Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2120
703
123248/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2266042-91.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: American Tower
do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda. - Agravado: Condominio Edificio Compostela - Vistos. Recepciono o presente recurso,
ficando mantida a deliberação de fls.86. Fls.106/122: Ao agravado para manifestar-se sobre petição e documentos apresentados
pela agravante. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) - Marcio
Valfredo Bessa (OAB: 237864/SP) - Erick Altheman (OAB: 200178/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 4001983-16.2013.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Araçatuba - Apelante: Americo Ideo Shinsato
- Apelado: Caio Luis de Paula E Silva (Espólio) - Apelado: Euflavio de Carvalho Junior - Fls. 347: Acolho a representação.
Redistribua-se o presente feito ao Desembargador Luis Carlos de Barros, integrante da 20ª Câmara de Direito Privado, em
razão da prevenção gerada pelos processos nº 0029259-70.2005.8.26.0000, nº 0117008-81.2012.8.26.0000, nº 025594911.2012.8.26.0000 e nº 2076530-26.2014.8.26.0000, distribuídos em 01/09/2005, 12/06/2012, 29/11/2012 e 16/05/2014,
respectivamente. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Americo Ideo Shinsato (OAB: 124491/SP) (Causa própria)
- Caio Luis de Paula E Silva (OAB: 48424/SP) (Causa própria) - Suzete Mascaros de Paula E Silva (OAB: 119960/SP) - Paulo
Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1003366-26.2014.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apelada: Rosali de Fatima Baio Fabricio Apelado: Marcos Ruberval Fabricio - Apelante: Janaina
Conceição Viera dos Santos (Justiça Gratuita) - VistosTrata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls.
105/107, que julgou procedente a ação de despejo. Interposta apelação (fls. 110/113), sobreveio petição dos apelados informando
a realização de acordo entre as partes e a desocupação do imóvel (fls. 148). Intimada a apelante para manifestar-se acerca do
acordo e do interesse no julgamento de seu recurso (fls. 150), ratificou a desocupação voluntária do imóvel, acrescentando que
houve perda do objeto da Apelação interposta (fls. 152). É o breve relatório. Ausente nos autos o instrumento da transação
celebrada entre as partes, impossibilita-se a sua homologação. Todavia, a realização de acordo configura ato incompatível com
a vontade de recorrer (art. 503 do CPC/73, atual
artigo 1.000 do N.C.P.C.): Parte que noticia haver transigido, sem trazer aos autos os termos do acordo, mas apresenta o
boleto de pagamento com autenticação mecânica. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Desistência tácita do recurso.
Apelo não conhecido. ( Apelação nº 0014581-23.2010.8.26.0114, Rel. Des. Soares
Levada, 34ª Câmara deDireito Privado, julgado em 14/10/2015). Se não bastasse, a própria apelante assevera ter seu
recurso perdido o objeto. Assim, está prejudicada a análise
do recurso, o que ora se reconhece, nostermos do artigo 932, II, do N.C.P.C.. Transitada em julgado esta decisão, tornem
os autos à origem onde poderá, se o caso, expedir-se a guia de
levantamento requerida às fls. 148.Pelo exposto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni Advs: Cleusa Martha Rocha dos Santos (OAB: 268594/SP) - Keity Symonne dos Santos Silva (OAB: 259844/SP) - Pátio do
Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1006842-64.2014.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: RESIDENCIAL GIARDINO
IMPERIALE II - Apelada: ROSA APARECIDA AITA
FUNARI - VistosTrata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 63/64, que julgou procedente a ação.
Interposta apelação (fls. 69/76), sobreveio a petição de fls. 81, apresentada pelo apelante, informando a composição amigável
das partes e quitação do débito reclamado nesta ação, requerendo
extinção do processo nos termos do art. 794, I, do C.P.C./73.
É o breve relatório. Ausente nos autos o instrumento da transação celebrada entre as partes,impossibilitada sua homologação.
Todavia, a realização de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503 do C.P.C./73, atual artigo 1.000
do N.C.P.C.): “ Parte que noticia haver transigido, sem trazer aos autos os termos do acordo, mas apresenta o boleto de
pagamento com
autenticação mecânica. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Desistênciatácita do recurso. Apelo não conhecido. (
Apelação nº 0014581-23.2010.8.26.0114, Rel. Des. Soares Levada, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em
14/10/2015). Assim, está prejudicada a análise do recurso, o que ora se reconhece, nos termos do artigo 932, II, do N.C.P.C..
Transitada em julgado esta decisão, tornem os autos à origem. Pelo exposto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a)
Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB: 101857/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Pátio do Colégio,
nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2077340-30.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - Ribeirão Preto - Requerente: HELTON LUIZ
VICENTE DO NASCIMENTO - Requerido: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL JARDIM DAS PEDRAS - Requerido: Adonias
Barbosa Garcez - Requerido: RAFAEL VINICIUS S. C. NASCIMENTO - Requerida: TEREZA BIETREZATO - Requerido: MARCIO
RODRIGUES PINHEIRO - Requerida: MARIA IZABEL NUNHO SOARES - Requerido: DOUGLAS COGINE SILVA - Requerida:
ROSIANE CHIAROTI - Requerida: VERA LÚCIA DE TOLEDO - Requerida: MARIA LUIZINHA ARAÚJO - Requerida: NICÉA
GENARO BALIEIRO - Requerida: VICENTINA GONÇALVES DE ANDRADE - Requerido: DEVANIR DE SOUZA - Requerida:
RITA DE CÁSSIA CÂMARA - Requerido: Delia D Arc Basso - Requerido: ELI CARLOS DE SOUZA - Requerida: DIVINA LUIZA
RECHI - Requerido: Tatiana Souza
- VistosTrata-se de petição do autor de ação anulatória requerendo a suspensão de eficácia de sentença a teor do artigo
995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.Relata que, depois de homologar por sentença acordo entre as partes,
o d. juízo a quo declarou a ineficácia daquele provimento, proferindo outra sentença, assim extinguindo o feito nos termos do
artigo 267, inciso VI, do C.P.C./73. Aduz o requerente a inadmissibilidade da prolação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º