Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
1284
174054/SP)
Processo 1003542-47.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Juliana
Zanini de Mello - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo
deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2° da Lei
n. 9099/95).Considerando o disposto na parte final do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, cite-se e intime-se a parte executada para
os termos da ação, bem como para comparecer à audiência de tentativa de conciliação que se realizará no dia 06/10/2016 às
10:30h. Frustrado o acordo, a parte fica desde logo intimada de que deverá efetuar o pagamento da obrigação no prazo de três
dias (art. 829 do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem pagamento, insira-se a obrigação em cadastro restritivo e
tornem para novas deliberações (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Ciente a parte não serão recebidos embargos sem a prévia
garantia do juízo (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995). - ADV: NATHALIA FRANCO ZANINI (OAB 361831/SP)
Processo 1003600-50.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel
Guerra - VistosAnte o trânsito em julgado da sentença de fls.22, e nada mais havendo a decidir nos presentes autos, arquivemse, com as cautelas de praxe.Int. - ADV: VANESSA GONÇALVES ALVARENGA (OAB 335672/SP)
Processo 1003641-17.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Julie Maria Ferreira da
Silva - Vistos.Fls. 31- Diga a parte se tem interesse na expedição de Alvará para busca de endereço. Int. - ADV: ROSEMEIRE
ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP), MAYARA ELISIARIO MARQUE DE AZEVEDO (OAB 366581/SP)
Processo 1004736-82.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Colégio Santa Bábara S/S
Ltda -Epp - VISTOS.Acolho o requerimento de fls. 29 e HOMOLOGO a desistência, por sentença, para que produza os efeitos
da Lei. Em consequência , JULGO EXTINTO , SEM O EXAME DO MÉRITO, o processo movido por COLÉGIO SANTA BÁRBARA
S/S LTDA EPP, face a LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA CINTRA e VALÉRIA MARTINI AGRELLO CINTRA, nos termos do artigo
487, inc. VIII do CPC. Oportunamente arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Prejudicada a
audiência. Libere-se a pauta. P.R.I. - ADV: RENATO LUIZ DIAS (OAB 30181/SP)
Processo 1006064-06.2016.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Talita Pinto
de Oliveira - Vistos.Fls.11/20 - Regularize o peticionário os autos, uma vez que a petição inicial foi distribuída em duplicidade
(fls.01/10 e 11/20). Emende ainda o autor a inicial, no prazo de dez dias, visto não ter sido apresentada Procuração nos autos.
Int. - ADV: MILTON SANCHES FUZETO (OAB 126456/SP)
Processo 1006069-69.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Eco Sul Brasil Madeiras
Tratadas Ltda Me - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 20 de outubro de 2016, às
10:00horas. - ADV: JOAO HENRIQUE BRANCO (OAB 119009/SP), RENE VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 133807/SP), RENE
VIEIRA DA SILVA NETTO (OAB 254578/SP), MATHEUS AUGUSTO SILVEIRA VIEIRA DA SILVA (OAB 351250/SP)
Processo 1006189-15.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Bianca Nicolau
Milan - - Pablo Teixeira Amzalak - Bianca Nicolau Milan - - Bianca Nicolau Milan - Certifico e dou fé haver designada a audiência
de Conciliação para o dia 20 de outubro de 2016, às 10 horas. - ADV: BIANCA NICOLAU MILAN (OAB 288142/SP)
Processo 1006294-89.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Colegio Santa Barbára S/S
Ltda-epp - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 03 de novembro de 2016, às 10 horas - ADV:
RENATO LUIZ DIAS (OAB 30181/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO FERNANDO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0591/2016 A.M
Processo 1006061-92.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Medida Cautelar - Sp Assessoria Em
Recursos Humanos Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.A análise dos documentos revela que a parte demandante
não se enquadra nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte. Nesses termos, a despeito do valor da causa,
não se faz presente a hipótese de atribuição de competência prevista no art. 5º, inc. I, da Lei 12.153/2009. Devolvam-se os
autos com urgência.Int. - ADV: ANA PAULA MARTINEZ (OAB 259763/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO FERNANDO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0596/2016 sso
Processo 0003571-17.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - GISELMA SANÇÃO SE
SOUSA - - LUZIA BATISTA DE SENE BUENO - SKY BRASIL LTDA. - Dispenso o relatório.Julgamento no estado. O pedido
comporta direto conhecimento. As partes renunciaram expressamente ao direito de produzir outras provas. Passo diretamente à
análise do feito.Ilegitimidade ativa. Acolho a preliminar de ilegitimidade de Giselma, porquanto a pretensão apresentada tem por
causa de pedir o enriquecimento sem causa da demandada. Nesses termos, apenas detém legitimidade ativa quem suportou
o prejuízo. Passo ao mérito.Devolução. Não há controvérsia fática quanto ao erro cometido pela atendente no pagamento das
dívidas da demandante. Ela, ao digitar código de barras diverso do correto, direcionou indevidamente valores para a conta da
demandada. A alegação da empresa demandada, de que o prejuízo já foi ressarcido através de créditos de recargas, além
de não ter sido comprovada, não desconstitui a pretensão da demandante. A solução do enriquecimento indevido reclama a
entrega da quantia percebida e não a imposição unilateral de serviços de pagamento por serviços futuros.Repetição em dobro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º