Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
4383
Processo 0000667-86.2003.8.26.0452 (452.01.2003.000667) - Monitória - Banco Nossa Caixa Sa - Aparecido Donizetti Mimi
- Vistos. Compulsando-se os presentes autos, constatou-se que estão arquivados há mais de 05 (cinco) ano.Determinada
manifestação do exequente sobre eventual interrupção daprescriçãointercorrente, manifestou-se o exequente a fls. 81, pleiteando
pela pesquisa de bens em nome do executado, junto aos sistemas BacenJud/Infojud. É o relatório. DECIDO. É de rigor, “in casu”,
o reconhecimento da prescrição, uma vez que houve a inércia da credora por mais de 05 anos, já que o processo ficou arquivado
e aguardando a provocação da exequente. Registre-se que a exequente não trouxe aos autos qualquer razão para o abandono
do feito, não se justificando sua paralisação, tampouco, com eventual argumento de inexistência de bens, condição inclusive,
não demonstrada. Denota-se, assim, que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito. Patente, portanto, a
inércia da credora. Assim, impõe-se o reconhecimento daprescriçãointercorrente, uma vez que houve a inércia do credor
por mais de 06 anos. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PROCESSO PARADO PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. Se o processo
de execução fica parado por falta de iniciativa do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, e o
executado alega aprescriçãointercorrente, esta deve ser decretada” (TAMG Acnº 2.0000.00.435095-6/000 Rel. Juiz Guilherme
Luciano Baeta Nunes 7ª Câmara Cível j. 23/9/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE AUSÊNCIA Em se tratando de execução, configuraprescriçãointercorrentequando o processo
ficar paralisado por falta de iniciativa do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título executivo” (TJMG
AI nº 2.0000.00.502575-0/000 Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa 13ª Câmara Cível j. 16/8/2005). Também, nesse sentido a
súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Assim, prescrita a ação para a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, nos termos do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, também
prescrita a execução. Ante o exposto, reconheço aprescriçãointercorrentee JULGO EXTINTO o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, II, c.c. 924, inciso V, ambos do CPC.Expeça-se o necessário ao levantamento/cancelamento
de eventual penhora ou bloqueio efetivado nos presentes autos.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a devida
baixa. Publique-se e Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LARISSA NOGUEIRA
GERALDO CATALANO (OAB 128522/SP)
Processo 0000766-90.2002.8.26.0452 (452.01.2002.000766) - Monitória - Banco Itaú Sa - Trindade Comércio de Veículos e
Prestação de Serviços Ltda - - Newton Trindade Júnior - - Newton Trindade - Antonio Fernandes Godoi - - Terezinha Francisco
Godoi - Vistos. Compulsando-se os presentes autos, constatou-se que estão arquivados há mais de 05 (cinco) ano.Determinada
manifestação do exequente sobre eventual interrupção daprescriçãointercorrente, quedou-se inerte (certidão retro). É o relatório.
DECIDO. É de rigor, “in casu”, o reconhecimento da prescrição, uma vez que houve a inércia da credora por mais de 05 anos,
já que o processo ficou arquivado e aguardando a provocação da exequente. Registre-se que a exequente não trouxe aos autos
qualquer razão para o abandono do feito, não se justificando sua paralisação, tampouco, com eventual argumento de inexistência
de bens, condição inclusive, não demonstrada. Denota-se, assim, que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do
feito. Patente, portanto, a inércia da credora. Assim, impõe-se o reconhecimento daprescriçãointercorrente, uma vez que houve a
inércia do credor por mais de 06 anos. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PROCESSO PARADO PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. Se
o processo de execução fica parado por falta de iniciativa do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título,
e o executado alega aprescriçãointercorrente, esta deve ser decretada” (TAMG Acnº 2.0000.00.435095-6/000 Rel. Juiz Guilherme
Luciano Baeta Nunes 7ª Câmara Cível j. 23/9/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE AUSÊNCIA Em se tratando de execução, configuraprescriçãointercorrentequando o processo
ficar paralisado por falta de iniciativa do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título executivo” (TJMG
AI nº 2.0000.00.502575-0/000 Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa 13ª Câmara Cível j. 16/8/2005). Também, nesse sentido a
súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Assim, prescrita a ação para a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, nos termos do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, também
prescrita a execução. Ante o exposto, reconheço aprescriçãointercorrentee JULGO EXTINTO o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, II, c.c. 924, inciso V, ambos do CPC.Expeça-se o necessário ao levantamento/cancelamento
de eventual penhora ou bloqueio efetivado nos presentes autos.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a devida
baixa. Publique-se e Intimem-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO (OAB 69879/SP), JOSE EDUARDO
POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 0000784-04.2008.8.26.0452 (452.01.2008.000784) - Procedimento Sumário - Maria Benedicta Rosseti - Rita de
Abreu Marques - Vistos. Compulsando-se os presentes autos, constatou-se que estão arquivados há mais de 05 (cinco) ano.
Determinada manifestação da exequente sobre eventual interrupção daprescriçãointercorrente, manifestou-se a exequente a
fls. 80, pleiteando pela renúncia ao crédito. É o relatório. DECIDO. É de rigor, “in casu”, o reconhecimento da prescrição, uma
vez que houve a inércia da credora por mais de 05 anos, já que o processo ficou arquivado e aguardando a provocação da
exequente. Registre-se que a exequente não trouxe aos autos qualquer razão para o abandono do feito, não se justificando
sua paralisação, tampouco, com eventual argumento de inexistência de bens, condição inclusive, não demonstrada. Denota-se,
assim, que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito. Patente, portanto, a inércia da credora. Assim, impõese o reconhecimento daprescriçãointercorrente, uma vez que houve a inércia do credor por mais de 06 anos. Nesse sentido:
“EXECUÇÃO PROCESSO PARADO PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. Se o processo de execução fica parado por falta de
iniciativa do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, e o executado alega aprescriçãointercorrente,
esta deve ser decretada” (TAMG Acnº 2.0000.00.435095-6/000 Rel. Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes 7ª Câmara Cível
j. 23/9/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE
AUSÊNCIA Em se tratando de execução, configuraprescriçãointercorrentequando o processo ficar paralisado por falta de
iniciativa do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título executivo” (TJMG AI nº 2.0000.00.5025750/000 Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa 13ª Câmara Cível j. 16/8/2005). Também, nesse sentido a súmula 150 do STF: “Prescreve
a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Assim, prescrita a ação para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público, nos termos do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, também prescrita a execução. Ante
o exposto, reconheço aprescriçãointercorrentee JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, II, c.c. 924, incisos IV e V, ambos do CPC.Expeça-se o necessário ao levantamento/cancelamento de eventual penhora ou
bloqueio efetivado nos presentes autos.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se e
Intimem-se. - ADV: MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP)
Processo 0000819-37.2003.8.26.0452 (452.01.2003.000819) - Monitória - Pedreira Itapira Ltda - Assoc Agric Fam
Força da Terra de Piraju - Vistos. Compulsando-se os presentes autos, constatou-se que estão arquivados há mais de 05
(cinco) ano.Determinada manifestação do exequente sobre eventual interrupção daprescriçãointercorrente, quedou-se inerte
(certidão retro). É o relatório. DECIDO. É de rigor, “in casu”, o reconhecimento da prescrição, uma vez que houve a inércia da
credora por mais de 05 anos, já que o processo ficou arquivado e aguardando a provocação da exequente. Registre-se que
a exequente não trouxe aos autos qualquer razão para o abandono do feito, não se justificando sua paralisação, tampouco,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º