Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
1283
fase procedimental. P.R.I. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), GUSTAVO HERMENEGILDO DE
OLIVEIRA RISI (OAB 317868/SP), JOSE CARLOS CARRER (OAB 310707/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD
(OAB 171674/SP)
Processo 0002280-79.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - B2W COMPANHIA
DIGITAL (AMERICANAS.COM) - VistosAnte o trânsito em julgado da sentença de fls.62/63, e nada mais havendo a decidir nos
presentes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0006648-68.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - KALIL EL KADRI MONTEIRO - DOUGLAS ALVES DE MORAES e outro - Dispenso o relatório.Julgamento no estado.
O pedido comporta direto conhecimento. As partes renunciaram expressamente ao direito de produzir outras provas. Passo
diretamente à análise do feito.Condições. As condições da ação são analisadas em status assertionis, sem se aprofundar
na análise do mérito, o que se fará em cognição exauriente; assim, em tese, a parte pode retirar o Judiciário de sua inércia.
Determinar se o pedido é procedente ou improcedente, isto é, se o direito material lhe socorre ou não, é questão a ser analisada
após a produção das provas imprescindíveis à solução da demanda.Passo ao mérito.Pedidos. Dois foram os pedidos formulados:
(a) a preservação de dados pessoais e (b) a devolução dos valores pagos na compra. Cada será analisado em separado.
Preservação dos dados. O pedido deve ser julgado improcedente. Ele faz sentido se dirigido ao fraudador Douglas, pois foi
ele o destinatário de todos os dados pessoais do demandante na troca de mensagens eletrônicas. Como o autor desistiu
de demandar o fraudador, não há o que opor à empresa remanescente.Devolução de quantias. A boa-fé objetiva possui, na
dinâmica de nosso ordenamento jurídico, três funções fundamentais: i) interpretação da manifestação de vontade negocial
(art. 113); ii) controle do exercício de situações jurídicas (art. 187); iii) integração de negócio jurídico (art. 422). O dever de
guardar, nas fases pré-negociais, negociais e pós-negociais, os princípios da probidade e da boa-fé se impõe cogentemente
aos titulares da relação jurídica. “A ideia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo
contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e
como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no
tempo e no espaço. Em cada caso o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de um contrato se desviaram
da boa-fé. Na verdade, levando-se em conta que o Direito gira em torno de tipificações ou descrições legais de conduta, a
cláusula geral traduz uma tipificação aberta” (Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil vol. II pg. 379).Nessa esteira, outorga o
ordenamento a possibilidade de o magistrado analisar a conduta de cada uma das partes consoante padrões esperados para
aquele caso concreto.Fraude. A análise dos documentos trazidos aos autos pela parte demandante revela que o comportamento
do consumidor se afastou por completo daquilo que dele se espera dentro do relacionamento jurídico com a demandada. O que
se observa, notadamente a partir da análise dos documentos de fls. 44/45 (fl. 45 principalmente), é que o consumidor procurou
o produto que pretendia adquirir dentro da plataforma da demandada. No momento de realizar a compra, violando os termos do
contrato de adesão firmado com a empresa, ao invés de apertar o botão “comprar”, ele ingressou em uma das fotos inseridas no
anúncio pelo vendedor, ali obtendo diretamente o seu endereço de e-mail. Com essa informação, ele entrou em contato direto
com o fraudador, acertou o valor do negócio e foi vítima de um estelionato.O que se deve compreender com clareza nestes
autos é que a conduta do consumidor, de não apertar o botão “comprar”, não é uma conduta impertinente. Dessa forma, ele
reduz os custos de transação do vendedor e consegue comprar produtos mais baratos, suprimindo da demandada a comissão
que lhe seria devida pelo uso da plataforma de anúncios. Infelizmente, para o consumidor, ele estava operando naquele
momento com um estelionatário e, como já se sabe, enviou valores para nada receber em troca. Não pode o consumidor, sem
violar diretamente a boa-fé objetiva, adotar conduta positiva para frustrar a legítima remuneração do negócio empresarial da
demandada e, em seguida, exigir-lhe o ressarcimento do prejuízo suportado. Esse comportamento contraditório não encontra
guarida no ordenamento nacional. Tivesse o consumidor comprado o produto dentro da plataforma da empresa, seguindo
todos os termos de contrato de adesão imposto para esse tipo de negócio, faria certamente jus à devolução do prejuízo.
Mas, dentro dos fatos aqui apurados, não há o que ressarcir. A parte, quando muito, poderá tentar reaver o valor em face do
estelionatário.Dispositivo.Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada em face do demandado Douglas Alves de
Moraes, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Julgo improcedente
a demanda. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP),
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
Processo 0006676-02.2016.8.26.0099 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009199-70.2016.8.26.0001 - 1ª Vara do
Juizado Especial Cível do Foro Regional I - Santana) - RODOLFO ROBERTO PRADO - VistosCumpra-se, servindo a presente
de mandado.Após, devolva-se ao D. Juízo deprecante com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades e cautelas
de praxe.Int. - ADV: RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP)
Processo 0011274-33.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer EMPRESA ELÉTRICA BRAGANTINA S/A - Ante o trânsito em julgado da sentença de fls.55/57, e nada mais havendo a decidir
nos presentes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Int. - ADV: ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP)
Processo 1000715-63.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Washington Diego dos Reis Santos - Decolar. Com - Vistos. 1. RECEBO o recurso interposto pelo demandante às fls. 141/150
apenas no efeito devolutivo (Art. 43 da Lei. 9099/95). 2. Defiro o pedido de assistência judiciária. 3. Vista ao advogado da
recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contra-razões ao recurso interposto 4. Após remetam-se os presentes
autos ao E.Colégio Recursal com as homenagens de estilo. Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP),
MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP)
Processo 1003374-45.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Marque - Sbr. Supermercados Bom Retiro Ltda - Vistos.Fls. 57 - Vista ao demandado. Int. - ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO
MARQUE (OAB 174054/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 1003374-45.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Marque - Sbr. Supermercados Bom Retiro Ltda - CONCLUSÃO Em 19 de agosto de 2016, faço estes autos conclusos ao Exmo.
Juiz de Direito, Juan Paulo Haye Biazevic.Vistos,Fls.55 : Defiro, redesigno a audiência de Conciliação para o dia 28 de setembro
de 2016, às 14 horas.Intime-se. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB
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