Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2479
4209
impugnar, expedindo-se o necessário.Publique-se.Hortolândia, 25 de outubro de 2017. - ADV: SELMA REGINA FERNANDES
COELHO (OAB 251114/SP)
Processo 1006102-23.2017.8.26.0229 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Joao Batista
Sodre Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Embargante.
Opostos por Curador Especial, nomeado pelo Convênio DPE/OAB para defender os interesses de Executado citado por edital
nos autos da respectiva execução fiscal, visando assegurar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
deixo de exigir, nos termos do disposto no Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 (LEF), para recebimento destes Embargos, que a
execução esteja garantida. “EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS.
GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. Citado o executado por edital, afigura-se possível a oposição dos embargos à
execução pelo curador especial nomeado, independentemente de prévia garantia do juízo, assegurando-se, assim, os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Agravo de Instrumento Nº 70052890795, Vigésima Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/01/2013) (TJ-RS - AI: 70052890795
RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 16/01/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2013)”.A propósito, não há que se questionar a legitimidade da oposição de embargos
à execução por Curador Especial. “EMBARGOS À EXECUÇÃO CURADOR ESPECIAL LEGITIMIDADE 1 Enunciado da súmula
196 pelo Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel,
será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos;2 A regra inserta no art. 9º, II, do CPC,
deve ser interpretada em seu sentido finalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu citado por edital. Sem dúvida, o réu,
seja no processo de conhecimento ou no de execução, tem constitucionalmente asseguradas as garantias do contraditório e
da ampla defesa. Possibilidade de oposição de embargos à execução pelo curador especial.RECURSO PROVIDO. (TJ-SP APL: 9193230392009826 SP 9193230-39.2009.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/11/2012, 20ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2012)”No tocante ao efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal, a
interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da Lei 6.830/80 (LEF) leva à conclusão de que o efeito suspensivo dos
embargos à execução fiscal decorre do próprio recebimento destes. Isso porque tais dispositivos legais preveem a realização de
procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão
de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que estes não sejam oferecidos,
evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos. Portanto, por cautela, recebo
estes embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no artigo 919,
§ 2º, do CPC.Certifique-se nos autos da respectiva execução fiscal.Intime-se o Embargado para impugnar, expedindo-se o
necessário.Publique-se.Hortolândia, 08 de novembro de 2017. - ADV: ROMILDA MARIA DA SILVA (OAB 390394/SP)
Processo 1006193-16.2017.8.26.0229 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Manoel Messias de Meira ME - Fazenda
Pública do Município de Hortolândia/SP - Vistos.Opostos por Curador Especial, nomeado pelo Convênio DPE/OAB para
defender os interesses de Executado citado por edital nos autos da respectiva execução fiscal, visando assegurar os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deixo de exigir, nos termos do disposto no Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 (LEF),
para recebimento destes Embargos, que a execução esteja garantida. “EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITAL E NOMEAÇÃO
DE CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. Citado o executado por edital, afigurase possível a oposição dos embargos à execução pelo curador especial nomeado, independentemente de prévia garantia do
juízo, assegurando-se, assim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Agravo de Instrumento Nº
70052890795, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado
em 16/01/2013) (TJ-RS - AI: 70052890795 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 16/01/2013,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2013)”.A propósito, não há que se questionar
a legitimidade da oposição de embargos à execução por Curador Especial. “EMBARGOS À EXECUÇÃO CURADOR ESPECIAL
LEGITIMIDADE 1 Enunciado da súmula 196 pelo Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: ao executado que, citado por
edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos;2
A regra inserta no art. 9º, II, do CPC, deve ser interpretada em seu sentido finalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu
citado por edital. Sem dúvida, o réu, seja no processo de conhecimento ou no de execução, tem constitucionalmente asseguradas
as garantias do contraditório e da ampla defesa. Possibilidade de oposição de embargos à execução pelo curador especial.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 9193230392009826 SP 9193230-39.2009.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de
Julgamento: 05/11/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2012)”No tocante ao efeito suspensivo dos
embargos à execução fiscal, a interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da Lei 6.830/80 (LEF) leva à conclusão
de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre do próprio recebimento destes. Isso porque tais dispositivos
legais preveem a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão,
pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que
estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos.
Portanto, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Embargante e, por cautela, recebo estes embargos no efeito suspensivo,
sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no artigo 919, § 2º, do CPC.Certifique-se nos autos da
respectiva execução fiscal.Intime-se o Embargado para impugnar, expedindo-se o necessário.Publique-se.Hortolândia, 08 de
novembro de 2017. - ADV: SELMA MARIA LOPES PINTO (OAB 282429/SP)
Processo 1006196-68.2017.8.26.0229 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Industria Paulista de
Moldagens de Termo - Fazenda Pública do Município de Hortolândia/sp - Vistos.Opostos por Curador Especial, nomeado pelo
Convênio DPE/OAB para defender os interesses de Executado citado por edital nos autos da respectiva execução fiscal, visando
assegurar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deixo de exigir, nos termos do disposto no Art. 16,
§ 1º, da Lei 6.830/80 (LEF), para recebimento destes Embargos, que a execução esteja garantida. “EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
Citado o executado por edital, afigura-se possível a oposição dos embargos à execução pelo curador especial nomeado,
independentemente de prévia garantia do juízo, assegurando-se, assim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. (Agravo de Instrumento Nº 70052890795, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/01/2013) (TJ-RS - AI: 70052890795 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima
da Rosa, Data de Julgamento: 16/01/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
25/03/2013)”.A propósito, não há que se questionar a legitimidade da oposição de embargos à execução por Curador Especial.
“EMBARGOS À EXECUÇÃO CURADOR ESPECIAL LEGITIMIDADE 1 Enunciado da súmula 196 pelo Superior Tribunal de
Justiça, que preleciona: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial,
com legitimidade para apresentação de embargos;2 A regra inserta no art. 9º, II, do CPC, deve ser interpretada em seu sentido
finalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu citado por edital. Sem dúvida, o réu, seja no processo de conhecimento
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