Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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Decido.Os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a improcedência da ação.Pretende a autora ver Alcides
Celestino Vital declarado seu pai, e, em conseqüência, que seja retificado seu assento de nascimento. Para tanto, sustentou
que sua mãe manteve relacionamento amoroso com ele, advindo a gravidez. Contudo, o requerido não assumiu a paternidade.
O requerido não negou o relacionamento com a genitora da autora, mas asseverou ter mantido uma única relação sexual com
ela, em período em que ela mantinha relacionamento com outros homens, não reconhecendo a paternidade. Evidente que esta
é a desculpa freqüente apresentada por todos aqueles que não desejam assumir responsabilidades por atos praticados fora do
matrimônio, sempre imputando à mulher conduta desonrosa. Se não provada cabalmente, esta assertiva não pode ser acolhida,
mesmo porque corriqueira e vaga.No caso dos autos, no entanto, demonstrou-se claramente, que não se tratava só de desculpa
do suposto pai, visto que a perícia de DNA apresentou resultado negativo. Assim, sem se perquirir sobre a conduta da genitora
da requerente, necessário convir que não há como se acolher o pedido da autora.Certo que, em Medicina Legal, o valor da
presente prova é absoluto, portanto, quando exclui uma paternidade, pode-se dizer com certeza que X não é pai biológico de Y.
No caso presente, a paternidade de Alcides Celestino Vital em relação a Vania Lúcia de Souza foi excluída pelo exame do DNA
dos envolvidos, em razão da não correspondência dos locus: CSF1PO, TPOX, D21S11, TH01, D5S818, D13S317, D1S1656,
D12S391 e D2S1338 (fls.66/73). De acordo com a literatura médica, nos casos de exclusão da paternidade, é suficiente que
um único loco não guarde correspondência entre aqueles analisados. Quando os locos genéticos do filho não possuem alelos
provenientes do suposto genitor, o índice de paternidade associado a eles é 0. Nota-se, que, no caso dos autos, observou-se
que em nove dos vinte e quatro locos examinados, os alelos encontrados na autora não estavam presentes no suposto pai
(fls.70). É lição de Orlando Gomes: “Atribui-se, porém, à prova hematológica, consistente em exame do sangue do investigante
e do demandado, maior valor, pela descoberta da correspondência hereditária entre os tipos e grupos sangüíneos. Contudo,
não permitem esses exames a determinação de paternidade desconhecida, valendo apenas como conclusão negativa. Por seu
intermédio exclui-se, com segurança, o vínculo de filiação, demonstrando-se que o investigante não é filho do demandado, se
houver incompatibilidade entre os dois sangues” (in “Direito de Família”, Forense, 1976, pp.288-289). Neste mesmo sentido
ensina Washington de Barros Monteiro quando diz que: “efetivamente, a análise do sangue de duas pessoas permite afirmar,
com certeza, senão a filiação, pelo menos a ausência desse laço de parentesco. O exame hematológico é prova negativa;
serve para excluir a paternidade” (in “Direito de Família, Saraiva, 1989, p.257). Essas lições podem e devem ser transpostas
para a prova realizada com base na pesquisa de DNA, cujo valor, sabe-se, é absoluto e mais seguro do que o antigo exame
hematológico. O exame do ácido desoxirribonucléico positivando o parentesco pode e deve ser considerado prova inequívoca
para fins de reconhecimento de paternidade. Através da análise da estrutura de seus segmentos, permite-se a reprodução do
código genético, que é transmitido de geração em geração. Essa informação permite estabelecer a identidade de uma pessoa
e seus vínculos de filiação.Diante destes elementos, desnecessária a prova testemunhal, que nada acrescentaria ao valor
absoluto do laudo, aliás, não impugnado tecnicamente pelas partes no momento oportuno. Incabível, ainda, eventual pedido para
realização de nova perícia, tão somente porque a primeira alcançou resultado que não agradou à requerente. Não pode o feito
se perpetuar, com a realização de tantas perícias quantas as partes entendam necessárias, até que quiçá uma delas exprima
um resultado favorável a um ou a outro. Ante o exposto, julgo improcedente a Ação de Investigação de Paternidade proposta
por Vania Lúcia de Souza contra Alcides Celestino Vital. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em R$500,00, suspendendo-lhe o pagamento, caso
esteja acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código
de Processo Civil (Lei 13.105/15).P.R.I.São José dos Campos, 18 de janeiro de 2018. - ADV: MARNES AYLA SAMPAIO DOS
SANTOS (OAB 313477/SP), MARCELLA DINIZ MASCARENHAS (OAB 157901/MG)
Processo 1022136-96.2017.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.B.O. - Vistos.Tornem sem efeito os
documentos juntados às páginas 29/30, posto que desacompanhados de petição.Cumpra-se. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA
CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA RAMOS (OAB 113330/SP)
Processo 1022136-96.2017.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.B.O. - Por primeiro, deverá a
parte requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.Manifeste-se a parte autora, no prazo
legal, quanto à contestação apresentada. Sem prejuízo, especifiquem ambas as partes as provas que efetivamente desejam
produzir, justificando-as (RT 581/88). Eventuais preliminares já arguidas serão apreciadas na fase do artigo 355 ou 356 do
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).Após, vista ao MP.Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA
RAMOS (OAB 113330/SP), CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP)
Processo 1022368-45.2016.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Família - A.C.S.F. - J.B.F. - Sem o cumprimento a contento do
quanto determinado à página 63, impossível a expedição de certidão de honorários. Observa-se que o ofício juntado à página 67
possui tão somente o “Número de Autorização”. - ADV: MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP)
Processo 1022476-74.2016.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.H.C. - I.Q.R.C. - Vistos.Aceito a
conclusão em 08 de janeiro de 2018, seguindo sentença.Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por Carlos Henrique
Coimbra contra e Isaac Quintino da Rosa Coimbra, representado pela genitora, Laila Jessica dos Santos Rosa.Alegou o autor
que, em Ação de Alimentos que teve trâmite por esta Comarca, acordou o pagamento de pensão mensal no valor de 30% de
seus rendimentos líquidos ao requerido Isaac, desde que nunca inferior a meio salário mínimo, incidindo sobre 13º salário,
abono de férias, e, em caso de desemprego, de 50% do salário mínimo. Sempre cumpriu sua obrigação. Esclareceu que, no
período em que esteve desempregado não conseguiu depositar a importância equivalente a 50% do salário mínimo, o que
acarretou ação de execução e a decretação de sua prisão. Trabalha na função de auxiliar de manutenção, recebendo como
salário o valor de R$ 1.279,00. Paga R$ 800,00 a título de aluguel e sua atual esposa está grávida. Assim, o valor que aufere
mensalmente mal cobre as despesas domésticas, consistindo elas nas de qualquer cidadão, não havendo nenhum luxo ou
extravagância. Destacou que, após a fixação dos alimentos, constituiu nova família. Assim, o valor nunca inferior a 50% sobre o
salário mínimo, torna-se excessivamente oneroso e injusto. Sustentou que, quando a pensão alimentícia foi acordada em 50%
do salário mínimo a situação econômico-financeira brasileira era bastante diferente da atual. Pretende que os alimentos sejam
revisados e que seja fixado a título de alimentos ao filho, o percentual equivalente a 30% do salário mínimo em caso de
desemprego e, em caso de emprego formal, 20% de seus rendimentos líquidos. Requereu a antecipação da tutela e a
procedência da ação. A tutela não foi deferida (fls.48/50).O requerido foi citado (fls.57/58) e apresentou resposta (fls.39/52).
Alegou que os percentuais pretendidos não atendem às suas necessidades. Embora fundamente sua pretensão no fato de ter
constituído nova família com o nascimento de outro filho, as condições do autor não tiveram mudanças. Possui gastos com
alimentação, despesas com transporte escolar, atividades extras, acompanhamento psicológico, pois apresenta déficit de
atenção, além de despesas eventuais, como roupas, remédios e lazer. Sua genitora está desempregada, vivendo de pequenos
serviços de tosa e banho de animais com um rendimento mensal que não ultrapassa a importância de R$1.000,00. Ela faz
tratamento no Hospital de Reabilitação e de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo, por ser portadora de lábio
leporino. Requereu a improcedência da ação. Após a réplica (fls.84/87), as partes foram intimadas a indicar provas (fls.98) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º