Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
1644
OLIVEIRA (OAB 185862/SP)
Processo 0002691-05.2018.8.26.0568 (processo principal 1000536-12.2018.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Alimentos - S.B.N. - Vistos. Fls. 32: Por cautela, susto a ordem de prisão expedida contra o executado proferida nos autos em
fls. 33, devendo a serventia, por ora, suspender a expedição do mandado respectivo. No mais, ante o instrumento de acordo
trazido, ao MP. Após, tornem. Intime-se. - ADV: CAIO ENRICO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 185862/SP)
Processo 0002782-95.2018.8.26.0568 (processo principal 1002973-60.2017.8.26.0568) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liminar - Rodrigo Donizete Lúcio - Hospital e Maternidade Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Medico Vistos. Fls. 22: Providencie a serventia a expedição de guia de levantamento dos valores depositados em fls. 17/18 em favor
da parte autora. Após, ante o pagamento espontâneo da obrigação pela requerida, reconheço extinta a obrigação, conforme
inteligência do Art. 523 c.c. Art. 924, II, ambos do CPC. Providencie a serventia o arquivamento do processo. Sem condenação
em custas, já que não se iniciou nova fase processual (executiva). Intime-se e arquivem-se, inclusive com extinção do processo
principal. - ADV: RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS (OAB
430/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
Processo 0002782-95.2018.8.26.0568 (processo principal 1002973-60.2017.8.26.0568) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liminar - Rodrigo Donizete Lúcio - Hospital e Maternidade Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Medico Certifico e dou fé que deixo, por ora, de cumprir o determinado no r. Despacho de fls.23 solicitando ao exequente, Dr. Rodrigo
Donizete Lúcio, OAB/SP 229.202, que informe nos autos o nº e seu RG e de seu CPF, dados essenciais quando da expedição
do mandado de levantamento judicial. - ADV: RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), PAULA REGINA GUERRA DE
RESENDE COURI (OAB 340947/SP), BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS (OAB 430/MG)
Processo 0002904-11.2018.8.26.0568 (processo principal 1003050-06.2016.8.26.0568) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Honorários Advocatícios - Wagner Lopes Caprio - Elaine Aparecida Lima Martinez - - Leni de Oliveira
Zanetti - Wagner Lopes Caprio - Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: JAIR
CARLOS PEREIRA ROTTA (OAB 264504/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP)
Processo 0003181-27.2018.8.26.0568 (processo principal 4000504-29.2013.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.H.M. - Vistos. Fls. 20: Intime-se o executado para que, em 03 dias, pague o débito alimentar de
R$ 2.893,00, ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, pena de decretação de sua prisão civil, na forma prevista no Art. 528,
§ 7º, do CPC. Int. - ADV: CICERO MASCARO VIEIRA, ILDO BATISTA DO PRADO JUNIOR (OAB 193859/SP), MARIA LEONOR
FERNANDES MILAN (OAB 201453/SP), FRANCISCO DE ASSIS C DE ANDRADE (OAB 84657/SP)
Processo 0003182-12.2018.8.26.0568 (processo principal 1006363-38.2017.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.S.V. - - M.S.V. - Vistos. Fls. 31: Intime-se o executado para que, em 15 dias, pague o débito alimentar de
R$ 4.794,81, conforme cálculo de fls. 03, pena de não o fazendo, ser acrescido da multa de 10%, além de novos honorários
advocatícios em 10%, ambos sobre o valor do débito, e de protesto, com espeque no Art. 528, § 1º e § 8º c.c. Art. 523, § 1º, do
CPC. Int. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 344911/SP)
Processo 0003197-78.2018.8.26.0568 (processo principal 0012885-74.2012.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Jose Luiz de Souza - Geneve Barbosa Junior - Vistos. O presente cumprimento não reúne condições
de prosseguimento, conforme COMUNICADO CG Nº 438/2016 - (Protocolo CPA nº 2015/036348 - SPI), além do disposto
no Art. 522 parágrafo único do CPC, aplicável também ao cumprimento definitivo de sentença. Assim, providencie a parte
autora o necessário, em 15 dias, pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP), LEANDRO
RODRIGUES PEREIRA (OAB 226160/SP)
Processo 0003199-48.2018.8.26.0568 (processo principal 1004833-96.2017.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Petrobras Distribuidora S/A - - Mauricio Balieiro Lodi - Maga São João Combustíveis Ltda Nome Fantasia
“posto Colinas e outro - Mauricio Balieiro Lodi - - Mauricio Balieiro Lodi - Vistos. Intime-se a parte condenada, na pessoa de
seu Advogado para que, nos termos da Lei vigente, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 2.203.777,67, conforme
cálculo de fls. 75, pena de não o fazendo, ser acrescido da multa de 10%, além de novos honorários advocatícios em 10%,
ambos sobre o valor do débito, com fulcro no Art. 523, § 1º, do CPC. Int. - ADV: MARCELO POLACHINI PEREIRA (OAB 209936/
SP), MAURICIO BALIEIRO LODI (OAB 151526/SP), SORAYA PALMIERI PRADO PANAZZOLO (OAB 188298/SP)
Processo 0003201-18.2018.8.26.0568 (processo principal 4001700-34.2013.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Desapropriação - WILDENIR JOSÉ BRUSCATO e outro - MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Vistos. Intime-se a
Fazenda condenada na forma do Art. 535 do CPC, para, pretendendo, impugnar a execução. Int. - ADV: FERNANDO XAVIER
RIBEIRO (OAB 236796/SP)
Processo 0003201-18.2018.8.26.0568 (processo principal 4001700-34.2013.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Desapropriação - WILDENIR JOSÉ BRUSCATO e outro - Certifico e dou fé que deixo, por ora, de cumprir o determinado no
r. Despacho de fls.18, solicitando à parte exequente o recolhimento do numerário ao Sr. Oficial de Justiça, a fim de que o o
respectivo mandado de intimação seja expedido. Nada Mais. - ADV: FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP)
Processo 0003202-03.2018.8.26.0568 (processo principal 4001700-34.2013.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Desapropriação - Fernando Xavier Ribeiro - MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Fernando Xavier Ribeiro - Certifico e
dou fé que deixo, por ora, de cumprir o determinado no r. Despacho de fls. 30, solicitando à parte exequente o recolhimento do
numerário ao Sr. Oficial de Justiça, a fim de que o respectivo mandado de intimação seja expedido. - ADV: FERNANDO XAVIER
RIBEIRO (OAB 236796/SP)
Processo 0003209-92.2018.8.26.0568 (processo principal 1004005-66.2018.8.26.0568) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Takasago Fragrâncias e Aromas Ltda - Vistos. A presente habilitação não tem razão de existir, vez que deveria ser
encaminhada diretamente ao Administrador Judicial para análise, conforme fase “administrativa do procedimento da recuperação
judicial” e, somente depois de análise deste, se o caso, judicializar a questão. Aliás, já restou consignado em decisão de fls.
807/808 do feito principal: “No mais, conforme decisão de fls. 807/808, “D”, mormente para “fase administrativa” do procedimento
de recuperação judicial e desjudicialização do processo, eventuais habilitações, discordâncias acerca da ausência do crédito,
sua classificação ou valores dos créditos deverão, pelos credores, ser encaminhas diretamente ao Administrador Judicial, no
prazo de 15 dias, isto para que este proceda na forma do Art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/05.”. Assim, nada a decidir acerca do
presente incidente, providencie a serventia seu arquivamento. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente impugnação, por falta
de interesse de agir superveniente ao seu ingresso, nos termos do Art. 485, VI c.c. Art. 493, ambos do CPC. P.I.C. - ADV:
NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP)
Processo 0003211-62.2018.8.26.0568 (processo principal 1003870-88.2017.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octavio Bastos - Vistos. Intime-se a parte condenada, na forma do Art. 346 do
CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 4.294,68, conforme cálculo de fls. 08, pena de não o fazendo,
ser acrescido da multa de 10%, além de novos honorários advocatícios em 10%, ambos sobre o valor do débito, com fulcro no
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