Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2362
3458
Processo 1017004-84.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - Aços Groth Ltda - Estado de São Paulo
- Isidoro Domingues - Vistos.Ao autor, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o
recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal:Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído
imediatamente, o relator:I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a VII - se não for o caso
de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.A apelação tem efeito suspensivo,
nos termos do artigo 1.012 do CPC.Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de
praxe.Intime-se. - ADV: CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
Processo 1017266-97.2017.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Registro de Empresa - B.A.R.S. - S.S.F.P.G. - - S.S.D.U.P.G.
- M.G. - Vistos.Fls. 312/315: admito o Município de Guarulhos como Assistente Litisconsorcial no presente feito. Anote-se.No
mais, vista ao impetrante acerca dos documentos juntados a fls. 318/344, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Int. ADV: RAFAEL PRANDINI RODRIGUES (OAB 174028/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), JULIANO DI PIETRO
(OAB 183410/SP), RAFAEL PRADO GUIMARÃES (OAB 215810/SP)
Processo 1017542-02.2015.8.26.0224 - Mandado de Segurança Coletivo - Servidor Público Civil - Associação dos
Procuradores Concursados do Município de Guarulhos - Apcmgru - Prefeito do Município de Guarulhos - ‘’Município de Guarulhos
- Fica a parte interessada intimada a retirar a guia de levantamento expedida, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. ADV: ALBERTO BARBELLA SABA (OAB 313446/SP), MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP)
Processo 1018682-03.2017.8.26.0224 - Protesto - Liminar - Hífen Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Fazenda
do Estado de São Paulo - Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a)
a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.
tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento
eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegisl
acaoEdit=97873flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o
recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.A distribuição da carta precatória digital será feita por
meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, e COMUNICADO CG Nº 2290/2016, tanto
nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou
Estadual for parte.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com
eventual emenda à inicial;c) despacho judicial com concessão da justiça gratuita, se for o caso.d) instrumento do mandato
conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata
deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/
SP), FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP)
Processo 1019126-36.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - O4 Veiculos Ltda - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos.1 - 04 VEÍCULOS LTDA ajuizou ação declaratória em face do ESTADO DE SÃO PAULO,
aduzindo ter adquirido e vendido o veículo GM/ Corsa Milenium, cor prata, ano 2000, modelo 2001, placa CXS 1378, RENAVAM
00747083568 em 27/10/2008 e 30/01/2009, respectivamente, todavia, foi surpreendido pelo protesto da CDA nº 1.232.598.965
relativo ao IPVA do exercício 2016 do referido veículo.Pediu a concessão da tutela de evidência, a fim de sustar o protesto
do título nº 1.232.598.965, realizado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos. Pelo princípio da
fungibilidade das formas, bem como em observância ao princípio da efetividade e celeridade processual, recebo o pedido de
tutela provisória de evidência como tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.A autora apresentou cópia de nota fiscal datada em 30/01/2009 que comprova a venda do veículo em
questão, de modo que há provável direito da autora (fls. 23). Há urgência e perigo de dano no pedido, uma vez que, se mantido
o protesto poderão ser prejudicadas as relações comerciais e negociais da autora, impossibilitando a obtenção de créditos
e denegrindo sua imagem perante clientes e público em geral.Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de sustar o
protesto da CDA nº 1.232.598.965, realizado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos. Oficie-se.2
- Embora a autora não tenha se manifestado sobre a realização de audiência de conciliação e de mediação e mesmo sendo a
regra a designação da referida audiência, no presente caso a audiência não será realizada, por inexistir autorização normativa
para que o poder público resolva o conflito por autocomposição.Cite-se.Intime-se. - ADV: FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB
278335/SP)
Processo 1019150-64.2017.8.26.0224 - Cautelar Fiscal - Liminar - Johannes Bernardus Sleumer - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a)
a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.
tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento
eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegisl
acaoEdit=97873flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o
recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.A distribuição da carta precatória digital será feita por
meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, e COMUNICADO CG Nº 2290/2016, tanto
nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou
Estadual for parte.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com
eventual emenda à inicial;c) despacho judicial com concessão da justiça gratuita, se for o caso.d) instrumento do mandato
conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata
deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção. - ADV: BERNARDO VASSALLE DE CASTRO
(OAB 102051/MG)
Processo 1019491-90.2017.8.26.0224 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Fanavid Fab Nac de
Vidros de Seg Lt - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Por primeiro, verifico tratar-se de processo que não faz correlação
com as filas de trabalho Fazenda Pública - Atos.Assim, tornem os autos ao Cartório do Distribuição, via fluxo de trabalho, para a
correta alocação na Fila “Execução Fiscal Estadual”, nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016.Após, prossiga-se nos termos
da decisão de fls. 93. Intime-se. - ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 1019721-35.2017.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - Walter Fuso - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos.1
- O autor deverá emenda a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para fazer constar no polo
passivo MUNICÍPIO DE GUARULHOS, uma vez que PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS não possui personalidade
jurídica.2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos quecomprovarem insuficiência de recursos”.Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma
constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo,
forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.Ademais, o artigo 99, §2º, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º