Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
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honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo
Civil/2015.P.R.I.C. - ADV: NELSON LUIS SALTORATTO (OAB 208435/SP)
Processo 1004010-62.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Vistos.Defiro, em termos, o pedido de fls. 60, observando que “não cabe ao Juiz determinar que a citação se faça com hora
certa, pois compete ao Oficial de Justiça verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 252 do Código de Processo Civil” (JTA
120/44). Adite-se, pois, o mandado anteriormente expedido, para efetivo cumprimento.Recolha o exequente as diligências do
Oficial de Justiça. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004093-15.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Vistos.Considerando o recolhimento das custas, observo que o Juízo providenciará a obtenção das últimas declarações
de imposto de renda dos executados, via sistema INFOJUD, bem como providenciará pesquisa de veículos através do sistema
RENAJUD.Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP)
Processo 1004196-56.2015.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andreia Souza B.G.T.R. - Vistos.Dispensada a lavratura do Termo de Penhora nos termos do Comunicado SPI nº 19/2011, ordenado pela
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, declaro penhorados os valores depositados às fls. 31/32.Intime-se a parte
executada, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, de acordo com o artigo 525, § 11, do Código de
Processo Civil.Int. - ADV: JONATAS LUCENA PEREIRA (OAB 285933/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP)
Processo 1004331-97.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário e 5 Ltda
- Vistos. Considerando a notícia de quitação do débito (fl. 109), julgo extinta a presente execução com amparo no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando, ainda, que o próprio exequente aceitou o valor depositado, verifica-se que
não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo
único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP), MICHELLE
HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP)
Processo 1004519-90.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Escola de Educação Superior São
Jorge - Vistos etc.ESCOLA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÃO JORGE, instituição de ensino mantenedora da ESCOLA JOÃO
XXIII, qualificada nos autos, propôs ação de cobrança, sob procedimento comum, em face de ALESSANDRA VALERIA FREIRE
DO NASCIMENTO. Alega que celebrou contrato com a ré para prestação de serviços educacionais, tendo como beneficiária
ALINE FREIRE RIBEIRO DO NASCIMENTO, no ano letivo de 2012. Prestados os serviços, a ré, porém, deixou de honrar suas
obrigações contratuais, relativas ao pagamento das mensalidades ajustadas, no período de maio a dezembro de 2012, no
valor de R$ 608,65 cada parcela. Dessa forma, pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.686,38, com juros
e correção monetária, mais encargos decorrentes da sucumbência.Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 07 a
30.Citada (fls. 38), a ré não respondeu à presente (fls. 39), tendo se tornado revel.É o relatório.DECIDO.O mérito da causa
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a ré é revel e, com a revelia, presumem-se aceitos
como verdadeiros os fatos afirmados pela autora, o que, no caso, autoriza o acolhimento do pedido.Com efeito, restaram
incontroversos, na espécie, a celebração do contrato entre as partes para prestação de serviços educacionais à aluna Aline
Freire Ribeiro do Nascimento, no ano letivo de 2012; a prestação dos serviços contratados pela autora; o não pagamento das
mensalidades ajustadas pela ré no período de maio a dezembro de 2012, bem como o valor do débito, conforme demonstrativo
de fls. 27. Todos esses fatos, ademais, encontram respaldo nos documentos que acompanham a inicial, notadamente os de fls.
14 a 26. Dessa forma, a procedência da demanda é inafastável, nos moldes pleiteados pela autora.Diante do exposto, julgo
procedente a demanda e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.686,38 (oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e
trinta e oito centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação. Condeno, ainda,
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C. - ADV: DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP), SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP)
Processo 1004781-74.2016.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Claudemir Estevam
dos Santos - Residencial Fascino - Claudemir Estevam dos Santos - Vistos. Considerando a notícia de quitação do débito,
julgo extinta a presente execução com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls. 07, em favor do exequente.Considerando que o próprio exequente aceitou o valor depositado
(fls.11) , verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no
artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Considerando que não há custas remanescentes a serem recolhidas, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.P.R.I.C. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), ADENIL AGRIPINO DE OLIVEIRA (OAB 96973/
SP), EMERSON LISARDO (OAB 345757/SP)
Processo 1005000-87.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Milão Ii Companhia Metropolitana Habitacional de São Paulo e outro - Vistos.1 - HOMOLOGO, a desistência da ação manifestada a
fls.78/79 com relação à ré COMPANHIA METROPOLITANA HABITACIONAL DE SÃO PAULO ante a concordância da mesma
manifestada às fls.82.2 - ISTO POSTO, julgo o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, com relação à requerida COHAB-COMPANHIA METROPOLITANA DE SÃO PAULO, condenando
o autor ao pagamento dos honorários advocatícios à requerida COHAB que arbitro em R$ 1.500,00, prosseguindo a ação com
relação à requerida GIUSEPINA NOVETA MOLLO.3 - Procedam-se as anotações junto ao distribuidor, após, tornem conclusos
.Int. - ADV: MEIRE REGINA HERNANDES (OAB 163304/SP), VAGNER FERREIRA MOTTA (OAB 178243/SP)
Processo 1005473-39.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Erica
Lilian Zanderin - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos.ERICA LILIAN ZANDERIN ajuizou em 18/05/2017
“ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais” em face de ARTHUR LUNDGREN
TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, relatando que “(...) É a parte requerente pessoa honrada, de reputação ilibada,
teve a infeliz notícia de que seu nome estava negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito. Diligenciando junto
aos referidos órgãos proteção de crédito, tomou ciência de que a restrição de crédito foi determinada pela parte requerida,
conforme comprovante de negativação anexo, bem como retro descriminado, sem qualquer comunicação prévia da negativação
a ser vinculada ao seu CPF. IMPORTANTE SALIENTAR QUE EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO AQUI DISCUTIDO, A
PARTE REQUERENTE SE VIU EM UMA SITUAÇÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, UMA VEZ QUE EM COM SUAS OBRIGAÇÕES
FINANCEIRAS POR TER SEU CRÉDITO ABALADO PERANTE O MERCADO. Em diversas oportunidades o crédito lhe foi
negado em virtude do apontamento irregular em seu nome, causando -lhe constrangimento, e abalo em sua honra. Certo é que,
evidenciada a culpa da parte requerida dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar -lhe a obrigação de
ressarcir os prejuízos por não ter respeitado a integridade moral da parte requerente. (...)”.Determinada a emenda da petição
inicial para esclarecer se teve, ou não, relação jurídica contratual com a empresa ré (fl. 46), tendo apresentado a alegação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º