Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
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Processo 1006347-85.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a - Vistos.Fls. 154: Depreque-se a oitiva da testemunha
arrolada, cuidando a autora de sua instrução e encaminhamento, comprovando a distribuição oportunamente nos autos.Cumprase e intimem-se.Int. - ADV: MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), CYNTHIA DUARTE CALABRES (OAB 313669/
SP), FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1006767-56.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Conjunto Residencial Portal das
Palmeiras - Jean Aparecido Malvezi - - Marilene Aparecida Ribeiro Malvezi - Vistos.Citem-se os executados para efetuarem o
pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, e intime-se para oposição de embargos, independentemente de
penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Para a hipótese de não oposição
de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03
dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo primeiro, do NCPC).Para a hipótese de rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Int. - ADV: REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), LUÍS FERNANDO
RODRIGUES (OAB 254929/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP)
Processo 1006824-79.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nukk Alfaiataria Industrial S/A
- Jurandir José de Souza - - Edilene Pedro da Silva Souza - Vistos. Manifeste-se a Exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo
o que de direito em termos de prosseguimento, em face do bloqueio judicial efetivado através do sistema BACEN-JUD (valor
bloqueado: R$ 525,87). Int. - ADV: ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 1006848-05.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Juliana Mazzeto - VISTOS, ETC.HOMOLOGO a desistência da ação
formulada a fls. 40/41, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015,
revogando a liminar deferida às fls. 36.Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo objeto da demanda, posto que não
houve nenhuma ordem restritiva emanada destes autos.Solicite a z. Serventia a devolução do mandado independentemente
de cumprimento.Após, procedam-se as anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas
devidas.P.R.I.C. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1007026-51.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adilson Araujo dos Santos - Vistos.De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei
911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante.No
caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls.31/33.Dessa
forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio.Expeça-se mandado
para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso
queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde
logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados
na inicial.Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando
o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para
remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo.Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC.Intime-se. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007224-88.2018.8.26.0309 - Produção Antecipada de Provas - Provas - E.C. - - C.J.B.C.C. - U.U.O. - - T.B.S.
- Eliel Cecon - - Eliel Cecon - Vistos.Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, em que a parte autora visa que a
parte ré informe os dados dos e-mails indicados, tendo em vista que através deles foram encaminhadas mensagens ofensivas.
Analisando os autos, denota-se que os pressupostos à concessão da medida ab initio estão sumariamente demonstrados.Pois
bem. Deste cenário extrai-se que a concessão da medida in limine é medida que se impõe. In casu, os documentos trazidos
com a inicial conferem verossimilhança às alegações da parte autora.Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria
desta fase processual, verifico a plausibilidade do direito invocado. Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob
pena de se mostrar inócua caso apreciada somente ao final da demanda. Observo, por fim, que o provimento reclamado não é
irreversível.Assim, forte no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela cautelar em caráter antecedente
com o fito de determinar que a parte ré informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados dos responsáveis pelos
e-mails indicados na inicial, sob pena de cominação de multa.Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer.No
mais, advirta-se a parte autora que deverá observar a regra dos artigos 308 e 309, inciso I do Novo Código de Processo Civil,
verbis:Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso
em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento
de novas custas processuais.Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:I - o autor não deduzir
o pedido principal no prazo legal;Por derradeiro, cite-se a parte ré com as advertências legais e com as cautelas de praxe,
constando no mandado as regras dos artigos 306 e 307 do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 306. O réu será citado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.Art. 307. Não sendo contestado
o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5
(cinco) dias.Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer.Intime-se. - ADV: ELIEL CECON (OAB 315164/SP)
Processo 1007277-69.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1003147-07.2016 - 2ª Vara - Foro de Campo
Limpo Paulista) - Diana Cristina Matos Cabral - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos.Para a oitiva
deprecada designo o dia 16 (dezesseis) de julho de 2018, às 14:00 horas.Requisite-se por e-mail a testemunha arrolada.
Comunique-se ao E. Juízo Deprecante.Int. - ADV: MARCIA CRISTINA BRAGA CONGILIO THIBERIO (OAB 272948/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º