Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
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ou notório, citando que: “aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em
razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da condenação”. Por fim, o terceiro elemento
é o nexo de causalidade configurado como o liame lógico-jurídico existente entre a conduta e o dano. Como explicita Sérgio
Cavalieri Filho (apud Stoco, Rui; “Tratado de Responsabilidade Civil”, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,
2004, pág. 145): “O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais, constituindo apenas o vínculo, a ligação ou
relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros Editores,
1996, p.48).” No mesmo esteio de pensamento, leciona Silvio de Salvo Venosa (in “Direito Civil: Responsabilidade Civil”, 3ª
Edição, Editora Atlas SA, São Paulo, 2003 Coleção de Direito Civil - volume 4) que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico
ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da
relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva
dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal
que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.” Este nexo etiológico entre a conduta e o dano pode não se
caracterizar em algumas situações específicas que, com o decorrer do tempo, foi sendo classificada pela doutrina e pela
jurisprudência como excludentes da responsabilidade civil. Na realidade, fazem parte da análise do nexo causal, pois
representam um rompimento deste liame lógico-jurídico. São excludentes da responsabilidade, então, (i) caso fortuito, (ii) força
maior, (iii) culpa exclusiva da vítima e, em determinados casos, (iv) fato de terceiro. Neste sentido, Rui Stoco (ob. cit., pág. 147)
expõe que: “Quando o sujeito passivo da relação processual afirma que o fato se deu em razão de caso fortuito, força maior,
culpa exclusiva da vítima, ou até mesmo por fato de terceiro, em verdade está buscando demonstrar a inexistência de nexo de
causa e efeito entre ele e o resultado, pois ‘é possível que alguém se envolva em determinado evento sem que lhe tenha dado
causa’ (cf. Sérgio Cavalieri Filho, ob. Cit., pág 43), hipótese em que não se lhe poderá exigir a obrigação de reparar o dano.”
Portanto, a obrigação de indenizar surge apenas quando estão presentes todos os elementos acima mencionados no artigo 927
cc 186, ambos do Código Civil, além de estarem ausentes quaisquer outras excludentes de responsabilidade, seja por não se
considerar ilícito o fato, seja pelo rompimento do vínculo. O que se discute nestes Autos é a VALIDADE e a EXISTÊNCIA do
débito decorrente de contrato firmado entre as partes que gerou a inscrição do nome da autora nos bancos de dados do serviços
de proteção ao crédito e, se deste ato, decorreu-lhe danosa ensejar reparação. No caso sub iudice, a ré apresentou contrato da
abertura de conta corrente devidamente assinado pela autora (fls 59/62), bem como extrato da referida conta demonstrando o
crédito derivado do empréstimo (fls. 53). Assim, não há que se falar em desconhecimento do débito. Desta feita, não há como se
acolher a assertiva de que o autor não tinha conhecimento do contrato tampouco do débito inscrito. Nota-se, além disso, que em
nenhum momento a autora demonstrou o pagamento do débito debatido nos autos. Desta feita, não há como se acolher a
assertiva de que a autora não tinha conhecimento do contrato tampouco do débito inscrito. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais. Sentença de improcedência.
Negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Apresentação, com a defesa, de contrato devidamente
assinado e cópia de documentos pessoais da autora, exibidos no ato da contratação. Autora que, em réplica, não impugnou a
prova apresentada. Matérias novas alegadas nas razões de apelação, atinentes à ausência de correlação entre o número do
contrato apresentado e o daquele anotado no Serasa. Inovação recursal, que não comporta discussão nessa sede. Inteligência
do art. 437 do CPC (o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação). Preclusão consumativa
evidenciada. Ausente motivo de força maior a justificar a apreciação das questões suscitadas. Arts. 1.014 do CPC. Apelação
não conhecida, por descabida inovação recursal. (TJ-SP, Apelação nº 1048932-40.2016.8.26.0002 , rel. Silveira Paulilo , 21ª
Câmara de Direito Privado,j. 24/01/2018 )”. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Helen Fabiana Schmeiske de Lima em face de Banco Bradesco S.A. Condeno
a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV: BRUNO LOBO VIANNA JOVINO
(OAB 262341/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP)
Processo 1005331-92.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leandro Henrique da Silva
- Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito o acordo formulado às fls. 107/109, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código
de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários tendo em vista que o acordo faz presumir ajuste acerca
desta verba. P.R.I.C. e certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV:
MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1005401-75.2018.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Antonio Pereira Coelho - Vistos. A fls. 28, o autor informou que as partes transigiram extrajudicialmente, motivo pelo qual
requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Entendo, porém, na esteira
do ensinamento de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, que o processo, em casos que tal, não pode ser extinto com fundamento
no inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, pois, “Se não for acompanhada de um expresso reconhecimento do pedido,
a satisfação do crédito não constitui ato a ser homologado, devendo o processo, em virtude dela, ser extinto pela cessação do
interesse de agir” (Instituição de Direito Processual Civil, vol II, 2ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 265). Assim, em
face da ausência do interesse de agir superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, inciso VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de despesas e
custas processuais. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. P.R.I.C., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP)
Processo 1005509-75.2016.8.26.0278 - Notificação - Posse - Itauba Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Neílton Lisboa
dos Santos - - Jessica Caroline da Silva Souza - Vistos. Às fls. 42 a autora informou que fora imitida na posse do imóvel em
questão, em razão de decisão prolatada nos autos de nº 1000560-13.2013.8.26.0278, motivo pelo qual requereu a extinção do
processo. Assim, em face da ausência do interesse de agir superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, inciso VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao
pagamento de despesas e custas processuais. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. P.R.I.C., e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ELISANGELA MARTINS CARLOS MENDES TEODORO (OAB 322760/SP)
Processo 1005837-73.2014.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - A Patrimonial
Ltda - Jessonias Mendes Rocha - Vistos. Trata-se de arguição de falsidade suscitado pelo requerido Jessonias Mendes Rocha,
nos autos da ação de reintegração de posse movida por A Patrimonial Ltda. Aduz que o documento de fls. 10 dos autos é falso,
pois houve a justaposição de tiras de papel para alterar as informações constante do documento. Instada a manifestar-se,
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