Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
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credora por mais de 05 anos, já que o processo ficou arquivado e aguardando a provocação da exequente. Registre-se que
a exequente não trouxe aos autos qualquer razão para o abandono do feito, não se justificando sua paralisação, tampouco,
com eventual argumento de inexistência de bens, condição inclusive, não demonstrada. Denota-se, assim, que não havia
nenhuma restrição ao normal andamento do feito. Patente, portanto, a inércia da credora. Assim, impõe-se o reconhecimento
daprescriçãointercorrente, uma vez que houve a inércia do credor por mais de 06 anos. Nesse sentido: “EXECUÇÃO
PROCESSO PARADO PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. Se o processo de execução fica parado por falta de iniciativa do
exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, e o executado alega aprescriçãointercorrente, esta deve
ser decretada” (TAMG Acnº 2.0000.00.435095-6/000 Rel. Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes 7ª Câmara Cível j. 23/9/2004).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE AUSÊNCIA Em se
tratando de execução, configuraprescriçãointercorrentequando o processo ficar paralisado por falta de iniciativa do exequente,
por prazo superior ao previsto para a prescrição do título executivo” (TJMG AI nº 2.0000.00.502575-0/000 Rel. Des. Hilda
Teixeira da Costa 13ª Câmara Cível j. 16/8/2005). Também, nesse sentido a súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no
mesmo prazo da prescrição da ação”. Assim, prescrita a ação para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público, nos termos do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, também prescrita a execução. Ante o exposto,
reconheço aprescriçãointercorrentee JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c.c.
924, inciso V, ambos do CPC.Expeça-se o necessário ao levantamento/cancelamento de eventual penhora ou bloqueio efetivado
nos presentes autos.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP), MELISSA GRANDINI NARDO PICININ (OAB 145512/SP)
Processo 0000299-96.2011.8.26.0452 (452.01.2011.000299) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Carlos Ribeiro Donini - Edson Tavares Caetano - - União de Bancos Brasileiros Sa - - Banco Itau Sa - Vistos.Fls. 367:
Defiro, ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para que o Banco Itaú S/A se manifeste sobre os cálculos retro.Após, voltem
conclusos.Int. - ADV: HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/
SP)
Processo 0000306-54.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000306) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ricardo
José Luiz - Inss - Vistos. Com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA por sentença a presente ação de Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez, em fase de cumprimento de
sentença, movida por Ricardo José Luiz em face do Inss. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivemse os presentes autos. P. R. I. C. - ADV: DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES (OAB 282063/SP), JONATHAN KASTNER (OAB
279576/SP)
Processo 0000373-34.2003.8.26.0452 (452.01.2003.000373) - Execução de Título Extrajudicial - Garcia & Medeiros Piraju
Ltda Me - Vania Cristina Caldeira - Vistos. Compulsando-se os presentes autos, constatou-se que estão arquivados há mais de
05 (cinco) ano.Determinada manifestação do exequente sobre eventual interrupção daprescriçãointercorrente, quedou-se inerte
(certidão retro). É o relatório. DECIDO. É de rigor, “in casu”, o reconhecimento da prescrição, uma vez que houve a inércia da
credora por mais de 05 anos, já que o processo ficou arquivado e aguardando a provocação da exequente. Registre-se que
a exequente não trouxe aos autos qualquer razão para o abandono do feito, não se justificando sua paralisação, tampouco,
com eventual argumento de inexistência de bens, condição inclusive, não demonstrada. Denota-se, assim, que não havia
nenhuma restrição ao normal andamento do feito. Patente, portanto, a inércia da credora. Assim, impõe-se o reconhecimento
daprescriçãointercorrente, uma vez que houve a inércia do credor por mais de 06 anos. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PROCESSO
PARADO PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. Se o processo de execução fica parado por falta de iniciativa do exequente, por
prazo superior ao previsto para a prescrição do título, e o executado alega aprescriçãointercorrente, esta deve ser decretada”
(TAMG Acnº 2.0000.00.435095-6/000 Rel. Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes 7ª Câmara Cível j. 23/9/2004). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXCEÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE AUSÊNCIA Em se tratando de
execução, configuraprescriçãointercorrentequando o processo ficar paralisado por falta de iniciativa do exequente, por prazo
superior ao previsto para a prescrição do título executivo” (TJMG AI nº 2.0000.00.502575-0/000 Rel. Des. Hilda Teixeira da
Costa 13ª Câmara Cível j. 16/8/2005). Também, nesse sentido a súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo
da prescrição da ação”. Assim, prescrita a ação para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público, nos termos do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, também prescrita a execução. Ante o exposto, reconheço
aprescriçãointercorrentee JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c.c. 924, inciso V,
ambos do CPC.Expeça-se o necessário ao levantamento/cancelamento de eventual penhora ou bloqueio efetivado nos presentes
autos.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se e Intimem-se. - ADV: FERDINANDO
FERNANDES PIRES (OAB 173012/SP)
Processo 0000517-08.2003.8.26.0452 (452.01.2003.000517) - Execução de Título Extrajudicial - Indústria e Comércio
de Gneros Alimentícios Bolamel Ltda - Pr de Camargo Galdino - Vistos. Compulsando-se os presentes autos, constatouse que estão arquivados há mais de 05 (cinco) ano.Determinada manifestação do exequente sobre eventual interrupção
daprescriçãointercorrente, quedou-se inerte (certidão retro). É o relatório. DECIDO. É de rigor, “in casu”, o reconhecimento
da prescrição, uma vez que houve a inércia da credora por mais de 05 anos, já que o processo ficou arquivado e aguardando
a provocação da exequente. Registre-se que a exequente não trouxe aos autos qualquer razão para o abandono do feito,
não se justificando sua paralisação, tampouco, com eventual argumento de inexistência de bens, condição inclusive, não
demonstrada. Denota-se, assim, que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito. Patente, portanto, a inércia
da credora. Assim, impõe-se o reconhecimento daprescriçãointercorrente, uma vez que houve a inércia do credor por mais de
06 anos. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PROCESSO PARADO PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. Se o processo de execução
fica parado por falta de iniciativa do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, e o executado
alega aprescriçãointercorrente, esta deve ser decretada” (TAMG Acnº 2.0000.00.435095-6/000 Rel. Juiz Guilherme Luciano
Baeta Nunes 7ª Câmara Cível j. 23/9/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE AUSÊNCIA Em se tratando de execução, configuraprescriçãointercorrentequando o processo
ficar paralisado por falta de iniciativa do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título executivo” (TJMG
AI nº 2.0000.00.502575-0/000 Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa 13ª Câmara Cível j. 16/8/2005). Também, nesse sentido a
súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Assim, prescrita a ação para a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, nos termos do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, também
prescrita a execução. Ante o exposto, reconheço aprescriçãointercorrentee JULGO EXTINTO o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, II, c.c. 924, inciso V, ambos do CPC.Expeça-se o necessário ao levantamento/cancelamento
de eventual penhora ou bloqueio efetivado nos presentes autos.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a devida
baixa. Publique-se e Intimem-se. - ADV: NELCIDES ALVES BUENO (OAB 19043/PR), CRISTINA MARIA MOMMENSOHN (OAB
70279/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º