Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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Processo 1045301-43.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - N. L. Torato Marqueis - Me Jaciara Severina dos Santos - Vistos.Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.Torno insubsistente a penhora realizada às fls. 40.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Campinas, 26 de abril de 2017.THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ CLAUSEN Juíza de
DireitoRecebo os autos em cartório, certificando que o valor do preparo em caso de recurso é R$ 250,70. Eu, ____,(nome do
escrevente), Escrevente, certifico. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SIDVAL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 168872/SP), MARIA LUIZA BUENO
(OAB 44246/SP)
Processo 1045316-12.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Alice Maria
de Lemos Mattosinho Saraiva - Banco do Brasil S/A - Requeira o interessado o que for de seu interesse.Para início da
execução, o peticionamento deverá ser protocolizado nostermos do comunicado CG 1631/2015, item 1,selecionando execução
desentença/156 - cumprimento sentença , prazo de cinco dias. - ADV: DANIEL AMOROSO BORGES (OAB 173775/SP)
Processo 1045906-86.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Jéssica Bezerra
da Silva - Allcare Administradora de Beneficios S.A - Certifico e dou fé que a contestação de fls. 55/73 é tempestiva. À réplica. ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN
MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
Processo 1047727-28.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Julia Amaral Corchetti, - Fundação Getúlio Vargas - - Ibe Business Education de São Paulo Ltda - Certifico e dou
fé que a contestação de fls. 67/79 é tempestiva. À réplica. - ADV: IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP), FAUSTO LUZ LIMA
(OAB 279966/SP), SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)
Processo 1048664-38.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Vicente Pereira
de Deus Me - Aveilton Silva Souza - - Gardenia Coelho de Araújo Alves - Vistos.Apesar de intimado(a) (fls. 117), o(a) autor(a)
deixou de comparecer à sessão de conciliação e não se manifestou nos autos. Portanto, o processo deve ser extinto. Ante
o exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, sem análise do mérito. Condeno o
autor ao pagamento das custas processuais no valor equivalente a 5 UFESPs, intimando-o.Após a intimação, se o autor não
comprovar o pagamento no prazo legal, proceda-se a inclusão do mesmo na dívida ativa.Transitada esta em julgado e nada
sendo requerido, arquivem-se os autos.Campinas, 25 de abril de 2017.THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ CLAUSEN JUÍZA DE
DIREITORecebo os autos em cartório, certificando que o valor do preparo em caso de recurso é R$ 600,00 Eu, ____,(nome do
escrevente), Escrevente, certifico. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP), CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE
(OAB 290535/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP)
Processo 1050381-85.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - Carlos Jose de
Lima - Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Certifico e dou fé que a contestação de fls. 40/46 é tempestiva. À
réplica. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP), ISABEL APARECIDA
SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP)
Processo 1051463-54.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Arte e Moda/ M.s. dos Santos Me - CLARO S.A. - Vistos.Em face do silêncio do exequente, considero a obrigação
satisfeita e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de
Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Campinas, 26 de abril de 2017.THAIS MIGLIORANÇA
MUNHOZ CLAUSEN JUÍZA DE DIREITORecebo os autos em cartório, certificando que o valor do preparo em caso de recurso
é R$ 250,70. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA
GALINDO (OAB 377647/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE NADER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA BARBOSA FARIA BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2017
Processo 0003900-47.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer LUCIANA HELENA PAES - Instituto Paulista São José de Ensino Superior Ltda. - Aguarde-se a audiência designada. - ADV:
LEILA HORNOS FERRES PINTO (OAB 56306/SP), OLINTO FILATRO FILIPPINI (OAB 183449/SP)
Processo 0013943-77.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcius Fabius Henrique de
Carvalho - Claro S/A - Vistos.MARCIUS FABIUS HENRIQUE DE CARVALHO ingressou com a presente ação contra CLARO S.A.
Narrou o autor que em fevereiro de 2015 recebeu telefonema de preposto da ré, quem lhe ofereceu novo plano de serviços, com
mais benefícios dos que usufruía até então, sem que, no entanto, fossem alterados os valores de sua mensalidade. Aceitou a
proposta, mas os valores não se mantiveram os mesmos, recebendo faturas da ré que atingiam quase o dobro da média paga
antes da mudança efetuada. Requereu a devolução em dobro dos valores pagos a maior e que à ré fosse determinado o retorno
ao plano vigente até fevereiro de 2015.Infrutífera a tentativa de conciliação (pp. 38/39), contestou a ré (pp. 41/52).Realizou-se
audiência de instrução e julgamento (p. 70), tendo sido determinada a juntada de documentos por parte da ré (pp. 71 e 174).
Juntou a ré documentos (pp. 73/172 e 179/216), manifestando-se o autor (p. 221). Dispensado, no mais, o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento da lide.A ré contesta os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o plano
contratado pelo autor por meio da ligação telefônica relatada na inicial é o mesmo do anterior. Alega a ré que a variação de
valores observada nas faturas sucessivas à contratação em tela é devida à utilização excedente à franquia contratada.Ora,
analisando-se as faturas com vencimento de 20/10/2014 a 20/10/201, o que se observa é que, de fato, não houve qualquer
variação significativa nos valores dos planos NET TV, NET VIRTUA e NET FONE (pp. 79, 84, 90, 96, 101, 106, 110, 182,
187,194, 201, 207, 212).Com efeito, o que se observa é que em alguns meses (abril e junho de 2015) ocorreu a cobrança de
valores proporcionais e em outros foram cobrados valores mais baixos do que nos meses anteriores (maio a outubro de 2015,
em relação à franquia do NET FONE). Em especial, nota-se que em relação às faturas com vencimento em maio e junho de
2015, especificamente impugnadas pelo autor, os valores são maiores em razão do aumento de ligações interurbanas. Ademais,
nota-se que, a partir de abril de 2015 foram incorporadas à fatura as mensalidades decorrentes de “Serviços Móveis Claro”,
o que certamente elevou o valor total para pagamento, e, frise-se, não foram impugnadas pelo autor.Por fim, ao contrário do
que afirmado na inicial, não é verdade que o seu consumo tenha se mantido estável até a contratação de novo plano. O que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º