Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
906
de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, não há risco de dano
irreparável ou de difícil reparação em se aguardar o julgamento deste recurso, pois não se tem notícia nos autos de origem de
qualquer medida expropriatória em face do Agravante. Anote-se que a penhora de ativos financeiros encontrou valor ínfimo (R$
0,69 fls. 44/46 dos autos de origem) e não há indício de que a penhora de cotas sociais tenha sido levada a efeito. Deixa-se
de requisitar informações ao Juízo a quo. Intime-se o Agravado para apresentar resposta ao recurso. Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB: 318656/SP) - Roselene de Oliveira
Pimentel (OAB: 136351/SP) - Fábio Henrique Junqueira Simões (OAB: 162018/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2163431-55.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante:
EDUARDO HENRIQUE SOARES PEREIRA - Agravado: Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal - Interessado: Pedro
Henrique Sertorio - Interessada: Carmem Lydia Avellar Sertório - Interessado: Luis Henrique Sertorio Gonçalves - Interessado:
Bruno Sertorio Ottaviani - Interessado: Pedro Henrique Sertorio Neto - Vistos. Aduz o agravante que ajuizou Embargos de
Terceiro com pedido de tutela antecipada em desfavor da agravada, para ver garantida manutenção de sua posse sobre o
café de sua propriedade, da safra de 2017/2018, arrendada a Pedro Henrique Sertório e sua mulher desde 2014, na Fazenda
Abaeté dos Mendes, Pouso Alegre. Informa que vem mantendo a posse da propriedade desde 2014, conforme contrato de
arrendamento para fins de exploração agrícola, cujo vencimento será em 2024. Alega que referido instrumento foi registrado no
Cartório de Registro de Títulos em dezembro de 2014, sendo ajustado que o arrendatário (agravante) pagaria aos arrendantes,
o preço correspondente a 200 sacas de café qualificado, no dia 1º setembro e em igual data nos anos seguintes, entregues na
CARPEC de Carmo do Parnaíba MG. Salienta que mencionado café já se encontra depositado na Cooperativa mencionada e
que está em plena fase de colheita da safra de café deste ano, com previsão de 2.200 sacas. Pretende o agravante a reforma
da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar sua manutenção na posse do café, que será objeto
de arresto por parte do Juízo de Direito de Espirito Santo do Pinhal, para satisfazer parte do pagamento da dívida de Pedro
Henrique Sertório, com a Cooperativa agravada. Diz que restou demonstrada a verossimilhança das alegações e que estão
presentes os requisitos para concessão da tutela, eis que se a agravada colher o café de propriedade da agravante, não mais
terá volta. Pois bem. 1) Primeiramente anote-se que ao contrario do aduzido pelo agravante, inexiste neste instrumento a
juntada dos comprovantes de custas recursais. Assim, nos termos do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil, comprove o
agravante, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do
recurso. 2) Sem prejuízo, passo a análise do pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Em cognição precária, sem
adentrar no mérito do recurso, não se vislumbra elementos que infirmem a conclusão a que chegou o MM. Juiz da causa. É que,
como ressaltou Sua Excelência: “A análise da petição inicial e documentos que a acompanham, por ora, não são suficientes
para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora no sentido de se deferir a antecipação de tutela, havendo ainda a
necessidade de se carrear aos presentes autos maiores elementos de convicção deste Juízo”. No caso em análise, constata-se
que o agravante não comprovou neste instrumento qualquer determinação de que alguma penhora recairá sobre a produção da
Fazenda Abaeté dos Mendes. E, observa-se dos autos de execução que o magistrado ‘a quo’ fls. 503/506 deferiu a expedição
de mandado de busca e apreensão, penhora, avaliação e depósito dos lotes de café dos executados, nas fazendas indicadas
pelo exequente às fls. 471 e, da análise das fls. 471 tem a relação das seguintes Fazendas: Fazenda São Benedito do Frutal
(em Santo Antonio do Jardim/SP); Fazenda da Gloria (em Santo Antonio do Jardim/SP); Fazenda Santa Fé (em Município do
Rio Parnaíba/MG); Fazenda do Trono (Município de Capelinha/MG) e Fazenda Corrego São Roque (Município de Capelinha/
MG), dentre as quais, não se encontra a Fazenda Abaeté dos Mendes, Pouso Alegre e Tombado, tornando incerto, ao menos
por ora, prejuízo ao agravante. Assim, não se visualizando dano irreparável ou de difícil reparação fica, indeferido o efeito ativo
postulado. 3) À Resposta. 4) Decorrido o prazo, tornem conclusos para as providências necessárias. Int. - Magistrado(a) Jacob
Valente - Advs: DIMAS BARBOSA DE CASTRO (OAB: 42477/MG) - Carolina Parziale Milleu (OAB: 234520/SP) - Karina Bertelli
Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Eliane Avelar Sertorio Octaviani (OAB: 70656/SP) - Monica de Avellar Sertorio Gonçalves (OAB:
56648/SP) - Bruno Sertorio Ottaviani (OAB: 301574/SP) (Causa própria) - - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2163542-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Tathiane
Frezarin (Justiça Gratuita) - Agravado: Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo – Coopercitrus - VOTO Nº
27360 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/15) interposto por TATHIANE FREZARIN, nos autos da execução que lhe
move COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SÃO PAULO - COOPERCITRUS, contra a r. decisão
(fl. 298, mantida a fl. 306) proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível de Monte Alto, Dra. Suellen Rocha Lipolis, que afastou
a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel e o homologou, por entender que “o oficial de justiça não manifestou a falta de
conhecimento técnico para a realização do ato” e que a Agravante não juntou documento idôneo a demonstrar a incorreção da
avaliação realizada. A Agravante pretende a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese: (i) incorreção da avaliação feita
pelo i. Oficial de Justiça, vez que valor o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 510.000,00 (fl. 268), mas o seu valor é muito
superior (R$ 37.000,00/ha, o que perfaz um total de R$ 761.090,00), fato esse demonstrado por um laudo de avaliação realizado
por profissional especializado, um corretor de imóveis com vasta experiência; (ii) que não foi considerada a existência de uma
benfeitoria, uma casa localizada dentro da fazenda; (iii) o i. Oficial de Justiça não está habilitado para avaliar o imóvel, sendo
necessária a nomeação de perito; (iv) excesso de penhora, vez que o valor da dívida (R$ 19.895,27) representa apenas 2,6%
do valor real de mercado do bem penhorado (R$ 761.090,00); (v) necessidade de instauração do concurso de credores, em
razão da existência de diversas outras penhoras e hipotecas de terceiros credores sobre o imóvel; (vi) que há risco de imediata
expropriação do imóvel, pois há pedido de praceamento do imóvel a fl. 294 dos autos de origem. Assim, requer a concessão de
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Nega-se efeito suspensivo ao recurso. A concessão da tutela provisória
de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. Ausente, por ora, o risco de dano grave ou de difícil reparação em se aguardar o julgamento deste
recurso, posto que ainda não iniciada a fase de venda pública do imóvel. Contudo, havendo designação de praça de modo a
configurar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tal fato poderá ser noticiado neste recurso. Deixa-se de requisitar
informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso. Após,
voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Waldomiro Lourenço Neto (OAB: 224819/SP) - Cassius
Matheus Devazzio (OAB: 208075/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
(OAB: 178060/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º