Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2250
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as anotações necessárias no sistema.Intime-se. - ADV: ALINE MORATO MACHADO (OAB 183010/SP), ALEXANDRE MOURA
DE SOUZA (OAB 130513/SP), ALESSANDRA EULÁLIO MORGADO LOPES (OAB 235468/SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO
(OAB 127148/SP), LORAINE CONSTANZI (OAB 211316/SP), LUCIANE LUIZ PINA (OAB 186262/SP), ANGELA DE CÁSSIA
GANDRA MONTEIRO (OAB 174650/SP)
Processo 1026840-71.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - J.D.S.S. - Ciência da certidão
negativa do oficial de justiça. - ADV: THAISA PELLEGRINO PACINI DE MEDEIROS E ALBUQUERQUE (OAB 350350/SP)
Processo 1028809-87.2016.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - A.L.S.P.F. - Ciência da
certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: CRISTIANE DE PINHO VIEIRA (OAB 90577/SP)
Processo 1031274-69.2016.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.S. - Vistos.Recebo a petição de
fls. 13/15 com emenda à inicial. Anote-se.Defiro à requerente os benefícios da Gratuidade de Justiça, anotando-se.Ao Ministério
Público.Int. - ADV: KATIA ALVES GALVAO (OAB 338206/SP)
Processo 1032170-15.2016.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.R. - Vistos.Homologo o
acordo celebrado pelas partes às fls. 60/61, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO O
PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil, determinando
o seu arquivamento após o trânsito em julgado e anotações de extinção.Oficie-se ao INSS conforme requerido às fls. 61, item
“3”.P. I. C. - ADV: MÁRIO TADEU MARATEA (OAB 180766/SP)
Processo 1033012-92.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Guarda - A.C.D.J. - Levando-se em conta o parecer
Ministerial favorável e considerando que a tutela de urgência visa consolidar a situação fática existente, defiro o pedido para
o fim de atribuir a guarda provisória do menor ao autor. No mais, a cessação momentânea dos pagamentos da prestação
alimentar como consequência do deferimento da guarda provisória ao autor é medida de rigor, motivo pelo qual defiro o pedido
para exonerar provisoriamente o requerente de sua obrigação para com seu filho Arthur, com a ressalva de ser mantido o
custeamento do plano de saúde em nome do menor. Expeça-se termo de guarda, bem como oficie-se para que cessem os
descontos, conforme requerido às fls. 09.Ao CEJUSC.Após, cite-se e intime-se a requerida, para comparecimento na data a ser
designada no referido Setor.Int. - ADV: PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA (OAB 41759/PE), LUCAS RODRIGUEZ DE
CASTRO (OAB 214838/SP)
Processo 1033689-25.2016.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.H.O. - Vistos.Recebo as petições
de fls. 103/109 e 112/114 como emendas à inicial. Anote-se.Ao Ministério Público.Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES FIORI (OAB
332304/SP), RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP)
Processo 1034588-23.2016.8.26.0562 - Interdição - Família - M.F.M.N. - Vistos.As inovações introduzidas pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz
com o interditando, serão observadas por este juízo no curso da instrução processual. Por ora, é de se admitir que o pedido de
curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. Face aos documentos acostados,
nomeio CURADOR (A) PROVISÓRIO de: Nome: Luiz Ismael de NoronhaFiliação: pai Jose Nunes de Noronha, mãe Aida Bastos
de NoronhaData de nascimento: 17/04/1947 Naturalidade: São Vicente-SPR.G. nº: 5.346.665-2 C.P.F: 268.162.028-72Endereço:
Avenida Doutor Bernardino de Campos (Hosp. Benef. Portuguesa), 47, atualmente internado UTI - 5º andar - leito 14., Vila
Belmiro - CEP 11075-355, Santos-SPO (A) Sr(a).Nome: Maria de Fátima Mendes de NoronhaProfissão: AposentadaEstado Civil:
CasadaC.P.F.: 169.563.028-96 R.G. Nº 12.865.903-8Endereço: Napoleao Laureano, 102, ap. 34., Marape - CEP 11070-141,
Santos-SPEsta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais,
por celeridade e economia processual. A validade da presente como termo está vigente até prolação da sentença.Cite-se o
(a) interditando (a), para os termos da inicial, consignando-se que poderá contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da juntada do mandado aos autos.Após, nomearei técnico para avaliar as condições do (a) interditando (a).Para eventual
dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualizeos (arts. 1745, par. único e 2040, ambos do Código Civil).Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/
SP)
Processo 1035347-84.2016.8.26.0562 - Interdição - Tutela e Curatela - A.R.T.S. - Vistos.As inovações introduzidas pela
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz
com o interditando, serão observadas por este juízo no curso da instrução processual. Por ora, é de se admitir que o pedido de
curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. Face aos documentos acostados,
nomeio CURADOR (A) PROVISÓRIO de: Nome: Ruth Batista TucciFiliação: pai Manoel Batista, mãe Beatriz AlexandreData
de nascimento: 05/02/1927 Naturalidade: Santos-SPR.G. nº: 4.176.484-5 C.P.F: 158.993.368-03Endereço: Eleonor Roosevelt,
295, Casa, Sao Jorge - CEP 11085-691, Santos-SPO (A) Sr(a).Nome: Angela Regina Tucci dos SantosProfissão: Agente
AdministrativaEstado Civil: CasadaC.P.F.: 162.422.148-30 R.G. Nº 20.953.859-4Endereço: Eleonor Roosevelt, 295, Casa, Sao
Jorge - CEP 11085-691, Santos-SPEsta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para
todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como termo está vigente até prolação da
sentença.Cite-se o (a) interditando (a), para os termos da inicial, consignando-se que poderá contestar o pedido no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos.Após, nomearei técnico para avaliar as condições do (a) interditando
(a).Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso
positivo, individualize-os (arts. 1745, par. único e 2040, ambos do Código Civil).Intime-se. - ADV: AMADEU CEZAR DONATO
(OAB 254968/SP)
Processo 1035486-36.2016.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.S. - Vistos.Recebo a petição
de fls. 21/22 como emenda à inicial. Anote-se.Defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade de Justiça, anotando-se.Ao
Ministério Público.Int. - ADV: JULIANO DOS SANTOS ALVES (OAB 230239/SP)
Processo 1035785-13.2016.8.26.0562 - Interdição - Tutela e Curatela - A.N.G. - Vistos.As inovações introduzidas pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz
com o interditando, serão observadas por este juízo no curso da instrução processual. Por ora, é de se admitir que o pedido
de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. Face aos documentos
acostados, nomeio CURADOR (A) PROVISÓRIO de: Nome: Victor Hugo Genovesi LaureanoFiliação: pai Everson Pedroso
Laureano, mãe Andrea Isabeli GenovesiData de nascimento: 07/12/1997 Naturalidade: Santos-SPR.G. nº: 53.650.121-X C.P.F:
415.354.618-61Endereço: Quintino Bocaiuva, 9, Apto. 34, Gonzaga - CEP 11060-230, Santos-SPO (A) Sr(a).Nome: Antonia Noris
GenovesiProfissão: Prendas do LarEstado Civil: ViúvaC.P.F.: 029.395.738-08 R.G. Nº 4.770.491-1Endereço: Quintino Bocaiuva,
9, Apto. 34, Gonzaga - CEP 11060-230, Santos-SPEsta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR
PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como termo está vigente
até prolação da sentença.Cite-se o (a) interditando (a), para os termos da inicial, consignando-se que poderá contestar o pedido
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos.Após, nomearei técnico para avaliar as condições
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