Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
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trazida pelo atual Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar
o cálculo do preparo. Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença, oportunidade
na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC/2015, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem
como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, “caput” e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP. No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286,
§ 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ADV: DAVID ROMERO JUNIOR (OAB 77703/SP), CARLOS EDUARDO MONTAGNINI (OAB 329958/SP)
Processo 1000291-25.2018.8.26.0075 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ivete Henrique dos Passos - Itau
Unibanco S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação tempestivamente
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO CARDOSO GRANA (OAB 97511/RJ),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000360-57.2018.8.26.0075 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietarios do
Village Veromar - Neusa Rodrigues da Silva - Vistos. O acordo firmado entre as partes deve ser homologado, com a consequente
extinção do feito. Isto porque, em caso de eventual descumprimento do acordo, uma vez que foi ele homologado, constituirse-á em título executivo judicial, bastando a requerimento do interessado, nos termos do Artigo 1286 das NCGJ-ESP, para
seu cumprimento através da distribuição de Cumprimento de Sentença Eletrônica. Assim, HOMOLOGO por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo informado pelas partes às fls. 70/72 e 77 e, em consequência, JULGO o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 Inciso III letra “b”, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
THALITA MARIE GATTI CANOILAS (OAB 263275/SP), SOLANGE FERREIRA DE BARROS (OAB 100476/SP)
Processo 1000525-07.2018.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Convef Administradora de
Consóricios Ltda (Caoa Consórcios) - Paulo Aparecido Marques - Vistos. Tendo em vista o teor da manifestação do Exequente
à fl. 53, HOMOLOGO o acordo de fls. 54/57 celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo entre as partes acima
referidas, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil/2015. Determino que, publicada esta no Diário
da Justiça Eletrônico e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após feitas as comunicações necessárias. P. I.
C. - ADV: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 247439/SP)
Processo 1000611-75.2018.8.26.0075 - Monitória - Cheque - Alto Visual Industria e Comércio de Calçados Eirele-me Elisabete da Conceição Cyrino - Intime-se o Requerente a juntar novamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante
de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista que o documento apresentado à fl. 33 está ilegível. - ADV:
LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 83981/MG)
Processo 1000632-85.2017.8.26.0075 - Ação Civil Pública - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - CETESB- CIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SP. - ÍCARO CARVALHO
FRANCO DE CAMARGO - Estado de São Paulo - Camila Mikie Nakaharada - Vistos. Fls. 958/978: Relevantes os argumentos
expostos, considerando que em princípio, a tutela antecipada não deve ser concedida inaudita altera pars, salvo quando outro
valor jurídico da mesma estatura constitucional do direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a prévia manifestação
do adversário (Teori Albino Zavascki, Antecipação de Tutela, Saraiva, 1997, pág. 105; Luis Guilherme Marinoni, A Antecipação
da Tutela, Malheiros, 3ª ed., págs. 132 e 133), intimem-se as Requeridas para regular manifestação no prazo de dez dias. Em
seguida, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: SUELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 201772/SP), MARCELA
BENTES ALVES (OAB 209293/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP)
Processo 1000669-49.2016.8.26.0075 - Procedimento Comum - Obrigações - Celcino Farias Coimbra - Patio Santo Amaro
- - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Jailton Teixeira Ruas - Vistos. Primeiro, necessário
se faz regularizar a citação do corréu DETRAN que encontra-se em desajuste com o quanto determinado pelo Comunicado
Conjunto nº 508/2018. Proceda, pois, a z. Serventia à citação do DETRAN pelo portal eletrônico na forma ali preceituada.
Intimem-se. - ADV: ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 331224/SP)
Processo 1000722-30.2016.8.26.0075 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Riviera
Garden - Ricardo Lia Mondelli - Defiro o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, decorrido o prazo, sem manifestação, intimese o(a) autor (a) por via postal, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento do feito (Art. 485, III, do NCPC). Consigna-se que eventual/novo pedido de sobrestamento do feito, sem
provas de diligências, não constitui andamento válido, não atendendo, portanto, ao disposto no referido Artigo de Lei. - ADV:
MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP)
Processo 1000744-88.2016.8.26.0075 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Antonio Martins Ferreira - - Cristiane Aparecida Damasceno Monte Ferreira - - Ricardo Jose Lerch - - Maria do Carmo Maffei
Lerch - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - - Henrique Aillerie Costabile - - Amália Silva Costabile - ADIEL PEREIRA Vistos. Antes de decidir acerca da citação por edital requerida às fls. 1281/1282, oficie-se, conforme requerido às fls. 1282, ao
Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Bertioga, via CRCJUD, solicitando que seja enviada, certidão de óbito,
caso existente, do corréu Antônio Martins (demais dados qualificadores às fls. 1282). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: HEVELIN DE SOUZA MELO (OAB 156205/SP), ELIANE VIEIRA ARRABAL (OAB 297160/SP),
ANA BEATRIZ REUPKE FERRAZ (OAB 110053/SP), MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO (OAB 154969/SP), GEILSA KÁTIA
SANT’ANA (OAB 219437/SP), ALESSANDRA FELICIANO DA SILVA (OAB 217562/SP), DANIELA VILHENA (OAB 167722/SP),
DOMINGOS BEZERRA DA SILVA (OAB 1188/AC)
Processo 1000864-63.2018.8.26.0075 - Procedimento Comum - Multa - Luis Carlos Montes da Silva - Condomínio Edifício
Terraços de Maitinga - - Alberto Simioni - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, é facultado às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: THAIS DE CAMARGO OLIVA
RUFINO ANDRADE (OAB 229699/SP), MARTHA NEGRO DE CARVALHO (OAB 334655/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º