Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
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Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Int. - ADV: ADRIANA MONDADORI (OAB 217935/SP), CARLA
KNOTH ROLA TEIXEIRA (OAB 268773/SP)
Processo 1013886-09.2015.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.Y.N. Aguarde-se pela citação. - ADV: ADRIANA TORRES ALVES (OAB 261246/SP)
Processo 1014284-82.2017.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.N. - V.G.P.S. - I) Arbitro os
honorários devidos em favor do ilustre Dr. Jones Willian Espelho, OAB/SP 265.764 no máximo previsto na Tabela. Deverá o
ilustre advogado trazer aos autos copia do oficio que contenha o RGI (registro geral de indicação), elemento exigido por ocasião
da expedição da certidão. Não trazendo, a certidão será emitida com os dados de fls. 13 (onde não consta o RGI), correndo
por conta e risco do ilustre defensor o ônus de eventual recusa no pagamento dos honorários por este motivo. II) Transitada em
julgado, expeça-se a r.Certidão e arquivem-se os autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), JONES WILLIAN ESPELHO (OAB 265764/SP)
Processo 1014310-80.2017.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.A. - A cobrança da precatória determinada às
fls. 62 não foi cumprida. Cobre-se a precatória. Escoados, cobre-se através da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1014839-02.2017.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - V.L.S. - - E.V.S. - - H.L.S. - L.A.S. - digital
falta de andamento ncpc - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIZ RAMOS DOS
SANTOS (OAB 356469/SP)
Processo 1014993-20.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Guarda - I.S.A. - Cobre-se a deprecata, por e-mail. Int. ADV: LUANA RODRIGUES FERREIRA DAMASCENO (OAB 350268/SP)
Processo 1015016-63.2017.8.26.0007 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.M. - Cabe a parte a atualização de seu endereço,
conforme preceitua o parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil), sob pena de incorrer em ato atentatótio a
dignidade da justiça(artigo 77, ‘V” e parágrafos , do Código de Processo Civil). Bem como deverá a autora esclarecer o motivo
do não comparecimento ao IMESC, posto ter sido devidamente intimada na pessoa de seu advogado, através da imprensa
oficial. - ADV: GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP)
Processo 1015318-18.2017.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.S.P. - Tendo em vista a desídia
do(a)(s) autor(a)(es), que deixou(aram) de atender à determinação contida a fls. 28, JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência. P.R.I. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB
152131/SP)
Processo 1015361-34.2014.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S.S. e outro
- D.S.V.S. - Suspendo a execução até o efetivo pagamento do ajustado. Expeça-se alvará de soltura, se o caso. Aguarde-se por
até dez dias além do prazo convencionado para satisfação voluntária da obrigação. O silêncio será entendido como cumprido o
acordo, com extinção da execução. Sem prejuízo, aguarde-se no arquivo eventual provocação por parte dos interessados. Int. ADV: CLARA BONFIM CARVALHO LIMA (OAB 387757/SP), LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES DE LIMA (OAB 307122/SP)
Processo 1015765-46.2018.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.P.S. - Para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, homologo a desistência solicitada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento
de Sentença, movida por Arthur Pereira Santana em face de Kaio Araujo Santana sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ADRIANA DE SOUZA ROCHA (OAB 240460/SP)
Processo 1016367-71.2017.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.O. - J.S.S.O. - Considerando que as partes se
compuseram em outro feito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há
sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO TEIXEIRA FILHO (OAB 83711/SP), DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1016456-60.2018.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.G. - Vistos. I) À Míngua de outros
elementos, fixo os provisórios em 30% dos rendimentos do requerente ou 1/2 salário mínimo (para o caso de desemprego). II)
Providencie a ilustre serventia a designação de audiência de conciliação. III) Expeça-se o oficio para desconto em folha. - ADV:
MARCOS PAULO VILAR PEREIRA (OAB 352482/SP)
Processo 1016456-60.2018.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.G. - Defiro a Justiça Gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 11/10/2018, às 10:00h, a ser realizada junto ao CEJUSC - ITAQUERA - localizado
na Avenida Pires do Rio, 3915, Itaquera, São Paulo/SP. Assinalo que a conciliação atende interesse público e, sendo dever
ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de ética da OAB). Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º e 695
do CPC). 2-O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja
autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3- Se
o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(art. 344 do CPC). Para os casos de processo virtual, autorizo desde já a reprodução integral para encaminhamento aquele
setor com dois dias de antecedência. CITE-SE E INTIMEM-SE, com as cautelas de praxe, inclusive para iniciar o pagamento da
pensão alimentícia fixada. Instrua-se com a senha para o acesso, dispensada a copia da inicial conforme COMUNICADO SPI Nº
16/2014 (Protocolo CPA Nº 2013/00157260). Trata-se de processo eletrônico, nesta esteira, em pretígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oficie-se, se o caso, para o
desconto da pensão alimentícia. - ADV: MARCOS PAULO VILAR PEREIRA (OAB 352482/SP)
Processo 1016854-07.2018.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.K.S.L. - Fls. 28: Defiro, providencie-se o
necessário. Int. - ADV: MICHELLE MARTINS ROCHA (OAB 311657/SP)
Processo 1017089-71.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum - Guarda - S.B.E.S. - Proceda-se a constatação da alegada
guarda de fato, oportunidade em que deverá o oficial de justiça constatar também as condições do menor Pedro Nicolas Gama
Borges e colher sua oitiva em relação ao pedido, conforme retro requerido pelo douto Representante ministerial. - ADV: CARLOS
ALBERTO FERREIRA (OAB 181255/SP)
Processo 1017112-51.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Guarda - M.E.F.R. - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido
que Maria Eunice Fiuza da Rocha ajuizou em face de Edson da Silva, nestes autos de Guarda, e o faço para fixar a guarda do
menor Enzo Gabriel Fiuza Silva em favor da autora e para determinar as visitas do réu ao filho. Em consequência, julgo extinto
o pedido, apreciando-lhe o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu nas
verbas de sucumbência porque não ofereceu resistência ao pedido. Providencie-se e expeça-se o necessário, arquivando-se os
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