Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
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inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte
que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”,
Vol. II, Editora Forense, 23ª. edição, 1999, p 611/612 ).Assim, em juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de
elementos que evidenciem o perigo de dano, uma vez que a ausência dos medicamentos pode acarretar graves danos à saúde
da autora.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por se encontrarem presentes
os pressupostos autorizadores de sua concessão (art. 300, caput, do CPC), para o fim de determinar que o requerido forneça
à requerente, de imediato, o medicamento VILDAGLIPTINI 50MG e METFORMINA 1000MG, totalizando 60 cápsulas ao mês,
conforme prescrição médica que instrui o feito.Cite-se. - ADV: DANIELLI COQUE SIMÕES SANTOS (OAB 277626/SP)
Processo 1003224-04.2017.8.26.0431 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Carlos Vieira dos Santos - - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Conforme se pode verificar dos autos, houve determinação para que o autor emendasse
a petição inicial, adequando-se ao procedimento indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularmente intimado,
deixou de cumprir a determinação judicial, tornando-se imperioso o julgamento de extinção do processo.Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 485, I, 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a petição iniciale, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito.Em caso de
interposição de recurso de apelação pelo requerente, cite-se o réu para responder ao recurso.Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens.Em não havendo interposição de recurso, arquivem-se.Custas
remanescentes pelo requerente.P.Int. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DJALMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2018
Processo 0000191-67.2010.8.26.0431 (431.01.2010.000191) - Cumprimento de sentença - Depósito - Omni S A Credito
Financiamento e Investimento - Vistos.Tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, não promoveu os
atos e diligências que lhe competia, configurando o abandono da causa, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento
no artigo 485, inciso III do Código do Processo Civil.Fica a parte requerente responsabilizada pelo pagamento das custas
processuais.P.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP)
Processo 0000707-14.2015.8.26.0431 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Distran
Distribuidora de Embalagens Ltda ME e outros - Vistos.Fls. 169/172 e 174/176 - Não vislumbro provas a serem produzidas,
assim concedo às partes, o prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais em memoriais.Int.-se. - ADV:
FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LUCAS CARVALHO DA
COSTA (OAB 355373/SP)
Processo 0001169-68.2015.8.26.0431 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - MATUSALEM DIAS LOPES
- CLUBE ALVORADA DE PEDERNEIRAS - Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos.
Int. - ADV: CAIO CESARINO CESTARI (OAB 337228/SP), JAYME CESTARI JUNIOR (OAB 124033/SP), JOAO MURCA PIRES
SOBRINHO (OAB 137406/SP)
Processo 0002358-57.2010.8.26.0431 (431.01.2010.002358) - Cumprimento de sentença - Disal Administradora de
Consorcios Ltda - Vistos.Fl.269 - Manifestem-se as partes.Int. (informações do contador) - ADV: RITA DE CASSIA SERRA
NEGRA (OAB 147067/SP), FRANCILIANO BACCAR (OAB 169931/SP), PAULA MARIA DE OLAVARRIA GOTARDELLO (OAB
216647/SP)
Processo 0002803-41.2011.8.26.0431 (431.01.2011.002803) - Monitória - Cheque - Supermercado Schiavon de Pederneiras
Ltda - Vistos.Defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se.Int. - ADV: RAFAEL
HENRIQUE AVANTE ROZANTE (OAB 238278/SP)
Processo 0003547-70.2010.8.26.0431 (431.01.2010.003547) - Usucapião - Propriedade - Matheus Zenatti e outros - Orlando
Zenatti e outros - Vistos.Fls. 477. Oficie-se à Defensoria Pública, comunicando a realização da perícia, nos termos de fls. 442.
Manifestem-se as partes e MP sobre o laudo de fls. 445/475.Intime-se. - ADV: ORLAN FABIO DA SILVA (OAB 166729/SP), FAIZ
MASSAD (OAB 12071/SP), NELSON RICARDO DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 168689/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES
FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), JOSE EDISON ALBA SORIA
(OAB 105563/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), GRACE MASSAD RUIZ BIGELLI (OAB 74811/
SP)
Processo 0003620-08.2011.8.26.0431 (431.01.2011.003620) - Procedimento Sumário - Sahao e Sahao Ltda - Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, conforme requerimento retro. Aguarde-se. - ADV: JULIO CESAR FIORINO
VICENTE (OAB 132714/SP)
Processo 0005407-67.2014.8.26.0431 - Procedimento Sumário - Seguro - CÉLIA MARIA TOMÉ DOS SANTOS FERREIRA
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
na ação ajuizada por CÉLIA MARIA TOMÉ DOS SANTOS FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no importe de
R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), ser corrigida a partir do desembolso, e juros de mora a contar da citação (Súmula 426
do Colendo STJ).Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à patrona da
autora, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação.Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.P. R.
I. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 0005697-87.2011.8.26.0431 (431.01.2011.005697) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material
- Caixa Seguradora S A e outro - Nos termos do que preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz
determinar as provas necessárias à instrução do processo. E analisando as provas produzidas, notadamente através do laudo
pericial, observo que se mostram suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º