Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
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MACHADO (OAB 74820/SP), ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP)
Processo 0000334-37.2008.8.26.0169 (169.01.2008.000334) - Procedimento Sumário - Rosemeire Alves - Telefonica
Telecomunicações de São Paulo - Vistas dos autos ao(à) requerente para: Manifestar-se, no prazo de 10 dias, em termos
de prosseguimento do feito. - ADV: YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR (OAB 184527/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP)
Processo 0000465-17.2005.8.26.0169 (169.01.2005.000465) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Nossa Caixa Sa - Vistos. Fls. 455/476: Os pedidos não comportam deferimento. Não há como negar o caráter excepcional do
bloqueio de cotas junto à JUCESP. Essa excepcionalidade decorre do perigo de paralisação das atividades da empresa. Assim,
em observância ao princípio da menor onerosidade e, principalmente, de preservação da empresa, visto que o bloqueio de cotas
sociais pode ensejar extinção da empresa, as medidas pretendidas devem ser reservadas como ultima ratio, na hipótese de
inexistência de outros bens aptos a satisfazer o crédito exequendo. No mais, indefiro também o pedido de expedição de ofício
ao CENSEC, pois o sistema é de livre acesso às partes e/ou seus advogados, independente do pagamento de emolumentos.
Com relação aos pedidos de bloqueio junto a SUSEP e CBLC, as diligências não competem ao Judiciário, mas sim à parte
interessada. Por fim, os meios atípicos à disposição do juiz somente podem ser utilizados para o fim de: (i) localizar bens
componentes do patrimônio do devedor ou de terceiros, nos termos do art. 790 do CPC; (ii) vincular esses bens à satisfação do
credor, por meio de arresto, penhora e depósito; e (iii) expropriar esses bens, transmitindo a propriedade diretamente ao credor
(expropriação) ou transformando-os em dinheiro para posterior entrega ao credor. As demais medidas excepcionais só devem
ser adotadas após esgotadas todas as ulteriores diligências. Servirá a presente deliberação como ofício com a finalidade restrita
à pesquisas junto a SUSEP e CBLC, devendo a parte autora efetuar o protocolo junto aos órgãos competentes e comprovar nos
autos em 10(dez) dias. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
JONAIR NOGUEIRA MARTINS (OAB 55243/SP)
Processo 0000482-04.2015.8.26.0169 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO
PEREIRA - BANCO DO BRASIL S/A OU BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Ciente da interposição de recurso de Agravo
de Instrumento. Promova a serventia as anotações necessárias. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Comprove o agravante, em 48 horas eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Int. - ADV: JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCELO UMADA ZAPATER
(OAB 192928/SP)
Processo 0000541-65.2010.8.26.0169 (169.01.2010.000541) - Procedimento Comum - Serviços - Neiva Ninin e outro - Cr
Almeida Sa Engenharia de Obras - Vistos.Apresentados os projetos executivos de drenagem da obra (fls. 505/510), mesmo
diante da informação de que o material foi direcionado ao expert, determino a intimação do Sr. Perito (por e-mail) a fim de que
retire os autos em Cartório e conclua os trabalhos depositando o laudo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar
da intimação por e-mail, devendo, ainda, a z. Serventia entrar em contato por telefone assim que direcionada a mensagem,
certificando-se.Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo relacionado na Meta 2 do CNJ.Int. - ADV:
RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), CONRADO ORSATTI (OAB 194178/SP), FERNANDO
CARRENHO (OAB 260135/SP)
Processo 0000541-65.2010.8.26.0169 (169.01.2010.000541) - Procedimento Comum - Serviços - Neiva Ninin - - Veranice
Ninin Ferreira - Cr Almeida Sa Engenharia de Obras - Fls. 575-576: Trata-se de pedido de prazo suplementar para manifestação
quanto ao laudo pericial acostado aos autos. Pois bem. É intuitiva a complexidade da perícia, materializada em laudo composto
por mais de vinte páginas e significativa quantidade de documentos. Sendo esse o cenário, há autorização legal para concessão
de prazo suplementar, conforme dispõe o art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Para arrematar,
esclareço que a medida não acarreta nenhum prejuízo às partes; ao revés, permite estudo mais aprofundado da prova técnica
apresentada pelo perito. Ante o exposto, concedo prazo suplementar e comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes
acerca do laudo apresentado, a contar da publicação do presente despacho. Int. - ADV: FERNANDO CARRENHO (OAB 260135/
SP), CONRADO ORSATTI (OAB 194178/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 0000616-22.2001.8.26.0169 (169.01.2001.000616) - Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jorge Maranho e outros - Fl. 3.114: Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público,
consignando ser necessária a formalização de penhora para ulterior definição de concurso de credores. Por conseguinte: (1)
nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil (“Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora
que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim
de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”), anote-se penhora no rosto
dos autos do processo n. 0002135-85.2008.8.26.0169, para garantia do crédito ora exequendo (R$ 375.812,87 - cálculo de
23/04/2013), valendo a presente decisão como termo de penhora; (2) após, junte-se a estes autos cópia de extrato atualizado
informando o valor total depositado nos autos n. 0002135-85.2008.8.26.0169; e (3) proceda a z. serventia às pesquisas de
bens solicitadas pelo Parquet. - ADV: LUIZ NUNES PEGORARO (OAB 155025/SP), ARTHUR CHEKERDEMIAN JUNIOR (OAB
104996/SP), CARMEN DIAS MARANHO (OAB 198130/SP), GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN (OAB 172524/SP), DANIELLA
CRISTINA VERONESI MALDONADO (OAB 195986/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 87325/SP), HELTON
CLASSEDIR FERREIRA (OAB 265334/SP), GISELA CARVALHO ROJAS TAYLOR (OAB 137131/SP)
Processo 0000634-86.2014.8.26.0169 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Gislene Aparecida Berinotti BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença calcado em título
executivo judicial obtido em Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S.A., que tramitou perante a 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053), objetivando reaver reajustes de poupança
não creditados ao cliente poupador no período indicado na inicial. Houve o depósito do valor apurado pelo requerente (fls. 104).
Em impugnação, oBancoaduziu uma série de teses, a serem enfrentadas em tópicos, conforme abaixo realizado. A impugnação
não comporta procedência. Pelo depósito integral da dívida, de rigor a extinção do processo. II FUNDAMENTAÇÃO (1)
INTERESSE PROCESSUAL Inequívoco o interesse de agir dos exequentes, porquanto a pretensão não foi satisfeita na via
extrajudicial. Rejeito a preliminar. (2) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO: A questão relacionada à suspensão, em razão das
liminares concedidas nos recursos extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP, encontra-se superada pelo julgamento da
Reclamação 11.994, que julgouprocedenteo pedido para propiciar o regular prosseguimento dorecurso (Rcl 11994/SP, rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 04/03/2013, DJE 08/03/2013). Outrossim, concernente ao REsp 1.438.263, acolheu-se questão de
ordem “para retirada do caráter repetitivo e desafetação do julgamento à Quarta Turma”. (3) DA PRESCRIÇÃO: Asentençacoletiva
exequenda transitou em julgado em 09.03.2011. Deste modo, considerando que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, temse que a pretensão do consumidor foi exercida tempestivamente. Aplica-se o mesmo termo e prazo aos juros de mora incidentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º