Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
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que “(...) quanto a existência de relação jurídica com a ré, não pretende negar negocio jurídico que eventualmente tenha sido
celebrado entre as partes. O objeto do litígio não se confunde com a existência do vínculo jurídico entre as patres, o que se
discute na presente ação é a existência do débito que ensejou o aponte no CPF da autora e a consequente ilicitude da referida
negativação. Mais especificadamente, a ação tem o escopo de ver declarada a inexistência do apontamento realizado em
06/11/2015, decorrente do suposto contrato de nº.611350331, valorado em R$ 2.439,11 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove
reais e onze centavos ), conforme indicado no comprovante de negativação colacionado com a exordial. Não seria viável, tão
pouco justo, deduzir que a simples existência de uma relação jurídica entre as partes legitimaria a re querida a fazer qualquer
cobrança de forma indiscriminada. (...)” (fl. 48).Em contestação, a empresa impugnou o valor da causa e a concessão da justiça
gratuita. No mérito, asseverou a lisura da contratação e pugnou pela improcedência e aplicação de litigância de má-fé. Réplica
às fls. 120/130.É o relatório.Decido.Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de
Processo Civil/2015.”Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame
da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade
de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado
em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).A preliminar de impugna o valor da causa não merece acolhida, pois o valor atribuído é
composto do valor do pleito a título de indenização por danos morais (R$ 46.000,00) mais o valor que se pretende a declaração
de inexistência de débito (R$ 2.439,11), razão pela qual não tem o menor cabimento a alegação desconexa de que “(...) o valor
não encontra qualquer fundamento sólido para permanecer (...)”, ante a evidência da norma do artigo 292, incisos II e V, do
CPC/2015.A preliminar de impugnação à justiça gratuita, em princípio, não deve ser revogada por mero flatus vocis, que não tem
o condão de afastar os fundamentos e documentos que ensejaram a concessão do benefício.A empresa autora juntou contrato
devidamente assinado pela autora (fl. 82), bem como as faturas inadimplidas oriundas do referido contrato, o que comprova
a relação jurídica contratual e a consequente legitimidade do débito e do direito da empresa credora de negativar o nome da
inadimplente.A alegação oblíqua da autora de que “(...) quanto a existência de relação jurídica com a ré, não pretende negar
negocio jurídico que eventualmente tenha sido celebrado entre as partes. O objeto do litígio não se confunde com a existência
do vínculo jurídico entre as patres, o que se discute na presente ação é a existência do débito que ensejou o aponte no CPF
da autora e a consequente ilicitude da referida negativação. Mais especificadamente, a ação tem o escopo de ver declarada
a inexistência do apontamento realizado em 06/11/2015, decorrente do suposto contrato de nº.611350331, valorado em R$
2.439,11 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e onze centavos ), conforme indicado no comprovante de negativação
colacionado com a exordial. Não seria viável, tão pouco justo, deduzir que a simples existência de uma relação jurídica entre as
partes legitimaria a re querida a fazer qualquer cobrança de forma indiscriminada. (...)” (fl. 48), é um absurdo, para se dizer o
mínimo. Trata-se de um circunlóquio artificioso que não tem o menor cabimento e demonstra a completa má-fé no ajuizamento
da presente ação.A autora é sabedora da contratação da utilização do crédito e do inadimplemento, mas sem o menor pudor
vem a juízo com essa alegação esdrúxula na esperança de que a empresa não tenha guardado a documentação para, com a
muleta da inversão do ônus da prova, obter enriquecimento ilícito, sendo, em verdade, devedora. Aliás, devedora contumaz,
conforme as diversas outras negativações constantes dos documentos de fls. 25/26.Assim, a autora deduziu pretensão contra
fato incontroverso, com o objetivo ilegal de obter enriquecimento ilícito e declaração de inexistência da dívida devida (artigo 80,
incisos I e III, do CPC/2015.Portanto, além da improcedência, deve ser revogada a justiça gratuita, pois se trata de um benefício
importante e salutar para quem necessita ter acesso ao Judiciário para discutir um direito minimamente viável, mas que, no
caso, está sendo utilizado como meio de instrumentalizar a má-fé processual, o que não pode ser admitido.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ERICA LILIAN ZANDERIN em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A
CASAS PERNAMBUCANAS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e IMPONHO à autora as penas
de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e III, do CPC/2015, pelo que deverá pagar à empresa requerida o valor
de R$ 2.000,00, devidamente atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81,
artigo 1º, § 2º) e, a partir da citação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que
remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.No mais, revogado o benefício da justiça gratuita pela litigância de
má-fé (utilizando-se do benefício para instrumentalizar objetivo ilegal), condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil/2015.P.I.C. - ADV: DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA
CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1005739-94.2015.8.26.0006 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Vista Bela
Parque Tietê - Vistos.Defiro o prazo requerido (trinta dias).Decorrido, deverá o autor requerer o que de direito visando à citação
da ré ÂNGELA, independentemente de nova intimação.Int. - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP)
Processo 1005830-53.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Veredas
do Carmo - Simone de Lima Portela e outro - Vistos.Manifeste-se o autor ante a contestação e documentos apresentados às
fls. 95/116.Sem prejuízo, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelos requeridos à efetiva comprovação da
necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo
indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.Providencie, pois, a parte ré, a juntada
de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no
prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: RAQUEL FRINHANI PEREIRA DE SOUZA (OAB
376865/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1006150-69.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Seguro - Domingos de Oliveira Felix - Bradesco Vida e
Previdência S.A. - Manifeste-se a parte ativa acerca da contestação de fls. 53 a 111, em 15 (quinze) dias (art. 350 ou 351
do CPC). - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RENATA
GARCIA CHICON (OAB 255459/SP)
Processo 1006259-20.2016.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S.A. - Vistos.Primeiramente, o advogado que assina digitalmente a petição de fls. 68, JACOB DE OLIVEIRA MADEIRA, OAB/
SP nº 381.153, deverá regularizar a sua representação processual.Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de
desistência do feito.Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1006380-14.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Luciana Keler Machado Correa - Vistos.1. Do exame da documentação de fls. 60/69, verifica-se que a ré não é pessoa pobre na
acepção jurídica do termo, considerando que seus rendimentos anuais importam em valor superior a R$ 74.000,00, o que vale
dizer que pode suportar as custas processuais sem se privar de recursos destinados à própria subsistência. Por consequência,
indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º