Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2454
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Empreendimentos Imobiliarios Ltda - NOTA DO CARTÓRIO - certidão (art. 828, CPC) emitida e à disposição do Interessado para
impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. - ADV: RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY (OAB 106955/SP),
JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP)
Processo 3004064-20.2013.8.26.0269 - Procedimento Comum - Previdência privada - Maria Vilma Mucin - Banco do Brasil
S/A - - Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos, Processe-se o recurso de apelação, nos termos do artigo 1010, § 1º do
CPC. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI
(OAB 109940/SP), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), MARISE BERALDES SILVA DIAS ARROYO (OAB
58976/SP), ISABEL PEIXOTO VIANA (OAB 310304/SP)
8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA RIBEIRO MATEUS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEY DE FATIMA COSTA SEGUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2017
Processo 0011443-37.2003.8.26.0100 (583.00.2003.011443) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alberto
Mendes Filho - Eurydice Ferreira da Rocha de Freitas Vidal e outro - ANTONIO SOARES PERETO - Expedidos os oficios, deve
a parte interessada providenciar sua impressão no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça e comprovar sua distribuição.
Ciência dos ofícios juntados aos autos as fls 860, 862 e 879. - ADV: DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), VÂNIA
ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB 182576/SP), MARIANA NOGUERES SIMAS (OAB 262833/SP), ROGERIO
ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP)
Processo 0011443-37.2003.8.26.0100 (583.00.2003.011443) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alberto
Mendes Filho - Eurydice Ferreira da Rocha de Freitas Vidal - - Roberto de Freitas Vidal - ANTONIO SOARES PERETO - Fls
891: Expedidos os oficios, deve a parte interessada providenciar sua impressão no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de
Justiça e comprovar sua distribuição. Ciência dos ofícios juntados aos autos as fls 860, 862 e 879. - ADV: DANNYEL SPRINGER
MOLLIET (OAB 147509/SP), MARIANA NOGUERES SIMAS (OAB 262833/SP), VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO
(OAB 182576/SP), ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP)
Processo 0019057-25.2005.8.26.0100/04 - Cumprimento de sentença - Gustavo Fernandes Dainezi - - Adriana Fernandes
Dainezi - Banco Bradesco S/A - - Bradesco Seguros - Fls 1063: Vistos.Por cautela, oficie-se ao Banco do Brasil para que o
mesmo transfira para uma conta vinculada aos presentes autos eventuais valores. Instrua-se com a petição de fls. 1061/1062.
Intime-se. - ADV: JORGE FERNANDES LAHAM (OAB 81412/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), THIAGO
DANIEL (OAB 208293/SP), DAVID DEBES NETO (OAB 91286/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0033927-26.2015.8.26.0100 (processo principal 0164863-47.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Matel Produções e Representações Ltda. - Jorge Couri Corretora de Seguros Ltda - Evandro
Couri - - Elaine Trivelato Couri - - Embracour Corretora de Seguros Ltda - Certifico que em cumprimento a r. decisão de fls.
352/355, diligenciei junto ao sistema RenaJud, conforme comprovante que segue. Ciência às partes do bloqueio de veículo de
propriedade do executado. Ciência à parte executada da conversão em penhora das importâncias correspondentes a R$ 14,51
e R$ 11.838,90, conforme extrato que segue, ficando intimada a parte executada para eventual apresentação de impugnação/
embargos. - ADV: PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS (OAB 33907/SP), RAFAEL
PAVAN (OAB 168638/SP), DIEGO ZAPPAROLI SANCHES CAMPOI (OAB 236018/SP)
Processo 0033927-26.2015.8.26.0100 (processo principal 0164863-47.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Matel Produções e Representações Ltda. - Jorge Couri Corretora de Seguros Ltda - Evandro
Couri - - Elaine Trivelato Couri - - Embracour Corretora de Seguros Ltda - Vistos.Trata-se de pedido de desconsideração da
personalidade jurídica deduzido nos autos de cumprimento de sentença que Matel Produções e Representações Ltda. move
em face de Jorge Couri Corretora de Seguros Ltda.. Aduz, em síntese, que há nos autos situação de abuso da personalidade
jurídica da ré consistente em confusão patrimonial. Segundo alega, a frustração das medidas para encontrar bens, aliada
à existência de uma segunda empresa (Embracour Corretora de Seguros Ltda.), atuante no mesmo ramo (corretagem de
seguros), no mesmo endereço e sob o controle dos mesmo sócios (Evandro Couri e Elaine Trivelato Couri) serina indício
de tal desvio. Sustenta, ainda, que os sócios Evandro e Elaine ostentam estilo de vida incompatível com a alegada crise
financeira da sociedade. Pede a extensão dos efeitos patrimoniais do cumprimento de sentença para os patrimônios da empresa
Embracour e dos sócios que indica.A fls. 198 o juízo reconheceu indícios suficientes para instauração do incidente.Citados,
os destinatários da desconsideração apresentaram impugnação, encartada a fls. 212/217. Sustentam que inexiste situação
de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduzem que a devedora é empresa de pequeno porte e passa por crise
financeira, de sorte que efetivamente não possui bens. Alegam, ainda, que as viagens internacionais levantadas foram regulares
e por motivos legítimos. Sustentam ainda que a executada Embracour foi constituída para atuação em ramo diverso. Pedem
a rejeição do pedido.A fls. 259/268 a requerente manifestou-se sobre a impugnação.Assim os autos.Decido.Acolho o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica da ré para extensão dos efeitos patrimoniais da execução aos seus sócios e
empresa integrante do mesmo grupo societário. Há elementos nos autos para concluir pela existência de confusão patrimonial
entre os sócios e as duas empresas que controlam. Vejamos.As buscas de bens já efetuadas nestes autos dão conta de que
efetivamente não há qualquer patrimônio em nome da executada. No entanto, deve-se tomar em consideração que a ré exerce
atividade de corretagem de serviços. Ora, tal atividade pressupõe o gerenciamento de recursos de terceiros, o que não permite
concluir que a inexistência de patrimônio, positivo ou negativo, seja algo usual, ainda que em situação de crise.Vale dizer ainda
que, na impugnação ao pedido de desconsideração, os requeridos alegam que a situação patrimonial decorre de crise financeira
da empresa sem, contudo, declinar de que forma, exatamente, os fatos se relacionaram.Aliado a este fato, constatou-se
também que houve a constituição, posterior, de outra pessoa jurídica, controlada pelos mesmos sócios e funcionando no mesmo
endereço. Alegam os requeridos, em sua defesa, que trata-se de sociedade constituída para exploração de nicho de mercado
específico, apesar de contido no mesmo ramo (corretagem de seguros). No entanto, a alegação defensória é inadmissível. Os
requeridos não trataram nem mesmo de declinar, ainda que de forma sucinta, qual seria o plano de negócios da nova sociedade
e qual seria o novo braço de negócios a ser explorado, de modo a dar mínima credibilidade à alegação.Da forma como colocada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º