Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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se constata por meio da análise das faturas dos meses precedentes, é que há grande variação de valores cobrados, o que
ocorre justamente nos meses em que se registra durações maiores das ligações telefônicas, não somente interurbanas, como
também locais. Tal é o caso, por exemplo, das faturas com vencimento em outubro e e novembro de 2014.Assim, enquanto a
ré se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que não houve alteração de valores cobrados pelos seus planos,
nos termos do art. 373, II, do CPC, o autor não comprovou as suas alegações.Ora, não havendo qualquer ato ilícito por parte
da ré, de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.Em casos semelhantes, assim já se decidiu:INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. Prestação de serviços de telefonia móvel. Não evidenciada qualquer falha na prestação de serviços pela
ré. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Eventual descumprimento contratual que, por si só, não configura
dano moral indenizável. Ação improcedente. RECURSO DA RÉ PROVIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO DA
AUTORA. (Relator(a): Afonso Bráz; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
21/02/2017; Data de registro: 21/02/2017)Telefonia. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido
de devolução de valores e indenização por danos morais. Plano corporativo “Nosso Modo” e “Tim Único”. Ausência de prova
acerca da inclusão de serviço não contratado após a assinatura da proposta. Inexistência de cobrança indevida. Dano moral
não configurado. Recurso desprovido. (Relator(a): Pedro Baccarat; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 36ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 11/04/2013; Data de registro: 12/04/2013)Posto isso, extingo a fase de conhecimento
deste processo com julgamento do mérito (NCPC, art. 487, I), e JULGO IMPROCEDENTE a demanda, sem condenação do
vencido em custas ou honorários nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Observo que os prazos para a interposição
de recurso ou pagamento são contados de forma contínua, de acordo com enunciado aprovado no XXXIX Fórum Nacional dos
Juizados Especiais: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.P.R.I.Campinas, 26 de
abril de 2017.HENRIQUE NADERJuiz de Direito - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0013943-77.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcius Fabius Henrique de
Carvalho - Claro S/A - Em caso de recurso o preparo é R$ 250,70. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP)
Processo 0017333-55.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BARBARA
ELEODORA FREITAS MIRANDA - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Fica a parte executada intimada a pagar o valor
da condenação conforme demonstrativo apresentado às fls. 3 (R$ 585,81), no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de
multa de 10%. - ADV: OTOGAMIS ALVES DE QUEIROZ (OAB 138054/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
SP)
Processo 0032902-96.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Divino
Aparecido Dias - WILLIAN MARQUES GODOI - Vistos.DIVINO APARECIDO DIAS ingressou com a presente ação contra
WILLIAN MARQUES GODOI, pretendendo a condenação do réu a adotar medidas para coibir o excesso de latidos de seu
animal de estimação.Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (pp. 29/30), o réu apresentou contestação e formulou
pedido contraposto (pp. 34/41).Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi juntada aos autos
mídia trazida pelo réu e foi ouvida uma testemunha (pp. 59/62). Dispensado, no mais, o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.Afasto as preliminares arguidas pelo réu.Não há necessidade da produção de
prova pericial, pois as provas já produzidas são suficientes para a solução da controvérsia.O réu admite ser dono de uma
cachorra sem raça definida e é em relação e esse animal de estimação que foi deduzida a pretensão do autor, ainda que ele
tenha indicado erroneamente a raça.Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, muito menos em coisa julgada, pois
o processo anterior teve por objeto o comportamento do animal de estimação da tia do réu, que mora na mesma residência.
No mérito, os pedidos são improcedentes.O Código Civil dispõe em seu art. 1.228, §§ 1o e 2o, que o direito de propriedade
deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, restando defesos os atos que não trazem
ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Ainda, o art. 1.277,
caput, do diploma civil determina que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O direito
de possuir animais domésticos, portanto, encontra limites, entre eles o bem-estar dos vizinhos, que não devem ser incomodados
de maneira a colocar em risco sua segurança, sossego e saúde.Neste caso, o réu e sua tia mantém em casa duas cadelas,
número compatível com o espaço disponível para os animais e o local onde se encontra a residência, conforme se infere das
imagens da gravação apresentada em audiência. Ademais, médico veterinário atestou a boa saúde das cachorras (p. 44).
Sabe-se que existem animais mais inquietos que outros, mas as provas produzidas não indicam que os latidos emitidos pela
cachorra de estimação do réu seja diferente dos normais ruídos emitidos por cães domésticos, pois vários vizinhos residentes na
mesma rua que os litigantes declararam que esse animal não gera incômodo com seus latidos (pp. 55/58). Mais relevante foi o
depoimento da testemunha ouvida em juízo, moradora do imóvel que também faz divisa com a residência do réu, quem afirmou
categoricamente a respeito dos animais do vizinho: “Esses cachorros quase não latem” (p. 59).Ora, se a vizinha que tem o muro
divisório com o corredor onde ficam os animais afirma que estes quase não latem, não é plausível a afirmação do autor, que reside
no imóvel situado no lado oposto ao corredor, possa ser incomodado com “latidos constantes, ensurdecedores, que iniciam às
sete da manhã e se prolongam até às nove horas da noite”, como afirmado na inicial.No mais, circulando os animais também pelo
quintal da residência do réu, não é crível que quando estejam longe de estímulos vindos da rua possam latir incessantemente,
como narrado pelo autor, ainda mais se levadas em consideração as filmagens juntadas na audiência, que demonstram animais
tranquilos, sendo que nenhum deles é filhote, o que poderia, em tese, implicar comportamento mais vigoroso, com a produção
de mais ruídos.Conclui-se, portanto, que eventual barulho provocado pelas cadelas, embora possam causar algum incômodo,
não ultrapassam o limite do razoável. Não exacerbam aquilo que se espera de uma localidade urbana, onde não se pode
esperar o silêncio e a tranquilidade do campo. Sempre se ouvirá barulhos de toda sorte, e é importante aprender a conviver
com tais incômodos.Não tutela o Direito a hipersensibilidade de vizinhos que se incomodam com qualquer ruído proveniente
de animais alheios.Em casos semelhantes, assim já se decidiu:AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER CUMULADA COM DANOS
MORAIS. Autores que alegam estarem sendo perturbados pelos incessantes latidos dos cães dos réus, seus vizinhos de fundo.
Ausência de prova de que os latidos dos cães gerassem incômodo insuportável que configurasse mau uso da propriedade por
parte dos réus. Ônus da prova que cabia aos autores. Recuso conhecido e improvido. (Relator(a): Flavia de Cassia Gonzales
de Oliveira; Comarca: Cerquilho; Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Data do julgamento: 13/03/2015; Data de
registro: 14/03/2015)APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não
fazer c.c. pedido de indenização por danos morais. Direito de vizinhança. Cerceamento de defesa afastado. Autores que não
se desvencilharam da prova, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. (Relator(a): Mario
A. Silveira; Comarca: São Sebastião; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2014; Data de
registro: 20/05/2014)Por fim, não há que se falar no acolhimento do pedido contraposto. Afinal, o dano moral só pode decorre de
fato concreto e específico, imputado a pessoa determinada. No caso presente, nada se apresentou para fundamentar o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º