Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
1657
Processo 0011789-17.2012.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda Unimar - Maria Cristina Marcondes Sodré Rigoto - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre o que pretende para
prosseguimento.Prazo: 05 (cinco) dias.No silencio aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional.
Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 0013605-34.2012.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Alberto
Tieppo - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Laponia Veiculos Sorocaba Ltda - Vistos.Providencie a Executada,
em cinco dias, o recolhimento da diferença de custas no valor de R$68,18 conforme cálculo de fl.547 que aponta o total_
R$723,50 sendo o valor recolhido á fl.555/556 de R$655,32, sob pena de inscrição na dívida ativa.Int. - ADV: VIVIAN FIRMINO
DOS SANTOS (OAB 88767/SP), ARNALDO MAS ROSA (OAB 40076/SP), JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP),
MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP)
Processo 0014061-52.2010.8.26.0344 (344.01.2010.014061) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Associação de Ensino de Marília Ltda - Cátia Cristina Pires dos Santos - Vistos.Fl.357. Manifestese a exequente sobre a proposta da executada.Prazo: cinco dias.No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação do interessado
pelo prazo prescricional.Int. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS (OAB 269458/SP), RUBENS NERES SANTANA (OAB 57781/
SP), RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 255557/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0014061-52.2010.8.26.0344 (344.01.2010.014061) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Associação de Ensino de Marília Ltda - Cátia Cristina Pires dos Santos - Vistos.Fl.357. Manifestese a exequente sobre a proposta da executada.Prazo: cinco dias.No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação do interessado
pelo prazo prescricional.Int. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 255557/SP), RUBENS NERES
SANTANA (OAB 57781/SP)
Processo 0015530-02.2011.8.26.0344 (344.01.2011.015530) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Paulo César Caliman Leão - Vistos.Fls.
185/186. Inicialmente consigne-se que razão assiste ao peticionário quanto à aplicação do previsto no art. 218, § 3º, do CPC
com relação ao prazo para manifestação do exequente.Observando-se a regra contida no artigo acima citado e tendo decorrido
o prazo sem manifestação do exequente, passo a analisar o pedido de desbloqueio formulado pelo executado (fls. 169/178).
Trata-se de impugnação à ordem de bloqueio de valor em que sustenta o executado a impenhorabilidade da verba salarial.
Juntou documentos às fls. 173/178.Intimada, deixou a exequente de se manifestar.Decido.Dá análise do extrato bancário de
fls. 178, é possível visualizar que o bloqueio de fls. 167 recaiu sobre a conta corrente nº 0014138-0, agência 0002 do Banco
Bradesco, em que o executado recebe seu salário.Observa-se que em 20/02/2017 houve depósito no valor de R$ 479,20,
referente a adiantamento de salário na referida conta corrente e, na data de 22/02/2017 ocorreu o bloqueio judicial, no valor
de R$ 207,35.Demonstra ainda o extrato de fls. 178, apenas um lançamento a crédito, que é o referente ao adiantamento de
salário, sendo todos os demais lançamentos a débito.Evidente, pois, que o bloqueio de fls. 167 recaiu sobre verba salarial do
executado.O art. 833, inciso IV do CPC estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: “os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Desse modo, diante a impenhorabilidade da verba salarial
prevista pelo art. 833, IV, do CPC, determino de imediato o desbloqueio do valor de R$ 207,3 que recaiu sobre a conta corrente
do executado mantida junto ao Banco Bradesco.Considerando, por fim, que os valores já foram transferidos (fls. 183), expeçase mandado de levantamento em favor do executado.Após, intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se
quanto ao prosseguimento do feito, com a necessária indicação de bens do executado passíveis de penhora, oportunidade em
que poderá valer-se das demais pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário.No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos
interessados pelo prazo prescricional.Intime-se.( Obs: guia de levantamento expedida- N- 231/2017) - ADV: CONRADO LEÃO
CERONI (OAB 314977/SP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0017062-40.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017062) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Mevintec Comércio e Prestação de Serviços Em Informática Ltda - Nx Provedor de Internet Ltda - Vistos.Fl. 452/453. Trata-se
de pedido de substituição de administrador para gerir a penhora sobre o faturamento deferida nestes autos.Assiste razão ao
exequente.A penhora sobre o faturamento foi deferida e fixado o percentual de 10% sobre o faturamento mensal em decisão
publicada no DJe de 21.05.2016. No mesmo ato, foi determinada a apresentação do plano de administração.Somente aos
30.08.2016 o administrador apresentou o plano de administração.Às fl. 400 foi determinado que o administrador esclarecesse
acerca da divergência dos valores informados.Decorrido quase um ano do deferimento da penhora e nomeação do administrador,
verifica-se apenas dois depósitos nos autos (fls. 236 e 449) sem a devida prestação de contas. Não bastasse, o plano de
administração e faturamento informados causa, no mínimo, certa estranheza, pelos valores irrisórios informados.A figura do
administrador prevista no artigo 866, §2º do CPC tem como função gerenciar a penhora, preservando os interesses de ambas as
partes. Assim não se afigura viável a manutenção do representante legal da executada como administrador da executada.Nos
termos do artigo 866, § 3º e 869, do CPC, destituo o administrador Sr. Eugênio Henrique Rubi Coneglian e nomeio administrador
judicial o Sr. Fernando César Caversan.Fixo em R$ 1.000,00 (mil) reais o salário provisório do administrador, que deverá ser
adiantado pelo exequente e acrescido ao valor da execução. Prazo: 05 dias.Apresente o credor a planilha atualizada do débito já
abatidos os valores depositados às fls. 236 e 449. Prazo: 05 dias.Com o depósito e apresentação da planilha, intime-se o perito
para para verificação “in locu” dos livros e demais documentos necessários para o cumprimento da penhora sobre o faturamento,
haja vista que sua nomeação para o encargo de depositário pressupõe a adoção de medidas efetivas para o cumprimento do
mister. Deverá o senhor perito, ainda, verificar se o percentual de 10% (fl. 346) se mostra razoável a fazer frente à presente
execução sem prejuízo da atividade empresarial da executada. Registro que qualquer óbice apresentado pelos representantes
ou prepostos da empresa ao estrito cumprimento do encargo pelo perito configurará ato atentatório à dignidade da Justiça,
ensejando a aplicação de multa de até 20% do valor executado, sem prejuízo do concurso policial e ordem de arrombamento,
que desde já ficam autorizadas. Prazo para entrega: 20 dias.Intime-se. - ADV: THAYLA DE SOUZA (OAB 363118/SP), SABRINA
GREJO SOARES (OAB 328809/SP), LUIZ OTAVIO BENEDITO (OAB 378652/SP)
Processo 0017885-82.2011.8.26.0344 (344.01.2011.017885) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco S/A - Thiago Lozano Spressão Me - - Alcides Spressão Júnior - Vistos.Fl. 321. Diante da inércia do exequente,
recolha-se a guia aos autos e arquivem-se pelo prazo prescricional.Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
(OAB 66479/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
Processo 0018359-24.2009.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Macrofértil Indústria e Comércio de
Fertilizantes Ltda - Luiz Eduardo Ottoboni - Vistos.Fls. 515. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro a inclusão do nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º