Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2370
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e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo
eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 302125/SP)
Processo 1022437-63.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Isael Adriano
Mendes da Cunha - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos,Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores
fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar
de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: SILVIA ELENA BITTENCOURT (OAB 154676/SP), MOSAI DOS SANTOS (OAB
290883/SP)
Processo 1022603-95.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Magali
Aparecida Codinhotto - - Jose Eduardo Helfstein - - Manasses Antonio de Oliveira - - Rodrigo Acciarito - - Orlando Pereira de
Lima - Fazenda do Estado de São Paulo - Jose Eduardo Helfstein - - Jose Eduardo Helfstein - - Jose Eduardo Helfstein - - Jose
Eduardo Helfstein - - Jose Eduardo Helfstein - Vistos.1 - Fls. 54/75: Recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se.2 Defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita. Anote-se.3 - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.4 - Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona nº227 - CEP 01405000- São Paulo. 5 - Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, não sendo CONTESTADA a
ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Intime-se. - ADV: DÉCIO
SEIJI FUJITA (OAB 172532/SP), JOSE EDUARDO HELFSTEIN (OAB 349671/SP)
Processo 1022652-39.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Marcelo de Freitas - Departamento Estadual de Transito de São Paulo - Detran - Vistos,Observe-se que, nos termos do
Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e
Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente
alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos
da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei
12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP),
MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1022686-14.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - João Kennedy de Oliveira Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos,Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que
não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo
eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1023443-08.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Henrique Augusto Belloube - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos,1 - A tutela antecipada não deve ser deferida.Não
estão presentes os requisitos da urgência e receio de dano irreparável, sendo que eventuais diferenças poderão ser ressarcidas
ao final do processo, cuja tramitação é célere no âmbito deste Juizado Especial.Neste sentido posiciona-se o Tribunal de
Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ICMS ENERGIA ELÉTRICA TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
(TUST E TUSD) BASE DE CÁLCULO INADMISSIBILIDADE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO INADMISSIBILIDADE. 1.
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o
perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). 2. Inclusão das tarifas de transmissão
e distribuição (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS. Descabimento. Precedentes do STJ. Concorrência dos requisitos
legais. Tutela antecipada indeferida. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. Relator(a): Décio Notarangeli;
Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/07/2016; Data de registro: 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ENERGIA ELÉTRICA ICMS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Luiz
Eurico; Comarca: Santos; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/06/2016; Data de registro:
22/06/2016)2 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE
21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados
a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem
atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 344359/SP), FERNANDA VALVERDE LAPA (OAB 353304/SP)
Processo 1023453-52.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Telma de Lourdes Soares - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos,1 - A tutela antecipada não deve ser deferida.Não
estão presentes os requisitos da urgência e receio de dano irreparável, sendo que eventuais diferenças poderão ser ressarcidas
ao final do processo, cuja tramitação é célere no âmbito deste Juizado Especial.Neste sentido posiciona-se o Tribunal de
Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ICMS ENERGIA ELÉTRICA TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º