Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2460
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julgado do processo de conhecimento, requerendo a expedição do(s) ofício(s);b) cópia(s) da(s) planilha(s) de cálculo ao tempo
da intimação da Fazenda Pública acerca dos cáclusos. As atualizações dar-se-ão somente quando da quitação.O peticionário
ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive quanto à indicação da entidade devedora,
à indicação do(s) credor(es), a atribuição do(s) valore(s) da(s) requisição(ões) do autor(es) e respectivo(s) advogado(s). A a(s)
requisição(ões) de pequeno valor eletrônicas (comunicado 394/2015), após conferência da Serventia, e assinatura deste Juiz,
ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão, em duas vias, para serem encaminhadas pelo interessado, devendo
referido documento ser entregue na entidade devedora, para pagamento do valor devido, no prazo de dois meses.A criação do
incidente e entrega ao devedor após a confecção do RPV é medida que se impõe não somente pelo ordenamento pátrio, como
também pela impossibilidade técnica de fazê-lo de outro modo, ante a aplicação do meio digital de precatórios de pequeno valor,
bem com a incidência na espécie da Portaria n. 8622/12 desta C. Corte que assentou a desnecessidade de o ofício requisitório
de pequeno valor ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, bem como comunicado nº 22/2016 do D. Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE 19/02/2016, quanto dever de protocolar RPV diretamente às entidades
devedoras.Após, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente sua juntada ao incidente, com o
que aguardar-se-á sua quitação.Por fim, fixo o prazo de dez dias para criação do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es),
sob pena arquivamento até provocação.Int. - ADV: THAYNAH ELIS TEIXEIRA GALVÃO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 275065/
SP), UMBERTO SQUILLACI JUNIOR (OAB 79459/SP)
Processo 1019796-11.2016.8.26.0224/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Atos Administrativos João Gonçalves Neto - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos.Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda
Pública proposta por João Gonçalves Neto contra MUNICIPIO DE GUARULHOS.Ante o pagamento do quanto devido a fls. 59,
bem como a concordância do exequente com o valor depositado (fls. 60/61), JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro
no artigo 924, II, do CPC.Transitando em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Leonardo Bertuccelli e,
dê-se baixa no incidente digital de requisição de pequeno valor ou precatório. Custas e despesas processuais pelo executado,
observadas as isenções legais.Após, recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as
anotações necessárias.P.R.I. - ADV: LEONARDO BERTUCCELLI (OAB 217334/SP), LEONARDO ALEXANDRE FRANCO (OAB
248200/SP), THAIS GHELFI DALL ACQUA (OAB 257997/SP)
Processo 1019899-52.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Paulo
Sérgio de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Por primeiro, deverá o exequente comprovar neste autos de
cumprimento de sentença a data do protocolo na entidade devedora.Para tanto, defiro o prazo de 05 dias.Intime-se. - ADV:
FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
Processo 1020348-39.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Tiago Balbo Correa - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Vista ao autor acerca dos documentos apresentados a fls. 63/79, pelo prazo de 15 dias,
sob pena de preclusão.Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 58. Intime-se. - ADV: BRUNO LUIS AMORIM PINTO
(OAB 329151/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1023990-88.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - O4 Veículos Ltda - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos.04 VEÍCULOS LTDA, incorporadora empresa Megamit Veículos Ltda, ajuizou ação declaratória em
face do ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo ter adquirido e vendido o veículo GM/ Corsa Milenium, cor prata, ano 2000, modelo
2001, placas CXS 1378, RENAVAM 00747083568, em 27/10/2008 e 19/02/2009, respectivamente, todavia, foi surpreendida pelo
protesto da CDA nº 1.232.598.965, relativo ao IPVA do exercício 2016 do referido veículo. Pediu a sustação do protesto do título
1180896970, no importe de R$3.924,85 e a declaração da inexigibilidade do débito.A tutela provisória foi indeferida (fls. 42).
Citado, o réu contestou a ação, sustentando que a legislação estadual define como sendo contribuinte do imposto o proprietário
do veículo e que é responsável tributário o alienante. Defendeu que a autora em momento algum comunicou a transferência do
veículo. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 66/75).O réu não requereu a produção de outras provas (fls. 78).Réplica a
fls. 79/83. A autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 83).Houve decisão saneadora e foi deferida a realização de
prova testemunhal (fls. 84).Houve determinação judicial para que a autora apresentasse a nota fiscal com o nome do comprador
e data de emissão de forma legível e sem rasuras, o que foi realizado (fls. 94 e 96).A autora desistiu da prova testemunhal (fls.
169/177).Alegações finais (fls. 180/185 e 186).É o relatório.Fundamento e decido.A autora insurge-se contra a cobrança dos
valores inerentes ao IPVA 2016 - CDA nº 1.232.598.965 - em seu desfavor, relativo ao veículo GM/Corsa Milenium, cor prata, ano
2000, modelo 2001, placas CXS 1378, RENAVAM 00747083568, vendido em 19/02/2009.O fato gerador do IPVA é a propriedade
do veículo automotor. Não é a sujeição ao poder de polícia. Também não é o uso. É pura e simplesmente a propriedade. É
pacífico o entendimento de que a transferência da titularidade de bens móveis se opera pela tradição ao adquirente e não pelo
registro no Detran.Nesse sentido, dispõe o art. 1.267, do Código Civil:”Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere
pelos negócios jurídicos antes da tradição.Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir
pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou
quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”No presente caso, os documentos de fls. 98 e
105 comprovam que o veículo em questão foi vendido pela autora, com emissão da respectiva nota fiscal em 19/02/2009.Assim,
não sendo a autora proprietária do veículo no período posterior à venda, ou seja, após 19/02/2009, é de se concluir que o débito
de IPVA ora discutido não é devido por ela.Os demais argumentos apresentados pelo réu não são capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por 04 VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para declarar a inexigibilidade do débito de
IPVA/2016 (CDA 1.232.598.965), sendo nulo o protesto do título n. 1180896970. Ante a sucumbência, o réu arcará com custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §4º, III, do Código de Processo Civil.PRIC. - ADV: FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), SANDRA REGINA
RAGAZON (OAB 113897/SP)
Processo 1024053-45.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Moradia - Roberta Cirilo dos Santos - MUNICIPIO DE
GUARULHOS - Vistos.1 - Não há preliminares a serem analisadas. Declaro o feito saneado.2 - A questão controvertida versa
sobre o fato de a autora preencher ou não os requisitos legais para fazer jus ao benefício de locação social.3 - O réu não indicou
outras provas a serem produzidas. Já a autora pugnou pela produção de prova testemunhal e realização de estudo social
(fls. 153).4 - Pelo provimento nº 838/04, do Conselho Superior da Magistratura, os assistentes sociais do Tribunal de Justiça
de São Paulo só atuam nas Varas da Família e da Infância e Juventude, ad litteram: PROVIMENTO Nº 838/04O CONSELHO
SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a necessidade
de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, adequando-as à situação atual onde prestados serviços
pelos Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários;CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer a forma e fixar parâmetros
para o reembolso de despesas e transporte dos Técnicos,R E S O L V E:Artigo 1º - Os assistentes sociais e os psicólogos
executarão suas atividades profissionais junto às Varas da Infância e da Juventude, de Família e das Sucessões, e Varas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º