Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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ambas se manifestaram (fls.101 e 102).O julgamento foi convertido em diligência, ocasião em que foi determinada a expedição
de ofícios, a juntada de documentos e a realização de pesquisa nos sistemas Bacen, Infojud e Renajud (fls.107). Com as
respostas, somente o autor se manifestou (fls.126). As partes apresentaram alegações finais e reiteraram seus argumentos
(fls.129/132 e 133/135). O Ministério Público opinou no sentido da parcial procedência da ação (fls.139/141). O requerido
regularizou a representação processual e juntou declaração de hipossuficiência (fls.146/147).É o relatório. Decido.A regra
fundamental do instituto dos alimentos é a de que devem eles ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos
recursos da pessoa obrigada. Esta obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica do alimentante: “o
pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar,
alguma coisa deverá dar ao filho” (in RT 279/378). Também os encargos que livremente se impôs o alimentante, com a
constituição de um novo lar ou outras despesas, não podem ser levados à conta de alteração da sua fortuna. Se resolveu
assumir novos encargos familiares é porque tinha condições econômicas de mantê-los, não podendo, pois, valer-se da nova
união que contraiu, para eventualmente obter a diminuição ou exoneração da pensão que vem pagando. Tais ensinamentos
podem, também, ser aplicados ao caso em análise. Expõe o autor uma situação de dificuldades econômicas. Entretanto, não
comprovou ele tais alegações.Note-se que mudança na situação econômica do autor não houve, a justificar a revisão da pensão.
O autor qualificou-se como auxiliar de manutenção, função esta que está estampada em anotação constante de sua carteira de
trabalho (fls.14), auferindo, em 06 de março de 2017, salário base de R$1.405,00, por mês, conforme se infere dos recibos de
pagamento (fls.88/89). Dados acerca de eventual emprego contemporâneo à avença celebrada não foram trazidos aos autos,
ônus que competia ao autor. O argumento do autor de que constituiu novo relacionamento não serve como justificativa para
modificar o valor da pensão. Se assim o fez foi porque tinha condições e capacidade para suportar o encargo, acrescendo-o
àquele havido com o filho menor. Ciente das obrigações com o filho, constituiu outro núcleo familiar e sua companheira concebeu
outra criança. Desta forma, demonstra capacidade econômica.Eventual mudança de empregadora, mas não de função, também
não é motivo suficiente para alterar o que fora acordado entre os genitores de Isaac. A pensão foi fixada sobre porcentagem dos
vencimentos efetivamente recebidos pelo autor e variará de acordo com o que ele de fato vier a receber, seja qual for a sua
fonte pagadora. Em caso de desemprego, emprego informal ou autônomo, a pensão já está fixada em percentagem do salário
mínimo, reputada suficiente para fazer frente às necessidades da menor.Assim, estes não são motivos para se alterar a pensão
que vem sendo experimentada.Não foram trazidos aos autos comprovantes de gastos extraordinários, se não aqueles usualmente
comuns em uma família: moradia, taxas, tributos, alimentação. A genitora do alimentando, segundo sua carteira de trabalho, era
funcionária de uma empresa dedicada ao comércio de calçados, trabalhando como vendedora (fls.78). Nesta situação, percebia
rendimento bruto de R$986,00, contribuindo com a manutenção ordinária de sua casa e do filho. Contudo, consta da contestação
que ela atualmente está desempregada. Nota-se que ela juntou contrato de transporte escolar do menor (fls.91). Outros recibos
são despesas com compra de passagens e roupas.À genitora não pode ser carreado o ônus de assumir, sozinha, os gastos com
o menor.Em contrapartida, Isaac conta seis anos (fls.14). Desta forma, presume-se a necessidade do alimentando, que ainda é
uma criança e necessita de todo o auxílio que se lhe possa ser prestado, tendo em vista as peculiares condições de pessoa em
desenvolvimento.Neste caso, dentro de suas possibilidades, tanto autor, quanto a genitora parecem estar se desincumbindo de
tal mister. Incumbe aos pais sustentar os filhos, “provendo-lhes à subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação,
vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos
mesmos” (Yussef Said Cahali, “Dos Alimentos”, 2ª edição, RT, pág.400). Desta forma, não há o que se alterar.Fixar-se a pensão
aquém do que já vem ela sendo experimentada, seria onerar em muito as condições do requerido. E, para que seja acolhido o
pedido de revisão, deve ser provada, de forma irrefutável, a mudança nas condições econômicas dos interessados, ônus este
do qual não se desincumbiu o autor. Desta forma, inexistente a prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade,
impossível o acolhimento do pleito inicial.Ante o exposto, julgo improcedente a Ação Revisional de Alimentos proposta por
Carlos Henrique Coimbra contra e Isaac Quintino da Rosa Coimbra, representado pela genitora, Laila Jessica dos Santos Rosa,
mantendo-se a pensão alimentícia nos valores atualmente praticados.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa,
suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo
98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). P.R.I.C. - ADV: JOSIANE ALVES CARVALHO (OAB
289786/SP)
Processo 1022819-07.2015.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.P.S.N. - Ciência às partes do parecer da Fazenda
Estadual. - ADV: HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP)
Processo 1023088-75.2017.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.C.S. e outro - Manifeste(m)-se
o(s) requerente(s), no prazo de 5 dias, sobre a CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: ARIANE DE ANDRADE
CAMARGO (OAB 382982/SP)
Processo 1023088-75.2017.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.C.S. e outro - Vistos.Oficiese ao INSS para desconto em folha de pagamento (v. Página 26) nos moldes do título judicial (v. Página 20/22), devendo o(a)
requerente providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos.Int. e cumpra-se. - ADV: ARIANE DE
ANDRADE CAMARGO (OAB 382982/SP)
Processo 1023088-75.2017.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.C.S. e outro - Providencie a
parte requerente a impressão e o devido encaminhamento do ofício retro, expedido conforme determinado as fls. 33. - ADV:
ARIANE DE ANDRADE CAMARGO (OAB 382982/SP)
Processo 1023499-89.2015.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.P.S.I. e
outro - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo de 5 dias, sobre a CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV:
GLEDSON ALEXANDRE PORTELLA (OAB 140319/SP)
Processo 1023698-43.2017.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.P. - Vistos.Deve a requerente
comprovar situação de reclusão do avô paterno indicada às fls. 44, no prazo de quinze dias.Int. - ADV: EDUARDO TAVARES
RIBEIRO (OAB 371787/SP)
Processo 1024961-47.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - J.C.O. - C.S.J. - Diante da
juntada de documentos, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 437 do
CPC. - ADV: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP), EDNA TIEMI AWATA (OAB 176147/SP)
Processo 1024988-93.2017.8.26.0577 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Laercio
Ramos da Cunha - Vistos.Ao Ministério Público.Int. - ADV: ROSANGELA MUNHOZ SIMÕES (OAB 387695/SP)
Processo 1025151-73.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Alimentos - V.S.P. - Ciência à parte autora a respeito da
Carta Precatória retro, cumprida Negativa. - ADV: PATRICIA DINIZ FERNANDES (OAB 240656/SP), GERALDO CLAUDINEI DE
OLIVEIRA (OAB 223076/SP)
Processo 1025178-61.2014.8.26.0577 - Prestação de Contas - Oferecidas - Tutela e Curatela - J.B.S. - Diante da resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º