Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2277
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nos artigos 200 e 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c a Lei Estadual nº 14.272/2010, regulamentada pelo
artigo 2º da Resolução PGE-3, de 08/01/2016, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito. Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”)
e determino que, publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após efetivadas as
anotações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios na espécie. P. R. I. C. “ - ADV: MARCELO GASPAR (OAB 87291/
SP), LILIANE SANCHES (OAB 118591/SP)
Processo 1500040-91.2013.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Jose Gilmar Ferreira da Rocha - Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO promove a presente ação em face de JOSÉ GILMAR FERREIRA DA ROCHA, porém, conforme petição/certidão de fls.
38/39, desistiu do prosseguimento do feito.Posto isto, com fundamento nos artigos 200 e 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil, c/c a Lei Estadual nº 14.272/2010, regulamentada pelo artigo 2º da Resolução PGE-3, de 08/01/2016, JULGO
EXTINTO o processo, sem exame do mérito.Homologo a desistência do prazo recursal e determino que, publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após efetivadas as intimações e anotações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios na espécie. P. R. I. C.Salto de Pirapora, 21 de novembro de 2016. - ADV: RENATA
BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), MARCELO GASPAR (OAB 87291/SP)
Processo 1500040-91.2013.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Jose Gilmar Ferreira da Rocha - * tópico da sentença: “ Posto isto, com fundamento
nos artigos 200 e 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c a Lei Estadual nº 14.272/2010, regulamentada pelo
artigo 2º da Resolução PGE-3, de 08/01/2016, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito. Homologo a desistência
do prazo recursal e determino que, publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
após efetivadas as intimações e anotações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios na espécie. P. R. I. C. “ - - ADV:
MARCELO GASPAR (OAB 87291/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP)
Processo 1500042-61.2013.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Central Mercantil Industrial Ltda - Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO promove a presente ação em face de CENTRAL MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA., porém, conforme petição/certidão de
fls. 47/48, desistiu do prosseguimento do feito.Posto isto, com fundamento nos artigos 200 e 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil, c/c a Lei Estadual nº 14.272/2010, regulamentada pelo artigo 2º da Resolução PGE-3, de 08/01/2016, JULGO
EXTINTO o processo, sem exame do mérito.Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que, publicada esta na imprensa, certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após efetivadas as anotações necessárias.Providencie-se o desbloqueio
do veículo (fls. 20), junto ao sítio eletrônico RENAJUD. Sem custas e honorários advocatícios na espécie. P. R. I. C.Salto de
Pirapora, 21 de novembro de 2016. - ADV: MARCELO GASPAR (OAB 87291/SP), LILIANE SANCHES (OAB 118591/SP)
Processo 1500042-61.2013.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Central Mercantil Industrial Ltda - * tópico da sentença: “ Posto isto, com fundamento
nos artigos 200 e 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c a Lei Estadual nº 14.272/2010, regulamentada pelo
artigo 2º da Resolução PGE-3, de 08/01/2016, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito. Homologo a desistência
do prazo recursal e determino que, publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
após efetivadas as intimações e anotações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios na espécie. P. R. I. C. “ - - ADV:
MARCELO GASPAR (OAB 87291/SP), LILIANE SANCHES (OAB 118591/SP)
Processo 1500046-64.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Companhia Mineradora Geral - Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO promove a presente ação em face de COMPANHIA MINERADORA GERAL, porém, conforme petição/certidão de fls.
31/32, desistiu do prosseguimento do feito.Posto isto, com fundamento nos artigos 200 e 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil, c/c a Lei Estadual nº 14.272/2010, regulamentada pelo artigo 2º da Resolução PGE-3, de 08/01/2016, JULGO
EXTINTO o processo, sem exame do mérito.Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o
direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que, publicada esta na imprensa, certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após efetivadas as anotações necessárias.Sem custas e honorários advocatícios
na espécie. P. R. I. C.Salto de Pirapora, 18 de novembro de 2016. - ADV: MARCELO GASPAR (OAB 87291/SP), MILTON
OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO (OAB 62180/SP)
Processo 1500046-64.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Companhia Mineradora Geral - * tópico da sentença: “ Posto isto, com fundamento
nos artigos 200 e 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c a Lei Estadual nº 14.272/2010, regulamentada pelo
artigo 2º da Resolução PGE-3, de 08/01/2016, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito. Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”)
e determino que, publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após efetivadas as
anotações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios na espécie. P. R. I. C. “ - ADV: MARCELO GASPAR (OAB 87291/
SP), MILTON OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO (OAB 62180/SP)
Processo 1500047-49.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Jose Gilmar Ferreira da Rocha - Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO promove a presente ação em face de JOSÉ GILMAR FERREIRA DA ROCHA, porém, conforme petição/certidão de fls.
23/24, desistiu do prosseguimento do feito. Posto isto, com fundamento nos artigos 200 e 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil, c/c a Lei Estadual nº 14.272/2010, regulamentada pelo artigo 2º da Resolução PGE-3, de 08/01/2016, JULGO
EXTINTO o processo, sem exame do mérito.Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o
direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que, publicada esta na imprensa, certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após efetivadas as anotações necessárias.Sem custas e honorários advocatícios
na espécie. P. R. I. C.Salto de Pirapora, 18 de novembro de 2016. - ADV: MARCELO GASPAR (OAB 87291/SP)
Processo 1500047-49.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Jose Gilmar Ferreira da Rocha - * tópico da sentença: “ Posto isto, com fundamento
nos artigos 200 e 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c a Lei Estadual nº 14.272/2010, regulamentada pelo
artigo 2º da Resolução PGE-3, de 08/01/2016, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito. Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”)
e determino que, publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após efetivadas as
anotações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios na espécie. P. R. I. C. “ - ADV: MARCELO GASPAR (OAB 87291/
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