Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2218
1073
encontrada em qualquer agência do Banco do Brasil ou no site http://www.bb.com.br/portalbb 3-)O código 802-3 corresponde
à guia DARE é recolhida no site https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx -\> “acessar sem
me identificar” -\> “demais receitas” -\> “órgão” (Dívida Atíva - Dívida Ativa- PGE) -\> “serviços” (Despesas processuais) -\>
preencha os dados e, no campo “informações complementares”, digite o número do processo.4-)Após realizar estas etapas,
dirigir-se à Vara da Fazenda Pública(R. José Ruiz Pelegrina, 6-60, Vila Aviação, CEP 17018-620), munido dos comprovantes
de pagamento das referidas custas, a fim de que sejam juntados aos autos da respectiva execução. Horário de atendimento ao
público: das 12h30 às 19hs. - ADV: MARTA ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI (OAB 122163/SP), MARCIO EDUARDO
DE CAMPOS (OAB 163937/SP)
Processo 0007907-22.2014.8.26.0071 - Procedimento Comum - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Gabriel Malmonge Salorno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls.158: Ciência ao autor.Nada mais sendo
requerido, arquivem-se.Int. - ADV: WALTER GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 88900/SP), REGINALDO DE MATTOS (OAB
93172/SP)
Processo 0008654-06.2013.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Mario de Jesus - Fazenda Publica Municipal de
Bauru - Vistos.Aguarde-se por 05 dias o pagamento.Int. - ADV: PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP), JOSE CARLOS
ANDRE (OAB 121812/SP), MARIA DE LOURDES DA SILVA (OAB 41328/SP)
Processo 0013679-34.2012.8.26.0071 (071.01.2012.013679) - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 Cleusa Teixeira Garcia e outros - Fazenda do Estado de São Paulo Fesp e outro - VISTOS.CLEUSA TEIXEIRA GARCIA,
HOMERO FERNANDES REIGADA, IDALINA LELIS DE FREITAS SOUZA, LEILA CÂNDICO DA SILVA PAIVA, LÚCIA DE FÁTIMA
MARTINELI, MARIA RAQUEL ALMICCI HOPPE, NEIZA GARCIA BICUDO, REGINA MARIA ORSI DE SOUZA, RENATA
BARDUZZI MESSI e TEREZA CRISTINA VISCELLI, ajuizaram a presente ação de conhecimento declaratória e condenatória
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando, em
síntese, a condenação da requerida ao pagamento das perdas salariais decorrentes da não aplicação da Lei nº 8.880/94, que
determinou a conversão dos vencimentos pela URV, em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos,
seus reflexos e, ainda, o pagamento das verbas vencidas, observadas a prescrição quinquenal e demais consectários legais
(fls. 02/27). Juntaram mandatos e documentos (fls. 28/88).Citado, o requerido apresentou contestação a fls. 117/141, alegando
preliminar de prescrição. No mérito, assevera que os autores não comprovaram ter sofrido perdas salariais em seus vencimentos
em razão da conversão para URV e, ainda, que procedeu ao repasse dos índices de correção no período reclamado. Pediu a
improcedência da ação. Réplica a fls. 170/180.Em despacho saneador, inicialmente houve rejeição da preliminar arguida pelo
requerido, com deferimento de produção de prova pericial (fls. 256/257). Veio aos autos o laudo pericial (fls. 425/443), sobre o
qual se manifestaram as partes (fls. 450/452 e 459).É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Trata-se de matéria de direito,
sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no
estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Não obstante a produção da prova pericial e
revendo posicionamento anterior, reconsidero a decisão de fls. 256/257 e acolho a preliminar de prescrição.Objetivam os autores
o recálculo de seus vencimentos, com a aplicação do disposto no artigo 22 da Lei Federal 8.880 de 27/05/1994, que assim
dispõe:”Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas
dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os
arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro
e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses
meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.§ 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433,
de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este
artigo.§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores
aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto
nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.§ 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às
vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são
calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à
produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação
específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do
pagamento.§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que
seja o regime jurídico de seu pessoal.§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários
convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.§ 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados
neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:a)
pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em
conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;b) pelos dirigentes máximos dos
respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.”Verifica-se,
portanto, que o caso não se refere a obrigações de trato sucessivo, mas de direito materializado em março/1994, quando da
conversão dos vencimentos dos requerentes, tratando-se de ato único; delimita o termo “a quo” para o servidor que, se sentindo
lesado, buscasse o reconhecimento do direito de ter seus vencimentos calculados nos termos da referida Lei.Dessa forma,
aplica-se o artigo 1º do Decreto n° 20.910, de 06/01/1932, que regulamenta o tema da prescrição das ações contra a Fazenda
Pública:”As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou
fato do qual se originaram”.Sobre fundo de direito, Yussef Said Cahali leciona que “havendo necessidade de se reconhecer um
direito através de uma ação, para só então se reconhecerem as prestações vencidas, a prescrição se inicia da data em que o
mesmo direito deixa de ser observado, de modo que, ao revés, apenas se configura a prescrição das prestações de trato
sucessivo, quando “as parcelas em débito decorrem de um direito já reconhecido” (Prescrição e decadência. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008, p. 304).Sobre o tema, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim o apreciou:”Fundo de direito é a expressão
utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se
admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por
tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em
direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. (RE 110.419,
Rel. Min. Octávio Gallotti).””Quando é um direito reconhecido, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão
prescrevendo, mas, se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação em relação a
este, não é possível julgar prescritas apenas as prestações, porque prescreveu a ação para reconhecimento do direito, do qual
decorreria o direito às prestações. Do contrário, seria admitir o efeito sem a causa (RE 59.122, apud RE 68.119).”...se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º