Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2479
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na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos
nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste
ao prazo recursal. Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado.5 - Recolhidas as custas
processuais, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo.6 - Servirá ainda a presente
decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto
ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s).P.R.I.C.. Hortolândia, 09 de novembro de 2017.
- ADV: VIRGINIA FREDERICHI DOS SANTOS DIAS (OAB 155872/SP)
Processo 0701382-62.2012.8.26.0229 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Publica do Municipio de
Hortolandia - Vy Office Clean Terc de Serv Ltda - REITERAÇÃO: Manifeste-se o(a) Curador(a) Especial, Dr(a). Selma Regina da
Silva Barros, OAB/SP 288879, nomeada pelo Convênio DPE/OAB, em defesa dos interesses do(a) Executado(a), citado(a) por
edital, na presente execução fiscal. - ADV: SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP)
Processo 0701397-36.2009.8.26.0229 (229.09.701397-4) - Execução Fiscal - Fazenda Publica do Municipio de Hortolandia
- Ambrosio Ceregatti - - Usiterra Imoveis e Construcoes Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo Exequente,
JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na
hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao
prazo recursal. Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado.5 - Recolhidas as custas
processuais, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo.6 - Servirá ainda a presente
decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto
ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s).P.R.I.C.. Hortolândia, 09 de novembro de 2017.
- ADV: MARCOS ANTONIO MADEIRA DE MATTOS MARTINS (OAB 130974/SP)
Processo 0704585-37.2009.8.26.0229 (229.09.704585-0) - Execução Fiscal - Fazenda Publica do Municipio de Hortolandia
- Ambrosio Ceregatti - - Usiterra Imoveis e Construcoes Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo Exequente,
JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na
hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao
prazo recursal. Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado.5 - Recolhidas as custas
processuais, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo.6 - Servirá ainda a presente
decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto
ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s).P.R.I.C.. Hortolândia, 09 de novembro de 2017.
- ADV: MARCOS ANTONIO MADEIRA DE MATTOS MARTINS (OAB 130974/SP)
Processo 0704672-90.2009.8.26.0229 (229.09.704672-4) - Execução Fiscal - Fazenda Publica do Municipio de Hortolandia Olivio Goncalves da Silveira - - Roberto Nobrega de Almeida - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo Exequente,
JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na
hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao
prazo recursal. Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado.5 - Recolhidas as custas
processuais, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo.6 - Servirá ainda a presente
decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto
ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s).P.R.I.C.. Hortolândia, 09 de novembro de 2017.
- ADV: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA (OAB 112979/SP)
Processo 1005798-24.2017.8.26.0229 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Eva Cristina
Kerschbaum - - Eva Cristina Kerschbaum Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Vistos.Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita ao Embargante.Opostos por Curador Especial, nomeado pelo Convênio DPE/OAB para defender os interesses
de Executado citado por edital nos autos da respectiva execução fiscal, visando assegurar os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, deixo de exigir, nos termos do disposto no Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 (LEF), para recebimento destes
Embargos, que a execução esteja garantida. “EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. Citado o executado por edital, afigura-se possível a oposição dos
embargos à execução pelo curador especial nomeado, independentemente de prévia garantia do juízo, assegurando-se, assim,
os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Agravo de Instrumento Nº 70052890795, Vigésima Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/01/2013) (TJ-RS - AI:
70052890795 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 16/01/2013, Vigésima Primeira Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2013)”.A propósito, não há que se questionar a legitimidade da
oposição de embargos à execução por Curador Especial. “EMBARGOS À EXECUÇÃO CURADOR ESPECIAL LEGITIMIDADE
1 Enunciado da súmula 196 pelo Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: ao executado que, citado por edital ou por
hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos;2 A regra
inserta no art. 9º, II, do CPC, deve ser interpretada em seu sentido finalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu citado
por edital. Sem dúvida, o réu, seja no processo de conhecimento ou no de execução, tem constitucionalmente asseguradas
as garantias do contraditório e da ampla defesa. Possibilidade de oposição de embargos à execução pelo curador especial.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 9193230392009826 SP 9193230-39.2009.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de
Julgamento: 05/11/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2012)”No tocante ao efeito suspensivo dos
embargos à execução fiscal, a interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da Lei 6.830/80 (LEF) leva à conclusão
de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre do próprio recebimento destes. Isso porque tais dispositivos
legais preveem a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão,
pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que
estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos.
Portanto, por cautela, recebo estes embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme
o disposto no artigo 919, § 2º, do CPC.Certifique-se nos autos da respectiva execução fiscal.Intime-se o Embargado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º