Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
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Nº 2163876-73.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fera Log
Transportes Eireli Me - Agravante: Transportadora de Cargas Marandré Ltda. Me - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos.
Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, apenas para que seja excluído seu
nome dos cadastros de restritivos de crédito e informa que por ser beneficiário da gratuidade de justiça deixa de juntar as
custas. Primeiramente anote-se que da análise dos autos principais constata-se que de fato o agravante pleiteou o benefício
de gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo magistrado ‘a quo’ (fls. 36), contra referida decisão foi interposto agravo
de instrumento, tendo a Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade negado provimento ao recurso (fls. 49/53),
razão pela qual ato continuo recolheu as custas judiciais (fls. 56/67). Assim, ao contrário do aduzido pela agravante ela não
é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo assim, nos termos do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil, comprove a
agravante, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do
recurso. Sem prejuízo, passo a análise do pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo. No caso em análise ingressou o
agravante com Ação de Consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada, visando em tutela antecipada a abstenção
da restrição, a autorização para o depósito o valor incontroverso de R$ 3.577,92, referente a 2ª parcela e em relação as demais
e no mérito pediu a procedência da ação para revisar as cláusulas contratuais e os valores das parcelas. Denota-se que o
magistrado determinou a alteração da ação uma vez que consta da petição inicial pedido para revisão de cláusulas tratando-se
então de ação revisional de contrato com pedido incidental para consignação em pagamento e indeferiu o pedido de gratuidade
(fls. 36 autos principais). Realizada emenda e recolhida as custas processuais (fls 56/68); sobreveio decisão que indeferiu o
pedido de tutela antecipada, contra a qual se insurge a agravante . O deferimento liminar do pleito da agravante implicaria
no completo esgotamento da tutela recursal, o que se tem por inadmissível. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação que lhe pudesse advir da mantença do ‘status quo’ vigente na demanda de que se origina o
presente inconformismo pelo exíguo lapso temporal necessário ao seu julgamento. Fica, pois, indeferido o efeito suspensivo
postulado. Decorrido o prazo, tornem conclusos para as providências necessárias. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs:
Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2165143-80.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cb Saúde
Administração Em Saúde Suplementar Ltda - Agravado: Fisioterapia Alcantara S/c Ltda - Vistos. Pretendendo a recorrente
gratuidade processual, o agravo de instrumento será processado independentemente de preparo. Processe-se sem efeito
suspensivo, de vez que, no momento, não há o risco de atos processuais capazes de serem irreversíveis. Intime-se a agravada
para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Paulo Cesar
Coelho (OAB: 196531/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2165523-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil S/A
- Agravado: Jaime Antonio Rohr - Vistos. Considerando as consequências imediatas da r. decisão agravada, “prima facie” em
medida cautelar ser incabível a pena de presunção de veracidade, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se
conhecimento ao juízo de primeiro grau e intime-se o agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs:
Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fernanda Samira Payão Franco (OAB: 239437/SP) - Marcos Campos Dias
Payao (OAB: 96057/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2180648-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: ANTÔNIO SANTANA VIEIRA
DA SILVA (Justiça Gratuita) - Réu: CENTRAL ATIVO FOMENTO COMERCIAL LTDA - Vistos, 1. O julgamento da ação rescisória
de sentença e do agravo de instrumento tirado de decisão proferida na ação originária depende do destino que será dado à ação
declaratória movida pelo autor contra a Caixa Econômica Federal - CEF (autos do processo nº 5006253-34.2017.4.03.6100, da
21ª Vara Federal de São Paulo - fl. 430), uma vez que respingará efeitos aqui e acolá caso aquela demanda encontre desfecho
favorável à tese de inexistência da relação jurídica de direito material. Por essa razão e, com espeque no art. 313, inc. V, alínea
‘a’ do CPC, fica suspenso o processo por até um ano (§4º), devendo o autor informar de imediato sobre a sentença que lá for
proferida. 2. Comunique-se desta decisão ao r. Juízo de Direito a quo, servindo cópia dela como ofício, e traslade-se cópia para
o agravo 2156016-55.2017. 8.26.0000, que fica suspenso pelo mesmo prazo. 3. Com as anotações essenciais em ambos os
autos, aguarde-se provocação em Cartório. 4. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2018. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves Advs: Arthur Carini Costa (OAB: 320630/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Vanessa Christina Sepulcre Schneider
(OAB: 254208/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
DESPACHO
Nº 1005741-14.2017.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jaboticabal - Apelante: Admir Zeviani - Apelado:
Banco do Brasil S/A - Vistos. Homologo a desistência ao recurso de apelação manifestada pelo autor (art. 998 do novo CPC).
Remetam-se ao juízo de origem para arquivamento. Int. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs: Haroldo Bianchi F de Carvalho
(OAB: 126359/SP) - Sidney Augusto Piovezani (OAB: 114105/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1018094-20.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Paulo Henrique de Simoni
(Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Rossini Azeredo (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante da manifestação do apelante,
a fls. 166/167, homologo a desistência ao recurso na forma do art. 998 do novo CPC. Remetam-se os autos ao juízo de origem
para demais providências. Int. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs: Sergio Paulo de Camargo Tarcha (OAB: 138305/SP) Vanderson Pereira da Costa (OAB: 369246/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º