Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
1193
nos autos (páginas 236 e 238/240).2. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias (CPC/15,
art. 477, § 1º), sob pena de preclusão.Intime-se. - ADV: CRISTIANO MENDONÇA CARVALHO (OAB 164982/SP), JULIANA
CHARLOIS DE CARVALHO (OAB 290904/SP), NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP)
Processo 1019374-73.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Associação Alphaville Bauru - Guilherme
Paleari - Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada entre as partes acima identificadas.A parte
exequente noticiou o pagamento do débito exequente e pleiteou a extinção.É o relatório.Fundamento e decido.Ante o exposto,
julgo extinto o cumprimento da sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.Custas processuais
finais no valor de R$ 125,35 pela parte executada, que deverão ser pagas no prazo de cinco dias, sob pena de constituição em
dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe.Arquive-se oportunamente o processo judicial eletrônico (digital),
com as anotações e comunicações de praxe.P. R. I. - ADV: FREDERICO DE AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP), MARCELO SEIJI
TABA KANASHIRO (OAB 290294/SP)
Processo 1023751-87.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Olinda Aparecida Rosa - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - 1. Os documentos de páginas 59/69 perderam o objeto, ante a sentença de páginas 52/55, que
indeferiu a petição inicial.2. Certifique-se o trânsito em julgado da referida sentença e, após, arquive-se o processo judicial
eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de
Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/
RN)
Processo 1030631-95.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - João Paulo Martins Fernandes
Previdello - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos.1. Diante da documentação que acompanha a petição inicial,
especialmente a de páginas 18/19, nos termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015, concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ),
cumprindo ainda a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ para os devidos fins, inclusive para efeito de
expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao
representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação,
certificando-se nos autos.2. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no
entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado
para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes
seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como,
aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, “A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º,
VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno,
se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença” (RT 770/278). No mesmo sentido: “Somente após a
instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento
anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa” (RT 799/260).O Superior Tribunal de Justiça, que “Pela competência
que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito” (CF, art. 105, III, “a” a “c”),
compartilha do mesmo entendimento: “Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC
Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra
de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo
legal” (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a
02.08.2009, p. 5.251).O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: “Indenização
por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária
- Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que
devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art.
252 do RITJSP - Recurso improvido” (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro
Passos, v. u., j. 04.12.2012).Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência em questão
não é a econômica, portanto, sendo pobre o consumidor, pode ele se valer do benefício da assistência judiciária gratuita, nos
termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105/15, como, aliás, já acontece nestes autos.A
hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios
probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo,
pois, ser presumida e automática.3. Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora
a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto nos arts. 319, VII, e 425, IV ou VI, conforme o caso, ambos do
mesmo Código; b) apresentar o documento indispensável à propositura da ação (CPC/15, art. 320) consistente no contrato de
compra e venda de imóvel mencionado no primeiro parágrafo “dos fatos” (página 2); c) indicar de forma exata e precisa, como
determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores simples e/ou em dobro que almeja restituição, cuja
soma simples aparentemente resulta em R$ 8.000,00 (página 12, item 4), informando-os um a um ou item a item, até a data
do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza
não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; d) corrigir, se o caso, e de acordo com o que advier da letra
“b”, o valor atribuído à causa aos ditames legais (CPC/15, art. 292, II e VI).4. A ação foi nominada com cumulação de tutela
provisória de urgência, entretanto, nada nesse sentido foi pedido, de modo que nada há por se deliberar a respeito e, assim
sendo, cumprido ou não o item anterior, certificado nos autos, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: RAFAEL SACATA ARANDA
(OAB 375374/SP)
Processo 4000996-57.2013.8.26.0071 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - IRENE CLAUDINO FAZOLI
- CAROLINA DOVICHI CRUZ - Autos com vista ao interessado - Encontra-se disponível no SAJ para impressão a certidão de
honorários - ADV: RODRIGO ZANON FONTES (OAB 247865/SP), VALMIR BRAVIN DE SOUZA (OAB 191817/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR DE PAULA GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO JOSE CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1278/2017
Processo 0028781-23.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 4004858-36.2013.8.26.0071) (processo principal 4004858Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º