou se aguarde o decurso do prazo para apresentação da
defesa (fls.71)..Aduziu a recorrente que teria obedecido ao comando judicial, pagando no prazo as parcelas vencidas (fls.01/14).
Relatados, decido. Não há subsunção do teor da decisão objurgada às taxativas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Novo
Código de Processo Civil, sendo, pois inadmissível a interposição de agravo de instrumento. Isto posto, não conheço deste
recurso. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Rodrigo Nazario Geronimo Pinto (OAB: 305482/SP) - Jose Alexandre
Moretti (OAB: 365466/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2086062-53.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: EXECUTIVO
ESCRITÓRIO DE NEGÓCIOS LTDA - Agravado:
ROSA MARIA GRAUPNER MOERTL – ME - VistosTrata-se de agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de
posse, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liminar (fls.53). Aduziu o
recorrente a presença dos requisitos para a medida (fls.01/08). Instado a regularizar o preparo recursal nos termos do artigo
1.007, § 4º,
do Novo Código de Processo Civil (fls.58), o agravante juntou custas no seu valor singelo
e não em dobro, conforme inequívoca dicção legal (fls.60/62). Relatados, decido.À mingua de recolhimento das custas de
preparo nos termos e na forma do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, declaro deserto o presente
agravo de instrumento. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Luana
Salmi Horta Nasser (OAB: 207692/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2086669-66.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: ANTONIO
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