Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
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valor de R$ 21,20 - FEDTJ, Cód. 120-1.Int.Ilha Solteira, 28 de março de 2018 - ADV: CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB
366827/SP)
Processo 1000284-10.2015.8.26.0246 - Procedimento Comum - Obrigações - Ciro Costa - Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Pela derradeira vez, comprove a parte autora a alegada internação noticiada às fls. 129-130,
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial que pretendia produzir.Int. - ADV: MARIANA
DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 280594/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), DIEGO FRANCISCO
RODRIGUES FLECK (OAB 178810/RJ)
Processo 1000362-96.2018.8.26.0246 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Rosa e Melo Ltda Me - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran/
ciretran 289ª - Vistos.01. Reitere-se a intimação da impetrante para regularizar o pólo passivo da ação. Tratando-se de mandado
de segurança, a legitimidade passiva é do órgão da administração - autoridade coatora - e não da pessoa jurídica de direito
público interno (in casu, autarquia).Assim, considerando que a impetração inicial tem como legitimado o Diretor do DETRAN/SP,
com sede em São Paulo/Capital, mas requerendo a notificação no DETRAN/Ilha Solteira, além de indicar autarquia Municipal
(CIRETRAN), no prazo de 05 (cinco) dias, indique a autoridade coatora que pretende ser demandada, observado o disposto
nos artigos 64 e 65, da Portaria nº 101/2016, sob pena de denegação liminar da ordem.02. No mesmo prazo, considerando os
fundamentos de fato de que já houve a fiscalização, instrua a inicial com o auto de infração (ato administrativo) impugnado, já
que imprescindível a formalização do auto após fiscalização extraordinária.Int.Ilha Solteira, 27 de março de 2018. - ADV: ELCY
MENDES DOS SANTOS (OAB 394620/SP)
Processo 1000370-73.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - João Anastácio dos Santos Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos.1. Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência
e indenização por danos materiais e morais’ movida por JOÃO ANASTACIO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER
S.A, procedimento que se encontra na fase postulatória.Analisando o requerimento de tutela de urgência, tenho que o pedido
atende ao requisito da probabilidade do direito, vez que os elementos trazidos aos autos nesta fase processual comprovam
que o nome da parte autora está inserido em banco de dados do SCPC (fl. 22) e existe questionamento quanto à cobrança
dos débitos.Também está presente o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como é sabido, a
instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito não é possível na prática, haja vista que o desenvolvimento das atividades
indispensáveis para a declaração e execução reclama tempo. Assim, há o perigo de que, enquanto o órgão jurisdicional opera,
o autor sofra dano irreparável ou de difícil reparação, vez que é considerado como mau pagador.Por esse motivo, concedo a
antecipação de tutela pretendida, determinando a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de órgãos de proteção
ao crédito (SERASA e SPC), referente aos contratos nº UG013632000025957032 e nº UG013632000025977032, nos valores
de R$ 12.836,23 e R$ 19.108,54, respectivamente (fl. 22).Cópia da presente decisão servirá como ofício ao SCPC e SERASA
para cumprimento da tutela, devendo o advogado da parte autora providenciar a impressão e o encaminhamento.2. Cite-se e
intime-se a parte ré da concessão da tutela antecipada, por correio (AR), no endereço preambularmente informado, ficando
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos dos art. 285 e 319 do Código de Processo Civil.Intime-se e cumpra-se. - ADV: MOACYR
ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 21896/MS)
Processo 1000701-26.2016.8.26.0246 - Procedimento Comum - Readaptação - Célia Aparecida Tobal Delfini - Procuradoria
do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado contra decisão
de fls. 155-157. Assiste razão à ré, isso porque consoante a Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, nos processos
envolvendo justiça gratuita, quando a perícia for relacionada a área médica, esta deverá ser realizada pelo IMESC. (art. 3º,
VI.). Assim, acolho os embargos de declaração, para sanar contradição da decisão de fl. 155-157, para que a prova pericial
seja realizada pelo IMESC.Oficie-se ao órgão solicitando agendamento da perícia.Comunique-se a perita nomeada, solicitando
o cancelamento da perícia agendada.Int. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), SAELEN RODRIGUES
PENTEADO (OAB 335187/SP)
Processo 1000855-10.2017.8.26.0246 - Procedimento Comum - Guarda - J.A.S. - L.A.S. - Vistos.Encaminhem-se os autos
ao setor de psicologia, conforme decisão de fl. 64.Com o retorno, intimem-se as partes acerca dos relatórios, devendo, ainda,
no prazo de cinco dias, manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, pertinência e
necessidade, indicando, inclusive, quais os fatos que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de preclusão.Int. Ilha
Solteira, 02 de abril de 2018. - ADV: STELA RICCIARDI (OAB 72436/SP), RODRIGO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 367012/
SP)
Processo 1000857-14.2016.8.26.0246 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Leidemar de Oliveira - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Fls. 112: Vê-se de fls. 111 que, o processo já teve o seu o Trânsito em Julgado
certificado, bem como, o processo, já se encontrava no arquivo. Tornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA
FERREIRA (OAB 280594/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA
(OAB 265676/SP)
Processo 1001033-90.2016.8.26.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Eneas de Jesus Ferreira de Melo
- Valdelice Maria de Jesus Silva - “Fica à Advogada ALISON GUERRA, OAB nº 189.170-SP, INTIMADA, de que, foi expedida
Certidão de Honorários Advocatícios em seu nome, que referida Certidão encontra-se disponível para impressão no site: www.
tjsp.jus.br.” - ADV: LANAIRA DA SILVA (OAB 361730/SP), ALISON GUERRA (OAB 189170/SP), ROGER PAULO GIARETTA DE
ALMEIDA (OAB 229869/SP)
Processo 1001034-41.2017.8.26.0246 - Procedimento Comum - Divisão e Demarcação - Pedro Rodrigues de Oliveira Cristina Izabel Novaes - Vistos.Trata-se de ação proposta por Pedro Rodrigues de Oliveira em face de Cristina Izabel Novais,
procedimento que se encontra na fase de saneamento.Alega o autor que possui cota parte em condomínio localizado no Lote
64, Bairro Cinturão Verde, nesta cidade e Comarca. Aduz que constatou irregularidade na demarcação dos lotes, tendo a parte
ré invadido sua propriedade em cerca de 3,80 metros em linha reta por toda a extensão do imóvel. Requer a procedência do
pedido para que seja realizada a correta demarcação dos lotes.A ré foi citada e apresentou contestação às fls. 35-36 alegando
que, desde 2007, quanto adquiriu o seu lote, as partes pagaram ao Sr. Cosme, antigo proprietário, para que cercasse os imóveis,
sendo que ambos concordaram com as metragens. Após 10 anos, foi constatada a diferença de metragem dos lotes. Aduz a
parte ré que conversou com o autor para que os lotes fossem novamente demarcados. Mas o autor teria dito que com suas
terras estava tudo certo. Pugna pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.1. Não
há defesas preliminares ao mérito a serem enfrentadas. Não ocorre nenhuma hipótese de julgamento do processo no estado
em que se encontra (art. 354 do Código de Processo Civil) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do referido Código).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão
pela qual dou o feito por saneado.2. Fixo como ponto controvertido ou questão, a possibilidade de nova demarcação dos lotes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º