Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2218
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pretendente se omite de reclamar a obtenção do benefício, desde quando a sua pretensão era exercitável, ou seja, da vigência
da própria lei, é o próprio fundo de direito que se compromete com o decurso do prazo prescricional que, consumado, àquele
mesmo é que retira a acionabilidade. Atingido o próprio direito não há falar em prestações sucessivas que somente nele têm sua
fonte” (RE 99.336)Ainda, a respeito, as ponderações do Desembargador Ricardo Dip, na Apelação nº 002535161.2011.8.26.0269:”Se se rende a rediscutir os critérios fontais do ato conversor, não haverá limite algum, em boa lógica, para
que se rediscutam indicativos antecedentes. É caricatural, mas, coerentemente, seria então possível discutir sobre os critérios
usados para calcular nossos reais convertidos em cruzeiros, no ano de 1942, ou o corte de centavos, em 1964, a passagem a
cruzeiros novos (1965), o regresso a cruzeiros (em 1970), a nova supressão de centavos (em 1984), a chegada dos cruzados
(1986), que se mudara, em novos (1989), tornaram a ser cruzeiros (1990), fizeram-se cruzeiros reais (1993, até chegarem à
versada conversão em reais (1994). De fato, se não houve prescrição do fundo de direito quanto à conversão dos cruzeiros em
reais, por que haveríamos de reconhecer símile prescrição nas demais conversões? Já nos veríamos a discutir se as velhas
patacas, na primeira metade do nosso século XX, foram bem convertidas em cruzeiros” Verifica-se, portanto, que fundo de
direito envolve o reconhecimento de uma situação jurídica principal, da qual repercutem efeitos pecuniários, motivo pelo qual o
direito dos autores encontra-se prescrito, pois envolve o reconhecimento do próprio direito reclamado.Nesse sentido:”Apelação
servidores públicos municipais de Bauru.(1) O poder público estadual ou municipal se submete às regras de conversão dos
vencimentos aos padrões da URV (Unidade Real de Valor) no percentual de 11,98% da data do efetivo pagamento - Lei nº
8.880/94 possibilidade norma de cunho nacional, que não afronta a autonomia dos entes federados, nem viola a prerrogativa
destes de se auto organizarem; (2) prescrição quinquenal prescrição que obsta o recebimento de qualquer diferença funcional,
vencida há mais de 05 (cinco) anos do aforamento da ação judicial prescrição quinquenal reconhecida;(3) prescrição do fundo
do direito não representa “obrigação de trato sucessivo” de que trata a Súmula 85 do STJ cálculo equivocado realizado em
março de 1994 fato único ocorrido em 1º de março de 1994 direito que não se renova mês a mês transcursos de mais de 17
(dezessete) anos prescrição do fundo do direito reconhecida;(4) prescrição do fundo do direito, decorrente da necessária
isonomia para a remuneração dos servidores de idêntica atividade inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ, posto que esta não
tutela direito IMPRESCRITÍVEL não previsto no texto supremo razoabilidade no reconhecimento dos efeitos capazes de nulificar
diferenças funcionais passadas observância do princípio da isonomia, padrão para a fixação da politica pública remuneratória
impossibilidade do reconhecimento de diferenças funcionais vencidas há mais de uma década prescrição reconhecida; ação
julgada procedente em primeira instância; sentença reformada, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito. Recurso
provido. (AC nº 3006843-57.2013.8.26.0071, Dês. Rel. Venicio Salles, j. 25.06.2014).””SERVIDOR PÚBLICO. Ação embasada
na Lei nº 8.880/1994, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da não conversão ou conversão equivocada dos
vencimentos em URV. Prescrição do fundo de direito - Ocorrência - Pedido envolve, direta e principalmente, o reconhecimento
de uma situação jurídica fundamental. Direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis não são imprescritíveis. Não conversão ou
conversão equivocada da URV decorreu de ato único, de efeitos concretos, em 1994, momento em que se iniciou a fluência do
prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). Ação julgada procedente - Decisão reformada para reconhecer a prescrição de
fundo de direito. RECURSO PROVIDO. (AC nº 0019242-51.2012.8.26.0348, Dês. Rel. Isabel Cogan, j. 21.07.2014).””Servidora
pública estadual. Recálculo de vencimentos. Alegação de não observância ou aplicação equivocada dos critérios da Lei nº
8.880/94. Conversão salarial pela URV de março de 1994. Prescrição do fundo do direito. Ato concreto da Administração, ao
proceder à conversão dos salários ou complementação dos proventos. Decurso de prazo muito superior aos cinco anos previstos
para a prescrição do fundo do Direito. Recurso das autoras desprovido” (Ap. n° 0034690-13.2011.8.26.0053, 13ª Câmara de
Direito Público, rel. Des. Luciana Bresciani)”.Isto posto e o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de prescrição e
JULGO EXTINTA a presente ação de conhecimento declaratória e condenatória proposta por CLEUSA TEIXEIRA GARCIA,
HOMERO FERNANDES REIGADA, IDALINA LELIS DE FREITAS SOUZA, LEILA CÂNDICO DA SILVA PAIVA, LÚCIA DE FÁTIMA
MARTINELI, MARIA RAQUEL ALMICCI HOPPE, NEIZA GARCIA BICUDO, REGINA MARIA ORSI DE SOUZA, RENATA
BARDUZZI MESSI e TEREZA CRISTINA VISCELLI contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e a SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.P.R.I. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI
(OAB 102723/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP), CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/
SP)
Processo 0014759-87.1999.8.26.0071 (071.01.1999.014759) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Nardi Lopes & Cia Ltda - - Geraldo Nardi - - Carmela Prado Nardi - - Jose Jacob
Lopes - - Alaide Miguel Jacob - Aguinaldo Cesar Nardi - Vistos.Fls. 75: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento, conforme
requerido, bem como mandado para levantamento da penhora do imóvel.Após, manifeste-se a exequente em prosseguimento.
Int. - ADV: MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI (OAB 88800/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), YASMINE
VIOTTO MARINA HATCH (OAB 169843/SP)
Processo 0015237-95.1999.8.26.0071 (apensado ao processo 0001138-91.1997.8.26) (071.01.1999.015237) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Luize Luize & Cia Ltda - Marcilio
Luize Filho - - Denyse Padilha Garcia Luize - - Edgar Bettoni - Vistos.1.Fls. 149: Expeça-se carta para citação de Denyze,
conforme indicado. Após, tornem conclusos para a apreciação do pedido de penhora. Fica prejudicado o pedido de devolução
da precatória em razão da juntada de fls. 155/168.2.Fls. 170: Deixo de conhecer do pedido de cumprimento de sentença, uma
vez que deve ser formulado pela via eletrônica, de acordo com o art. 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Gera de Justiça.Int. - ADV: FABIO GANDARA BETTONI (OAB 297179/SP), FLAVIO YUDI OKUNO (OAB 275145/SP)
Processo 0015445-50.1997.8.26.0071 (071.01.1997.015445) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Nardi, Lopes & Cia Ltda - - Geraldo Nardi - - Jose Jacob Lopes - - Carmela
Prado Nardi - - Alaide Miguel Jacob - Aguinaldo Cesar Nardi - Vistos.Diante da concordância da exequente, expeça-se o
necessário para o levantamento da penhora requerido.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0015447-20.1997.8.26.0071 (071.01.1997.015447) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Nardi Lopes & Cia Ltda - - Geraldo Nardi - - Jose Jacob Lopes - - Carmela Prado
Nardi - - Alaide Miguel Jacob - Aguinaldo Cesar Nardi - Vistos.Diante da concordância da exequente, expeça-se o necessário
para o levantamento da penhora requerido.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0016401-22.2004.8.26.0071 (071.01.2004.016401) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Bauru Hildene Azevedo Pistore - Vistos.Aguarde-se pelo início do cumprimento de sentença pelo prazo de 30 dias, ficando prejudicado
o pedido de fls. 67 em razão do trânsito em julgado.Após, arquivem-se.Int. - ADV: RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB
113473/SP), SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 136354/SP)
Processo 0017637-53.1997.8.26.0071 (071.01.1997.017637) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
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