Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2516
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tratamento digno e adequado. Afirma que não houve o desembaraço aduaneiro do medicamento em questão, pois a autoridade
impetrada está realizando a cobrança do ICMS na importação. Pede a concessão de liminar, para determinar à autoridade
impetrada a suspensão da exigibilidade do ICMS, sobre o medicamento ERWINASE, constante na Declaração de Importação
nº 18/0267060-4.No presente caso, a liminar há de ser concedida, pois, a súmula 323 do Supremo Tribunal Federal - STF dita
que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.Assim sendo, DEFIRO a
liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS/Importação no desembaraço
do medicamento ERWINASE, Declaração de Importação nº 18/0267060-4 (fls. 34/37).A presente decisão servirá como ofício à
cargo do interessado.Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Processo 1005348-96.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Bárbara de Freitas Bueno - - Elma de Freitas Caetano - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Vista à
autora acerca do petitório de fls. 143/149, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV: RAFAEL MARTINS MORENO
(OAB 361864/SP), VALÉRIA MENEZES MARTINS (OAB 307446/SP), FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA (OAB 268750/
SP)
Processo 1008305-70.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Gildete dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 283/285 (Embargos de declaração): O embargante alega haver erro material, mas
não diz a que decisão se refere. Supondo que refira-se à decisão de fls. 275, não há erro. Ademais, a questão relativa à EDP
está decida à fls. 205/206. Pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é cediço, embargos
de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo
propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Ante o exposto, recebo, mas nego provimento aos embargos. Intime-se. - ADV:
RAFAEL MARTINS MORENO (OAB 361864/SP), CLAUDIA ANDRADE FREITAS (OAB 329154/SP)
Processo 1009946-30.2016.8.26.0224/02 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARULHOS - José Agalhões de Alcântara - - Maria Rozeneide Matos de Aragão - Ciência ao Município de
Guarulhos acerca do mandado de constatação e imissão da posse expedido, devendo oferecer os meios necessários para
o cumprimento, bem como entrar em contato com o oficial de justiça através da central de distribuição de mandados. - ADV:
CALEB MARIANO GARCIA (OAB 181694/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP)
Processo 1010959-98.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Invalidez Permanente - Prefeitura Municipal de
Guarulhos - L.H.C.S. - Vistos.Uma vez decorrido o prazo do art. 525, do CPC, de pagamento voluntário, defiro o bloqueio dos
ativos financeiros da executada, acrescido de multa de 10% e também de mais 10% de honorários advocatícios nesta fase (art.
523, § 1º, do CPC).Proceda-se com o bloqueio de R$952,06 (fls. 42).Se positivo o bloqueio, dou-o por indisponível nos termos
do art. 523, § 3º, do CPC, cabendo a serventia a publicação de ato ordinatório para intimação do executado, por seu procurador,
para fins da contagem de prazo para impugnação de 5 dias que alude o artigo 854, §3º, do CPC.Neste caso, se rejeitada ou
não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura
de termo, cabendo a serventia transferir o valor à disposição do Juízo, para futuro levantamento pelo credor.Se negativo o
bloqueio, dê-se vista ao credor, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, até provocação
eficaz.Int. - ADV: DANIEL MENDES PEDROSO (OAB 206653/SP), RICARDO REIS DE JESUS FILHO (OAB 273946/SP)
Processo 1010959-98.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Invalidez Permanente - Prefeitura Municipal de
Guarulhos - L.H.C.S. - Vista ao executado, através de seu procurador, acerca do bloqueio realizado via BACENJUD conforme
detalhamento às fls. 44/46, para fins da contagem de prazo para impugnação de 05 dias (artigo 854, §3º, CPC). - ADV: RICARDO
REIS DE JESUS FILHO (OAB 273946/SP), DANIEL MENDES PEDROSO (OAB 206653/SP)
Processo 1014208-23.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Sandra Aparecida Morline dos
Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS-SAAE - vista às partes acerca dos esclarecimentos
acerca da estimativa dos honorários periciais de fls. 286, pelo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. - ADV: SANDRA MARIA
DA SILVA (OAB 226279/SP), ALVARO MANOEL ARQUES JUNIOR (OAB 99429/SP)
Processo 1014482-50.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcelo Lopes de Oliveira MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Estado de Sâo
Paulo - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a)
especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de
sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida
pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a
fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com
o art. 357, III, do CPC;b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como
se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP),
JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DANIELLE EUGENNE MIGOTO
FERRARI (OAB 203077/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1015299-51.2016.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Social - Itedes - - Nestor Carlos Seabra
Moura - - Albertino Bernardo de Lima Júnior - - Barion - Serviços e Participações Ss Ltda - ‘’Município de Guarulhos - Vistos.
Fls. 6580: indefiro. A comuninicação do julgamento de Recurso Extraordinário prescinde de qualquer ato deste Juízo. As partes
deverão trazer notícias do RE 852.475.Intime-se. - ADV: EDER MESSIAS DE TOLÊDO (OAB 220390/SP), RODOLFO LUIZ
BRESSAN SPIGAI (OAB 190095/SP), MAURICIO JOSE MORATO DE TOLEDO (OAB 29539/PR), CINTHIA DE SOUSA (OAB
77272/PR)
Processo 1016727-34.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rodrigo Freitas
Viana - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos
do E. Tribunal.Cumpra-se o v. Acórdão.Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que
observado o quanto segue:O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação
principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9.Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria
“cumprimento de sentença” no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra
pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda
Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução:
Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º