Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2219
1377
10h30. - ADV: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 116399/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO FERNANDO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0733/2016 A.M
Processo 0004498-80.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Mauro Aparecido
Mazziero - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Vistos.1. Acolho o requerimento de fls.22 HOMOLOGANDO a
desistência , por sentença, para que produza os efeitos da lei. 2. Em consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por Mauro Aparecido Mazziero contra Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo , nos termos
do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.3. Oportunamente arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1006974-11.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine
Placidia Zandona Ribas Ortiz - Humberto Oliviere - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.A petição inicial
deve ser indeferida. O autor devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez da forma satisfatória, não permitindo a
análise da crise material posta em Juízo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de
mérito, com base no art. 295, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental.
Com o transito em julgado arquivem-se. P.R.I. - ADV: JOÃO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA JUNIOR (OAB 341029/
SP)
Processo 1007444-08.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Mario Sergio de Souza - - Juliano Alves Julio - Celso José de Souza - - Fazenda Pública Estadual - Vistos.Emende-se a inicial,
apresentando cópias do RG, do CPF e do comprovante de endereço do demandante Juliano Alves Júlio e cópias do RG e do
CPF do demandante Mário Sérgio de Souza. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição.Int. - ADV:
MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1007466-66.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Tulio Desiderio Martins - Vistos.Dois são os motivos da incompetência deste juízo. Eles são independentes.Impossibilidade
de demandar desconhecido. A leitura da inicial revela que o demandante não sabe quem está demandando. Em verdade, ele
pretende uma tutela de urgência para “ver se o réu aparece”. Ocorre que o procedimento da Lei nº 9.099/1995 (quiçá todo o
processo civil brasileiro) não admite a apresentação de demanda sem a indicação do demandado. Aqui sequer se admite citação
por edital (esta sim uma especificidade). Então, não é possível deduzir pretensão tal como a exposta na inicial dentro da esfera
da Lei nº 9.099/1995, pois ela não possui instrumentos processuais para o desenvolvimento. Incompatibilidade procedimental.
Há de se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo especializado para a análise de crise de direito material descrita
na inicial, como já o fez o Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência julgado em 2016:Conflito de
competência Ação ordinária para exclusão de contribuição social à autarquia pública do salário de policial militar Feito remetido
a Juizado Especial da Fazenda Pública Litisconsórcio passivo facultativo composto pela Fazenda Pública Incompatibilidade
do rito sumaríssimo com a multiplicidade de sujeitos passivos, especialmente nos casos dos juizados fazendários Hipótese
não contemplada no artigo 5º da Lei nº 12.153/09 Conflito procedente Competência do suscitante.De forma extremamente
sucinta, o argumento da incompetência deste juízo pode ser apresentado nos termos que seguem. O procedimento criado pela
Lei nº 12.153/2009 é especial. Assim, a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta apenas nos limites dessa
especialidade. Nos demais casos, a competência será absoluta do juízo comum. Afinal, os Juizados não detêm competência para
processar a Fazenda Pública em outros tipos de procedimento (como o mandado de segurança, ação popular, ações coletivas,
por exemplo). É o caso deste conflito. O polo passivo está formado em litisconsórcio por um particular e um ente público.
Isso exige que a demanda seja processada pelo rito ordinário do Código de Processo Civil, pois não existe um procedimento
de cognição ampla, dentro do Sistema dos Juizados, capaz de dar conta das especificidades procedimentais das demandas
envolvendo, simultaneamente, particulares (Lei nº 9.099/1995) e Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Afinal, por um lado, o
art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.153/2009, que cuida do polo passivo das demandas sujeitas ao procedimento sumariíssimo, não
autorizou a presença de particulares dentro do procedimento especializado; por outro, a Lei nº 9.099/1995 não permite, em seu
procedimento, a presença de pessoas jurídicas de direito público. Não há procedimento de cognição mais ampla dentro do qual
a demanda pode ser reconduzida.Ademais, o procedimento dos Juizados da Fazenda Pública é especial e está disciplinado na
Lei nº 12.153/2009. Nela expressamente consta que no processo especial apenas podem ser parte, como réus, “os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas” (art.
5º). A legislação, embora fosse perfeitamente possível, não previu a possibilidade de litisconsórcio no polo passivo, pois a
ampliação do polo geraria complexidade incompatível com a celeridade e a simplicidade que norteiam o Sistema dos Juizados
(art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Assim, porque a demanda apresentada pela parte demandante não se adequa por completo
aos pressupostos do procedimento especializado, há de se reconhecer que este juízo não detém competência para a análise
da matéria.A questão já foi apreciada pela Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesses
exatos termos, em julgamentos mais antigos:Conflito Negativo de Competência. Ação de cobrança ajuizada por prestador de
serviço em face da Prefeitura Municipal de São Paulo e outras empresas privadas, cessionárias de serviço público, requerendo
a condenação solidária das rés Embora o pleito não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos, o litisconsórcio passivo
e facultativo impede que a demanda seja processada perante o rito sumariíssimo. Conflito julgado procedente e reconhecida a
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ora suscitado.Conflito negativo de competência.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Contudo, as requeridas são pessoas físicas. Polo passivo que não se
adequa ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Competência da Vara da Fazenda Pública. Conflito julgado
procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.Note-se, porque relevante, que as decisões acima se referem a conflitos
de competência oriundos da Comarca da Capital, na qual os conflitos se instalaram entre Juizados e Varas de Fazenda. No
interior, os conflitos são entre Juizados e Varas Cíveis. Então, quando o Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que a competência
pertence à Vara da Fazenda, isso equivale, no interior, ao reconhecimento da competência da Vara Cível.É óbvio que a parte
pode apresentar pretensões simultaneamente contra particulares e pessoas de direito público, contudo a demanda deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º