Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
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Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para
informar que foi agendado o dia 28/05/2018, às 11:45 horas para a realização de perícia médica na parte autora, no consultório
do DR. ENIO KENDY OKADA, Rua Petrolino Soares, 501, Centro, Irapuru - SP, devendo o senhor procurador comunicar a parte
autora para comparecer na data e local agendado. - ADV: RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP), GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1002461-83.2017.8.26.0081 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Nadir Coleta - Ronnie Warlley
Gomes - - Osamu Yabuta e Outros - Alfa Seguradora Sa (denunciada A Lide) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli
Sola2017/001063Vistos.Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre as provas que pretendem produzir nos autos,
indicando-as e justificando sua pertinência, observando-se que não serão aceitas indicações de provas genéricas.Nada sendo
requerido, encaminhem os autos conclusos para sentença.Int.Adamantina, SP, 20/04/2018 - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI
(OAB 72728/SP), WILLIAN CECOTTE BASSO (OAB 225924/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP),
DIOGO CESTARI JUNIOR (OAB 371768/SP), KARINE PINHEIRO CESTARI VILELA (OAB 306845/SP)
Processo 1002994-42.2017.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para que o autor /
exequente se manifeste em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, tendo em vista haver decorrido o prazo de
suspensão no processo. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002996-12.2017.8.26.0081 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Adenair da Silva Bonfaim - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para informar que foi
agendado o dia 18/05/2018, às 11:15 horas para a realização de perícia médica na parte autora, no consultório do DR. ENIO
KENDY OKADA, Rua Petrolino Soares, 501, Centro, Irapuru - SP, devendo o senhor procurador comunicar a parte autora para
comparecer na data e local agendado. - ADV: RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO
(OAB 264663/SP)
Processo 1003031-69.2017.8.26.0081 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Katia Cristina Silva Fernandes - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos
autos consta julgo IMPROCEDENTE esta ação de embargos de terceiro movida por KATIA CRISTINA SILVA FERNANDES contra
COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA., o que faço com fundamento no artigo 487, I do CPC. Por conseqüência
condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância
e o tempo exigido.P.R.I. Adamantina, 24 de abril de 2018. - ADV: ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 32265/MG),
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1003164-48.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Fabiano Freitas de Paula - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli SolaVistos.Trata-se de exceção
de executividade apresentada pelo devedor, onde pretende: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita;
b) excesso do pedido, frente aos pagamentos parciais realizados; c) utilização da prerrogativa de parcelamento do débito
remanescente legítimo.Por fim, clama pela fixação e honorários em seu favor.Impugnação com pedido de má-fé foi apresentado
as fls.163/183.Decido.Não há como conceder ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita.Observe-se que
nenhum elemento a demonstrar sua hipossuficiência foi apresentado. Isto sem contar que a argumentação é incoerente com os
pagamentos parciais já realizados.Assim, rejeita-se de plano o pedido.Quanto ao débito remanescente, a divergência advém de
não observar a parte devedora, os termos do título utilizado.Sobre o tema, já decidiu o E. TJSP: “VOTO N°: 11251 - AGRV.N0: 9
9 1 . 0 9 . 0 5 5 1 8 9 - 4 ( 7 . 4 1 4 . 4 2 7 - 5) - COMARCA: ADAMANTINA - I a VC - AGTE. : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA
DE ADMANTINA - AGDOS. : MARIO KATSUNORI OKANO E OUTROS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por quantia
certa contra devedor solvente - Decisão que acolhe impugnação aos cálculos apresentados pelo credor - Exclusão dos juros
remuneratórios e adoção de encargos moratórios estranhos ao contrato após o ajuizamento da execução - Inviabilidade dessa
alteração - Recurso provido para determinar a incidência dos encargos pactuados”Do corpo do V. Acórdão, ainda consta: “O
recurso, respeitada a convicção do Ilustre Magistrado de Primeiro Grau, merece total provimento. Com efeito, a execução está
embasada em notas promissórias rurais, cujas cópias se acham entranhadas a fls. 34 e 36, emitidas pela co-agravada Maria
Cristina Pires Okano e avalizadas pelos co-agravados Mario Katsunori Okano e Sérgio Okano. Referidos títulos estabelecem a
incidência de juros remuneratorios de 0,73% ao mês ou 9,12% ao ano. A decisão agravada simplesmente excluiu a possibilidade
da agravante cobrar os juros remuneratórios após o ajuizamento da execução, restringindo os encargos do inadimplemento
apenas à correção monetária pela Tabela dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao
mês. A rigor, a decisão hostilizada não justifica por qual razão a agravante não pode mais exigir os juros remuneratórios após o
ajuizamento da execução, muito embora traga à luz respeitáveis julgados desta C. Corte. Não se vislumbra na hipótese nenhum
óbice legal ou contratual à cobrança dos juros remuneratórios após a propositura da demanda executiva. Importante salientar
que o critério adotado na decisão agravada, em última análise, constitui não apenas um estímulo ao inadimplemento, mas
também um verdadeiro prêmio a ele, na medida em que restringe os encargos do devedor relapso que venha ser executado.”Por
outras palavras, aplica a atualização, índices diversos do contratado, sem contar os ônus de custas e honorários.Assim, não
há mácula na cobrança.Ademais, já preclusa a hipótese do aritog 916 do CPC.Assim, rejeito a exceção.Sem punição por má-fé
ante a ausência de prejuízo ao andamento do feito.Intime-se.Adamantina, 26 de abril de 2018. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE
PINHO (OAB 233916/SP), CRISTIANE MARTINELLI MATOS (OAB 147536/MG), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1003173-10.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola2016/001363Vistos.Diante da certidão retro, concedo a parte exequente o
prazo de dez dias para que junte ao feito cópia da matrícula dos imóveis.No silêncio, intime-se pessoalmente a parte exequente
a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Int.Adamantina, SP, 23/04/2018 - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003346-97.2017.8.26.0081 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Margarida Célia Mantovani Solis ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Com razão o embargante no que tange ao nome da requerente, eis que se
trata de erro material.Assim, de rigor se faz o acolhimento do pedido. ISTO POSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º