Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2649
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Processo 1015635-26.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao
Erário - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Certidão de fls. 777: manifeste-se a Autarquia em relação ao
prosseguimento do feito. Int. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 278126/SP)
Processo 1016213-86.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Pagamento - Juliana Góes Martins - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar a requerente nos ônus da
sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária. - ADV: DANIELA SCARANELLO ELIAS DE ALMEIDA (OAB 247627/
SP), FLAVIO TEIXEIRA VILLAR JUNIOR (OAB 127012/SP)
Processo 1017177-79.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Gratificação Natalina/13º salário - Valter Luiz Stanise - Sueli Oliveira da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão da
verba denominada Prêmio de Incentivo Especial no 13º salário, no terço de férias e na sexta-parte, bem como para condenar a
Fazenda ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição qüinqüenal, monetariamente atualizadas pela tabela
prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada desde a data de cada vencimento e acrescida de juros de
mora nos termos da Lei 12.703/20912 desde a citação. Condeno a Fazenda, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, a ser apurado na forma do
artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO
ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1018025-08.2014.8.26.0114 (apensado ao processo 1021532-74.2014.8.26.0114) - Protesto - Medida Cautelar
- Marcos Alexandre Grande - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Certidão de fls. 110: aguarde-se manifestação do requerente pelo
prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: REBECCA DO VALLE FARINELLA (OAB 301383/SP), CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1018295-90.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - João Pilar Gasques Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do art. 1010, § 3º.
Assim, à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 206818/SP),
RODRIGO VIRGULINO (OAB 269266/SP)
Processo 1018967-69.2016.8.26.0114 - Protesto - Liminar - Luciane Conceição Marques Aggio - Fls. 111/112: a expedição
foi realizada nos termos da certidão de fls. 113. Aguarde-se manifestação da Fazenda em relação à realização da conversão em
renda. Int. - ADV: VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP)
Processo 1019223-41.2018.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Maria Eliza Lourenço de
Godoy Ribeiro - - Debora Ribeiro Concon - - Patricia Ribeiro Alves - - Dina Bártira Ribeiro Bartsch - Com o advento da Lei nº
13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do art. 1010, § 3º. Assim, à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com as nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: ROSANA DOS ANJOS CAMARGO (OAB 347091/SP)
Processo 1019312-64.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Carmen Lucia Gradim Vitelli - Isto
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade do débito fiscal objeto dos autos, bem como para determinar
o cancelamento definitivo do protesto. Condeno a Fazenda, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento.
- ADV: JOSÉ ANTONIO SERRA JUNIOR (OAB 219192/SP)
Processo 1019944-90.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fabiano Pereira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS - Digam as partes sobre as provas a serem produzidas, justificando-as. Int. - ADV: ANA MARIA
PITTON CUELBAS (OAB 135448/SP), RODRIGO GUERSONI (OAB 150031/SP)
Processo 1020044-45.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Cemitério Parque das Flores Ltda - Ao
requerente: comprovar nos autos digitais o recolhimento de diligência para Oficial de Justiça no valor de R$ 77,10, para citação
da Fazenda Municipal. - ADV: EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP)
Processo 1020044-45.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Cemitério Parque das Flores Ltda - Ao
requerente: comprovar nos autos digitais o recolhimento de diligência para Oficial de Justiça no valor de R$ 77,10. - ADV:
EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP)
Processo 1020723-45.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Luciano Cruanes Gullo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança movida por
LUCIANO CRUAES GULLO em face da ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITALE SAÚDE e do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento do valor da nota fiscal (R$ 7.200,00),
emitida em 13.10.2017, fazendo incidir correção monetária a partir do inadimplemento e de juros de mora a contar da data da
citação. Relativamente à fixação dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios, sabe-se que o Colendo Supremo
Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810, conforme julgamento ocorrido no dia 20 de setembro de 2017, nos termos da decisão
proferida no RE nº 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, tendo sido fixado o entendimento de que em relação às dívidas
tributárias e não tributárias,a correção monetáriaaplicada de acordo com os índices da Caderneta de Poupança impõe restrição
ao direito de propriedade e por isso é inconstitucional, nesse ponto, o artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada
pela Lei n.º 11.960/09. Destarte, ratificou-se o entendimento já exposto nas ADI’s 4.357 e 4.425, por onde houve a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento e, por isso, fica determinada a aplicação do julgado como modulado à época pela
Suprema Corte, ou seja, até a data de 25 de março de 2015 devem ser aplicadas as regras previstas no artigo 1.º-F, da Lei n.º
9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, ou seja, correção monetária da caderneta de poupança. Após essa data,
para correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros de mora, a Suprema
Corte decidiu pela aplicação, nas relações jurídico-tributárias, dos mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário e, nas relações não-tributárias, caso dos autos, deverão ser aplicados os juros da Caderneta
de Poupança. Ante a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que
ora fixo - de uma só vez - em 15% do valor da condenação. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos
de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a
linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código
de Processo Civil. Em razão do valor da condenação não há remessa necessária. P.R.I.C. - ADV: ARTHUR SALIBE (OAB
163207/SP), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), SOLANGE BALEEIRO MARTINS
Processo 1021255-53.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Demissão ou Exoneração - Andreia Medeiros Natal Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a Fazenda sobre a execução da sucumbência, observando ser a requerente beneficiário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º