Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
1192
para Tratores e Maquinas Agricolas Ltda - Em recuperação Judicial - - João Eduardo Trivelato - - Mariana Ferreira da Silva
Capobianco - Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A. contra TRATORCOMPONENTS PEÇAS PARA
TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., JOSÉ EDUARDO TRIVELATO e MARIANA FERREIRA DA SILVA CAPOBIANCO,
em que objetiva a constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de abertura de crédito fixo nº 336.901.644,
assinado pela primeira ré em 16 de maio de de 2013 para disponibilização de crédito de R$ 3.500.000,00, e afiançado pelo
segundo e terceiro réus. O saldo devedor em 30 de novembro de 2015 perfaz a quantia de R$ 2.128.246,19.Citada, a ré
Tractorcomponents Peças para Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda. opôs embargos alegando, em resumo, que está em
regime de recuperação judicial, de modo que há incompetência do juízo e necessidade de extinguir a ação monitória por
falta de interesse processual.Os corréus José Eduardo Trivelato e Mariana Ferreira da Silva Capobianco foram citados, mas
não pagaram espontaneamente a dívida e também não opuseram embargos.A parte autora impugnou os argumentos contidos
nos embargos da primeira ré.O Ministério Público, que interveio nos autos, requereu a suspensão do processo em relação à
corré Tractorcomponents Peças para Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda.É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de ação
monitória que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil de 2015,
sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de
direito.Faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia dos réus José Eduardo Trivelato e Mariana Ferreira da
Silva Capobianco, pois citados (páginas 72 e 234), não apresentaram nenhuma modalidade de resposta, o que faz presumir
verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial, (CPC/15, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado da lide
(CPC/15, art. 355, II). A corré Tractorcomponents Peças para Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda., por sua vez, opôs embargos
alegando a incompetência do juízo e necessidade de extinguir a ação monitória por falta de interesse processual. Há que ser
afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo para processamento e julgamento desta demanda. É que, ao contrário
do sustentado pela referida ré, o juízo da recuperação judicial não é universal. Tal fato sucede apenas com o juízo da falência,
conforme a exegese do art. 76 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: “O juízo da falência é indivisível e competente para
conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não
reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “Monitória. Exceção de incompetência rejeitada. Empresa ré que se encontra em processo
de recuperação judicial. Pretensão de declinação da competência, em favor do juízo da recuperação judicial, para julgamento
da ação monitória ajuizada pela instituição bancária. Descabimento. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial.
Aplicação do artigo 76 da Lei 11.101/2005 somente ao processo de falência. Decisão mantida. Recurso improvido” (TJSP,
22ª Câmara de Direito Privado, AI 2266527-91.2015.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Rui, j. 10.03.2016).Afasta-se igualmente a
preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a recuperação judicial do devedor não afeta a relação do credor
com os demais coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05, de modo que não se suspende e tampouco se
extingue a ação contra estes.Nesse sentido: “Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC e Resolução
STJ n. 8/2008. Direito empresarial e civil. Recuperação judicial. Processamento e concessão. Garantias prestadas por terceiros.
Manutenção Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade.
Interpretação dos arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52, inciso III, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção
de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,
pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput,
por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos Lei nº 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1.333.349-SP,
rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 26.11.2014).Posto isso, rejeito os embargos de páginas 84/98, julgo procedente o pedido
monitório, constituo o título executivo judicial de pleno direito e converto ex vi legis e sem outras formalidades o mandado
inicial de pagamento em mandado executivo (CPC/15, art. 701, § 2º) e condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, corrigido a partir da propositura da ação,
devendo-se prosseguir, após o trânsito em julgado desta, com o cumprimento de sentença, apresentando oportunamente a parte
autora o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo (CPC/15, art. 509, § 2º). Proceda-se aos aditamentos
necessários. Retifique-se o nome da embargante para Tractorcomponents Peças para Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda Em recuperação Judicial, ficando suspensa para esta eventual cumprimento de sentença com fundamento no art. 6 da Lei nº
11.101/05.P. R. I. C - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP),
SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR (OAB 312163/SP)
Processo 1010991-09.2017.8.26.0071 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Davidson Cardozo Camas - Banco Itaú - Unibanco S/A - Autos com vista ao embargante - Comparecer em Cartório para
retirada da guia de levantamento judicial - 764/2017 - 2 via - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), AGDA LUCY
BARBOSA ROSA (OAB 375016/SP)
Processo 1014935-87.2015.8.26.0071 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Casa Sol Max Materiais para Construcao Ltda - - Daniel Alonso - - Selma Regina Mazuqueli Alonso - Banco Itaú - Unibanco S/A - 1. Cumpra-se
o acórdão de páginas 365/383, transitado em julgado (página 474), que confirmou integralmente a sentença proferida por este
juízo (páginas 237/243) e produziu a formação de título executivo judicial.2. Apresente a parte embargada-exequente nos autos
principais (execução) novo demonstrativo do débito exequendo incluindo-se nele a soma das verbas de sucumbência arbitradas
na sentença de páginas 237/243, nos termos e para os fins do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil de 2015.3. Certifiquese nos autos principais o resultado destes embargos.4. Com ou sem cumprimento do quanto determinado no item 2, decorrido
o prazo de quinze dias, arquive-se estes autos com as anotações e comunicações de praxe.Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
MAIA (OAB 67217/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 1016479-42.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Justiça Pública - IESBInstituto de Ensino Superior de Bauru Ltda. - 1. Certifique-se conforme requerido no primeiro parágrafo de página 142.2. Ante a
manifestação do exequente, indefiro o pedido de páginas 128/129, uma vez que não houve qualquer comprovação do alegado.3.
Apresente a parte exequente demonstrativo atualizado do débito e, após, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória
de páginas 121/123.Intime-se. - ADV: VINICIUS VISTUE DA SILVA (OAB 273219/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB
389554/SP)
Processo 1017048-43.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Condomínio - Marilia Binatto de Barros - Marcelo Agostini
Zonta - - Condomínio Residencial Malbec - Aguarde-se a apresentação do laudo pericial e, após, será apreciado o pedido de
levantamento de honorários periciais (página 257).Intime-se. - ADV: JULIANA CHARLOIS DE CARVALHO (OAB 290904/SP),
NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP), CRISTIANO MENDONÇA CARVALHO (OAB 164982/SP)
Processo 1017048-43.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Condomínio - Marilia Binatto de Barros - Marcelo Agostini
Zonta - - Condomínio Residencial Malbec - 1. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários provisórios depositados
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