Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2246
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na forma simples (não dobrada), no montante apurado nos cálculos de fls. 187/197 (valor atualizado até outubro de 2016), na
forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ.Sem condenação
da verba da sucumbência nesta instância. P.R.I.C.Presidente Venceslau, 17 de novembro de 2016. - ADV: CARLOS MOURA DE
MELO (OAB 156632/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1003234-23.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos da Silva
Alonso - - Edgar Luiz Santos - - Maysson Rodrigo Martins - - Sirley Arruda Mendes Julio - - Raimundo Gomes Barbosa - - Waldir
Joaquim de Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS DA SILVA ALONSO, EDGAR LUIZ SANTOS,
MAYSSON RODRIGO MARTINS, SIRLEY ARRUDA MENDES JULIO, RAIMUNDO GOMES BARBOSA e WALDIR JOAQUIM
DE SANTANA, para o fim de DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local
de Exercício, no período compreendido de setembro de 2011 até março de 2013 e CONDENAR a requerida a restituir os
valores descontados, na forma simples (não dobrada), nos valores constantes dos cálculos de fls. 273/294 (valor atualizado até
setembro de 2016), na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do
C. STJ.Sem condenação da verba da sucumbência nesta instância. P.R.I.C.Presidente Venceslau, 16 de novembro de 2016.
Rodrigo Antônio Franzini Tanamati Juiz de Direito - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP),
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1003254-14.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Odair Jose Ribeiro Prates - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à parte autora ODAIR JOSÉ RIBEIRO PRATES
o adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a soma dos vencimentos integrais, devendo ser incluído no cálculo o
período em que não recebeu o aludido adicional sobre as verbas denominadas “Adicional de Insalubridade”, “Adicional de
Local de Exercício ALE”, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas as prestações que se vencerem até a data do efetivo
apostilamento, com incidência de correção monetária na forma acima.Considerando os critérios estabelecidos para fins de
atualização e correção monetária, bem como considerando os marcos iniciais e finais para verificação das verbas pretendidas,
sem se perder de vista a data em que algumas das verbas pretendidas foram absorvidas aos rendimentos da parte autora,
considerando-se por fim a prescrição quinquenal e a anuência do autor (fl. 147), HOMOLOGO por sentença os cálculos
apresentados pela Fazenda Pública requerida de fls. 108/109, no valor de R$ 2.679,64, referente a setembro/2016.Oficie-se
para apostilamento sobre as verbas ainda em vigência.Sem custas ou ônus sucumbenciais, por expressa disposição legal (Lei
9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado, executar-se-á o crédito nos termos do artigo 13, inciso I, c.c. § 2º e § 3º, inciso
I, da Lei n. 12.153/09.P.R.I.C. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), RAFAEL BARUTA
BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1003370-20.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antonio Francisco de Lima - Departamento Estadual de Trânsito Detran - - Rafael Soares de Souza - PROCESSO Nº 2016/001182
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir e, se
for o caso, apresente o rol de testemunhas e respectivos endereços, justificando sua necessidade, em 03 (três) dias, sob pena
de preclusão.Int. - ADV: ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), RAFAELA STEIN MOREIRA (OAB 318137/
SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP)
Processo 1003796-32.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Wilza Carla Furlan IPREVEN INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Emende a parte autora sua inicial
apresentando conta discriminada e atualizada dos valores que entende lhe serem devidos, bem como, retificando o valor
da causa, que deve ser o do crédito pretendido. Nos termos do enunciado nº 74 do Fojesp: “Salvo disposição expressa em
contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento”. - ADV: BRUNO THIAGO LINHARES ARCÂNGELO (OAB 160003/SP), NELSON ARCANGELO
(OAB 150643/SP)
Processo 1003796-32.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Wilza Carla Furlan IPREVEN INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - FEITO Nº 2016/001432 Vistos.Por ora,
afigura-se ato inócuo a designação de audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, fica concedido o prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente sua defesa. Ficam as partes
advertidas de que nos termos do enunciado nº 74 do Fojesp: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no
sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”,
e nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Cite-se e intime-se. - ADV: NELSON
ARCANGELO (OAB 150643/SP), BRUNO THIAGO LINHARES ARCÂNGELO (OAB 160003/SP)
Processo 1003929-74.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Dias
de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2016/001442 Vistos.Por ora, afigura-se ato inócuo a designação
de audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, fica
concedido o prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente sua defesa, devendo manifestar-se quanto ao cálculo da
parte autora, observando-se o item 03. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 74 do Fojesp: “Salvo
disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, e nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje - Os prazos processuais
nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação. Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente quanto ao cálculo apresentado pela parte autora, já na
contestação. Cite-se e intime-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1003948-80.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Amaro Ferreira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2016/001452 Vistos.Da
Justiça Gratuita.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos “.Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processos em prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º