Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
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decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.
- ADV: EDGARD DE ASSUMPCAO FILHO (OAB 76149/SP), JOAO CONTE JUNIOR (OAB 104545/SP)
Processo 1007484-16.2018.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Fani Garcia de Oliveira - Vistos.Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: I.-Informar qual
o valor vigente do aluguel, atribuindo-se correto valor à causa, conforme disposto no art. 58, III, da Lei nº 8.245, de 18/10/1991.
II.-Apresentar cópias legíveis do documento de fls. 21/25.III.-Apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, até
a data da propositura da ação.Sem prejuízo, em igual prazo, recolha as custas iniciais em aberto e complemente as custas de
diligências para a citação (R$7,56).Int. - ADV: CLAUDIA DOS SANTOS CRUZ (OAB 176460/SP)
Processo 1007511-96.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Vistos.Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: I.-apresentar cópia legível do documento
de fls. 32/35.II.-apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data da propositura da ação, atribuindo-se
correto valor à causa e complementando-se eventuais custas em aberto.Int. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
(OAB 145252/RJ)
Processo 1007577-76.2018.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Manoel Leite Pires - Vistos.A petição inicial deverá ser aditada em 15 dias, sob pena de indeferimento, para que o autor
retifique a planilha de fls. 14 constando o valor correto do aluguel nos termos do contrato (fls. 09), ou justifique a diferença. No
mais, a prestação de caução é exigência legal prevista no artigo 59 da Lei de Locação e não pode ser dispensada.Assim, para
apreciação do pedido liminar, deposite judicialmente o valor de 03 aluguéis a título de caução ou apresente certidão atualizada
do imóvel locado, já que este também pode ser caucionado. Na inércia, desde já consigno que o processo prosseguirá sem
liminar.Int - ADV: VIVIANE CHU PORCEL (OAB 293486/SP)
Processo 1007578-61.2018.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1038851-11.2017.8.26.0224 - 8ª Vara Civel da
Comarca de Guarulhos) - Tipform Sp Locações de Equipamentos Ltda - Vistos.Determino a remessa dos autos ao Distribuidor
para que a presente Precatória seja redistribuída ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cível da Capital.Intime-se. - ADV:
RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP)
Processo 1007595-97.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Transporte Aéreo - Essonia Alves da Silva - - Severino Alves
da Silva - Vistos.Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte à juntada das três últimas declarações do imposto
de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros
documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, no prazo de 10 (dez)
dias. Int. - ADV: MARIA RITA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 370137/SP)
Processo 1007612-70.2017.8.26.0003 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Companhia Santa Cruz - St-6 Comércio de
Alimentos Ltda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar rescindido o contrato de locação firmado
entre as partes, bem como RATIFICO a decisão liminar, e mantenho a desocupação do prédio na forma determinada. CONDENO
o requerido ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1007625-35.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Erro Médico - Karina Attilio - Vistos.Vistos.1 - Defiro a
gratuidade. Anote-se.2 - Havendo necessidade de instauração do contraditório e de dilação probatória, em especial produção de
perícia técnica na área de odontologia, a fim de constatar eventual falha na prestação de serviço e erro da terceira ré (dentista),
bem como não havendo elementos nos autos que demonstrem, de forma objetiva, que a primeira ré não possui, na sua rede
credenciada, profissionais aptos à efetuar o tratamento odontológico recomendado à autora, indefiro a tutela de urgência.3 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM).No mais,
não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada
a conciliação em qualquer fase do processo.Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Int. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA CABRAL (OAB 206614/SP)
Processo 1007631-42.2018.8.26.0003 - Monitória - Cheque - Eliane Ribeiro Cardoso - Vistos.Registro que retifiquei no
cadastro a classe da ação para constar Monitória, haja vista que a ação foi cadastrada de forma incorreta.Defiro à autora os
benefícios da justiça gratuita. Registro que já anotei no cadastro.Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de
indeferimento, devendo: atribuir correto valor à causa, o qual deverá corresponder ao valor do débito com os encargos legais,
excluídas custas e honorários advocatícios. Int. - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP)
Processo 1007642-71.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Guilherme Paro - Vistos.Indefiro o pedido
de diferimento do recolhimento da taxa judiciária formulado na inicial, tendo em vista que este veio destituído de qualquer
elemento apto a demonstrar a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, consoante preceitua o artigo 5º
da Lei Estadual nº 11.068/03.No prazo de 10 dias recolha as custas iniciais, custas postais e taxa de mandato.Int. - ADV: PAULA
RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP)
Processo 1008082-38.2016.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Oscar Francisco de Paula Cassoni - Luciana Paula Campacci Derenzo - Vistos.Diante da certidão de fl.128,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: MÁRIO TADEU
MERCADANTE (OAB 192793/SP), MIRELLE MENEZES FAGUNDES CASSONI (OAB 236141/SP)
Processo 1008668-41.2017.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Larry Aniceto - Vistos.Intimado o autor a promover o andamento ao feito, quedou-se ele inerte. Isto posto, JULGO EXTINTO
o processo SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com a devida “baixa” na Distribuição.Int - ADV: MARIA APARECIDA FERREIRA (OAB 77095/SP)
Processo 1009649-07.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Moises Pinheiro
Costa - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Diante da concessão da Assistência Judiciária à autora-executada,
eventual interesse na execução da sucumbência demandará o atendimento dos requisitos do art. 98, § 3º do CPC e observada
a necessidade de instauração do respectivo incidente na forma digital, conforme normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Somente se admitirão diligências deste juízo se a parte credora demonstrar indícios de alteração da condição econômica do
devedor e se o pedido vier acompanhado do comprovante do pagamento das respectivas custas.Decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, arquivem-se definitivamente estes os autos (Código 61.615, Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 08.08.2017)
Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009973-94.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Fatos Jurídicos - Ana Paula Lacerda Soares - - Gabriel
Lacerda Okoshi - - Barbara Lacerda Okoshi - Priscila Elaine Okoshi Ribeiro - Intime-se os autores para apresentarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º