Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2668
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ao termo inicial do seu direito ao crédito do ICMS em razão da concessão da segurança (fls. 357/358). Embora intimado, a
embargada quedou-se inerte (fls. 371). Recebo os embargos, porque intentados tempestivamente, e dous-lhes provimento,
porque constatada a contradição, alterando o terceiro parágrafo (item II) da parte dispositiva da sentença, que passa a ter a
seguinte redação: “II declarar o direito da impetrante à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior
à presumida, uma vez comprovada tal situação, na forma do art. 270 do Decreto Estadual nº 45.490/00, para créditos vincendos,
a partir da data da distribuição do presente mandado de segurança, com efetivo aproveitamento do crédito somente após o
trânsito em julgado desta sentença.” Feitas as anotações de praxe, dê-se vista às partes, pelo prazo legal. Intimem-se. - ADV:
CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB 268024/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1025658-53.2017.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Atri Fiat - ‘’’’’’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - ATRI FIAT opôs embargos de declaração fundados em contradição da sentença no tocante
ao termo inicial do seu direito ao crédito do ICMS em razão da concessão da segurança (fls. 357/358). Embora intimado, a
embargada quedou-se inerte (fls. 371). Recebo os embargos, porque intentados tempestivamente, e dous-lhes provimento,
porque constatada a contradição, alterando o terceiro parágrafo (item II) da parte dispositiva da sentença, que passa a ter a
seguinte redação: “II - declarar o direito da impetrante à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior
à presumida, uma vez comprovada tal situação, na forma do art. 270 do Decreto Estadual nº 45.490/00, para créditos vincendos,
a partir da data da distribuição do presente mandado de segurança, com efetivo aproveitamento do crédito somente após o
trânsito em julgado desta sentença.” Feitas as anotações de praxe, dê-se vista às partes, pelo prazo legal. Intimem-se. - ADV:
CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB 268024/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1026070-41.2017.8.26.0196 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Nicola Lovato - Tendo em
vista que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado, após o deferimento da tutela antecipada recursal (fls. 152/154),
e considerando que a sentença declarou a inexigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD, ano
e modelo 2017, placa GEX9080, de propriedade do impetrante (fls. 26), apenas com relação ao exercício de 2017, defiro
parcialmente os pedidos de fls. 124/126 e 135/137 para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que se abstenha
de efetuar o lançamento e de exigir o pagamento do IPVA em questão apenas com relação ao referido exercício de 2017. Intimese a Fazenda Estadual, pelo portal, para cumprimento da determinação acima, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, aguardese a apresentação das contrarrazões de apelação. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Intimem-se. - ADV:
LEONARDO LATORRACA (OAB 251619/SP), BRUNO VINICIUS VIEIRA DE ANDRADE PANDOLFI (OAB 399574/SP)
Processo 1026070-41.2017.8.26.0196 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Nicola Lovato - Diante da
manifestação de fls. 157 e visando dar efetividade à sentença (fls. 118/121) e à decisão de fls. 155, determino à autoridade
impetrada que, no prazo de cinco dias, abstenha-se de efetuar o lançamento e de exigir o pagamento do IPVA do exercício de
2017 incidente sobre o veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD, ano e modelo 2017, placa GEX9080, de propriedade do impetrante
(fls. 26). Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação das contrarrazões de apelação. Servirá a presente, por cópia digitada, como
ofício, que deverá ser entregue diretamente pelo impetrante à autoridade impetrada, juntamente com cópia da sentença (fls.
118/121) e da decisão de fls. 155. Intimem-se. - ADV: BRUNO VINICIUS VIEIRA DE ANDRADE PANDOLFI (OAB 399574/SP),
LEONARDO LATORRACA (OAB 251619/SP)
Processo 1026834-38.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Nilva Elizabeth Nascimento da
Cunha - - Tauana Bacha Souza - - Lidiane Jorge Le Silva - - Ana Claudia Ribeiro - Fazenda Pública do Município de Ribeirão
Preto - Ciência às partes da sentença e/ou v. Acórdão, observando-se a parte vencedora, se for o caso, o Comunicado CG nº
1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. No mais, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ HENRIQUE
DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), MARCELO DE SENZI
CARVALHO (OAB 135710/SP)
Processo 1026962-58.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Clébia Silvia do Amorim
Dias - - Izael Andrade da Silva - - Maria Dalva Machado - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO Ciência às partes da sentença e/ou v. Acórdão, observando-se a parte vencedora, se for o caso, o Comunicado CG nº 1789/2017,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. No mais, arquivem-se os autos. - ADV: PATRICIA DE CARVALHO
BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP), JUNEIDE LAURIA BUCCI (OAB 244824/SP)
Processo 1027207-64.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Voluntária - Marina Petraquini Greco - Tratando-se o autor
de pessoa idosa, nos termos da lei, concedo-lhe os benefícios da prioridade na tramitação do processo. Anote-se. Nos termos
do art. 334, §4º, inciso II do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. - ADV:
CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 1027774-95.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Síntia Jakeline Peixoto - Recebo
a petição de fls. 30 como aditamento à inicial passando a fazer parte integrante desta. Anote-se a exclusão do AIT C26225410
dos pedidos da exordial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Trata-se de ação ordinária por meio da qual se insurge a parte autora contra multas de trânsito lavradas
pela TRANSERP, sob o fundamento de que esta, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não possui competência
para aplicar sanções de natureza pecuniária e administrativa. De fato, vem se consolidando na doutrina e na jurisprudência o
entendimento de que não é possível haver a delegação da atividade sancionatória do poder de polícia a pessoas jurídicas de
direito privado integrantes da administração pública. Assevera José Vicente dos Santos Mendonça que, “para evitar qualquer
sombra de potencial conflito de interesses entre interesse público e capital privado, e, de certa forma, manter a proximidade
institucional com a figura das autarquias, na estatal que for exercer poder de polícia só pode existir capital público, jamais
privado. Ou seja: apenas empresas públicas, jamais sociedades de economia mista, podem exercer poder de polícia”. (“Estatais
com poder de polícia: por que não?”. Art. publ.na RDA nº 252, 2009. Pág. 98-118). Em outras palavras, a fim de se afastar
qualquer conflito de interesse entre o público e o privado, não se admite a imposição de sanções decorrentes do poder de
polícia por sociedade de economia mista, como é o caso da TRANSERP. Neste sentido, confira-se o posicionamento adotado
pelo STJ: “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de
conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese
sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos
dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam
da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o
cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º