Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2329
2800
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS CUNHA RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI APARECIDA DE ABREU TANNER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2017
Processo 0003555-81.2008.8.26.0604 (604.01.2008.003555) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) R.A.L. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA promoveu contra ROBSON APARECIDO
LUIZ, qualificado nos autos, condenando-o às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto,
e 07 (sete) dias-multa, piso mínimo, por incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ausente reincidência certificada nos autos, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito.
A primeira delas é a prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, para entidade pública ou privada com
destinação social, da importância equivalente a um salário mínimo, vigente ao tempo do efetivo pagamento. O adimplemento
ocorrerá em dez dias após o trânsito em julgado da sentença (artigo 44, § 4°, do Código Penal). A presente substituição da
pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito de prestação pecuniária não prejudica o regular pagamento da pena
de multa imposta cumulativamente, que permanece exigível.A segunda pena restritiva é a prestação de serviços à comunidade,
observado o artigo 55 do Código Penal. A regulamentação da prestação de serviços, nos moldes do artigo 46 do Código Penal,
ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, oportunamente. - ADV: SERGIO APARECIDO ROSA (OAB 114826/SP)
Processo 0003584-24.2014.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - REGINALDO JOSE
ANDRADE - Diante da inércia do atual defensor do réu REGINALDO JOSE ANDRADE, solicite-se junto ao sistema de indicação
da defensoria a nomeação de um defensor em substituição ao Dr.(a) Katia Gisele de Frias.. Conhecido o nome, fica desde já
nomeado e, deverá ser devidamente intimado para apresentação de memoriais no prazo legal. - ADV: FABIANA MAIA DIAS
(OAB 164381/SP)
Processo 0008135-91.2007.8.26.0604 (604.01.2007.008135) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - A.L.X. e outro - intimação do defensor , que os autos encontram-se em cartório. Prazo 30 dias. - ADV: RICARDO
RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
Processo 0009676-61.2014.8.26.0428 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Danilo Nardi da Silva Forte nas razões expendidas, pronuncio DANILO NARDI DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, § 2°,
inciso V, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. ADV: RUBENS CHAMPAM (OAB 267752/SP)
Processo 0012058-23.2010.8.26.0604 (604.01.2010.012058) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - G.L.R. - Os
autos estão suspensos nos termos do artigo 366 do CPP (fls.62).Considerando que na presente hipótese o decurso do tempo
poderá enfraquecer a lembrança da vítima sobre o fato, uma vez que a violência em análise foi eventualmente perpetrada
quando tinha 06 anos de idade, defiro a antecipação de provas e designo o dia dia 12/07/2017, às 16:30 horas , para oitivas das
testemunhas arroladas pela acusação.Intimem-se as testemunhas e o defensor. - ADV: SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 214400/
SP)
Processo 1000527-10.2016.8.26.0604 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.V.S.O. - P.M.S. - - S.E.M.S. - Vistos.
Diante do trânsito em julgado para as partes (página 79), cumpra-se a r. decisão monocrática (páginas 70/75). Expeça-se
certidão de honorários à defensora dativa (página 81).Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.Intimem-se. - ADV: EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), GRAZIELA GEBIN (OAB 194147/SP)
Processo 1001240-48.2017.8.26.0604 - Procedimento ordinário - Saúde - S.R.G. - Ficam os requerentes intimados para se
manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: MICHELE ZANCO SILVA (OAB 226206/SP)
Processo 1002045-98.2017.8.26.0604 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - V.C.M. - Vistos.1 - Retifique-se a
autuação, para que passe a constar que o presente feito se trata de ação de execução de obrigação de fazer em face do
Município de Sumaré.2 Cite-se o executado Município de Sumaré para que, no prazo de cinco dias, forneça vaga em creche,
próxima à residência da exequente, conforme obrigação assumida no Compromisso de Ajustamento de Conduta, resultante da
Ação Civil Pública nº 274/2008.Int. - ADV: BÁRBARA TREVISAN (OAB 345371/SP)
Processo 1002101-34.2017.8.26.0604 - Guarda - Seção Cível - A.P.O. - J.P.O.A. - 1- Trata-se de ação de guarda movida por
ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA em face de JAQUELINE PAULA DE OLIVEIRA ALMEIDA, relativamente ao menor VICTOR
BRYAN DE OLIVEIRA COELHO (DN 24/12/2014 - página 17).A requerente é avó materna do menor e a requerida é genitora
deste.Afirma a requerente que a requerida matou o genitor do menor e atualmente encontra-se presa, cuja ação penal está em
trâmite perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca sob n° 0001005-98.2017.8.26.0604.A autora alega que a criança vive sob seus
cuidados e do seu cônjuge e permite a realização de visitas pelos avós paternos. Afirma, ainda, que necessita da regularização
da ação e pleiteia a guarda provisória.2- Verifica-se que houve a propositura de ação de guarda por José Rodrigues Coelho
e Zeneide de Almeida Coelho, avós paternos da criança Victor, em face de Jaqueline Paula de Oliveira Almeida, nos autos
n° 1001761-90.2017.8.26.0604. Em tal ação, os avós paternos pleiteiam, também, a guarda provisória. Foi determinada a
realização de avaliação psicológica com as partes e citação. Desta forma, abra-se vista ao M.P. para manifestação. - ADV:
REGINA MARGARETI PORTUGAL LEMES (OAB 155397/SP)
Processo 1002129-02.2017.8.26.0604 - Ação de Alimentos - Exoneração - C.R.B. - N.A.P.B. - L.H.P.B. - Vistos.A prefacial
não traz em si situação de risco a ensejar a atuação protetiva do Juízo da Infância e Juventude.Trata-se de ação de exoneração
de alimentos, em face de NAYARA ALICE PEREIRA BARBOSA e LUCAS HENRIQUE PEREIRA BARBOSA.Como é cediço, a
competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude exurge quando presentes uma daquelas situações elencadas no artigo
98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No presente caso, conforme claramente se extrai da petição inicial, nenhuma dessas
situações se verificam.Assim, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas Cíveis locais, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: MEIRILANE INGHRETTE DANTAS DOURADO CANDIDO (OAB 300824/SP)
Processo 1002181-95.2017.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - I.I.S.M. - Vistos.Trata-se de ação de
execução de obrigação de fazer em que a requerente pleiteia, liminarmente, o fornecimento de vaga em creche, por parte da
requerida, juntando documentos.Deverá a autora juntar o título judicial, Termo de Ajuste de Conduta, resultante da Ação Civil
Pública nº 274/2008, no prazo de 10 (dez) dias.Com a adequação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto a liminar.
Int. - ADV: HELIANA MARTINEZ BERTOLIN (OAB 92797/SP)
Processo 1002303-11.2017.8.26.0604 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.S.C. - M.S.R. - Vistos. Cite-se o
executado Município de Sumaré para que, no prazo de cinco dias, forneça vaga em creche, próxima à residência do exequente,
conforme obrigação assumida no Compromisso de Ajustamento de Conduta, resultante da Ação Civil Pública nº 274/2008.Int. ADV: GISELE YARA BALERA NEGRINI (OAB 211779/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º