Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2688
460
Administradora de Consórcios Ltda. - Págs. 46/47: de fato, o pedido de designação de audiência não vem sendo realizado.
Ante a fase de cumprimento de sentença, não é o caso de sua designação. Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento
da decisão anterior, e, na sequência, providencie-se a penhora pelo sistema Bacenjud, observando o art. 854 do CPC. Caso
nenhuma importância seja encontrada, o cartório prosseguirá com as demais diligências abaixo descritas. Havendo bloqueio
até o valor do débito, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor (pela imprensa, se advogado tiver; em caso negativo,
por carta), com advertência que terá o prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II). Na hipótese de
manifestação do executado, os autos voltarão à conclusão para exame. Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, o
cartório certificará, e efetuará protocolamento de transferência dos valores para depósito judicial (§5º). Na sequência, intimará a
parte credora para se manifestar. - ADV: SANDRO BATTAGLIA (OAB 216774/SP), LUCIANA FERNANDES (OAB 317974/SP)
Processo 1010713-76.2018.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Bento Vieira - Antonio Marcos
do Reino - Vistos. A parte credora informou a quitação integral do débito (pág. 24). Decreta-se a extinção da execução, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000 do mesmo Código, não há interesse recursal
ou pendência entre as partes a impedir o encerramento. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas na forma da lei.
Providencie-se o desbloqueio dos valores encontrados pelo sistema Bacenjud (págs. 20/21) e arquivem-se os autos digitais.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE PAULO AMALFI (OAB 95989/SP)
Processo 1010806-39.2018.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wanderley Gomes
Junior - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Houve início da fase de cumprimento. Na sequência, a
devedora peticionou informando o cumprimento da obrigação e anexou cópia do comprovante de depósito judicial (págs. 19/31).
A parte credora foi intimada para se manifestar e concordou com o pagamento (pág. 34). Decreta-se a extinção da execução,
com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000 do mesmo Código, não há interesse
recursal ou pendência entre as partes a impedir o encerramento. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de
levantamento. Sem custas na forma da lei. Arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
BENASSI VIEIRA (OAB 242973/SP), SANDRO BATTAGLIA (OAB 216774/SP)
Processo 1011963-47.2018.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ceevet Comércio de
Produtos Veterinários Ltda ME - Diego Aparecido Faustino - Diante do exposto, decreto a extinção do processo com fundamento
no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência nesta fase (art. 55 da mesma Lei). O recurso cabível é o inominado (art. 41
da Lei nº 9.099/95), com preparo na forma da legislação. Não é caso de assistência judiciária porque se trata de pessoa jurídica,
e a elas não se aplica a mera declaração de pobreza prevista para as hipóteses de pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Empresa não se enquadra no conceito de pessoa pobre e, neste caso, sem comprovação precisa de insuficiência de recursos
para pagar as pequenas custas do sistema do juizado especial, só devidas em caso de preparo recursal. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Int. - ADV: DANIELA MORELLI DE SOUZA (OAB 190906/SP)
Processo 1012269-16.2018.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Maria Alves deToledo - Comercial Sao Jorge Comércio Importação e Exportação Ltda e outro - (1) Ciência à
parte autora sobre o Aviso de Recebimento juntado nos autos referente à ré Comercial São Jorge Comércio, Importação e
Exportação Ltda (pág. 25), devolvido pelo motivo “Mudou-se”. (2) Intimação do(a) advogado(a) de que fica mantida a data para
realização da audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2018 às 17:00h, e para que providencie o necessário para o
comparecimento da parte autora (constituinte) ao ato, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da
Lei 9.099/95. - ADV: RAFAELA CRISTINA RAMOS (OAB 323590/SP)
Processo 1012635-55.2018.8.26.0037 - Homologação de Transação Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luiz Henrique da
Cunha Jorge - - Andrea Sutana Dias e outro - Luiz Henrique da Cunha Jorge - - Luiz Henrique da Cunha Jorge - - Luiz Henrique
da Cunha Jorge - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos
do art. 1000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP)
Processo 1012725-63.2018.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wagner Manoel da Piedade - Matheus
Paiva Gimenes - Diante do exposto, decreto a extinção do processo, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9099/95. Sem
custas conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
REGINALDO DE PAULA MESSIAS JUNIOR (OAB 388961/SP)
Processo 1012894-50.2018.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ceevet Comércio
de Produtos Veterinários Ltda Me - Ingridi Caroline Barbosa Domingos - Vistos. Nos termos do Enunciado Fonaje nº 135,
Enunciado Fojesp nº 2 e Súmula nº 35 do Colégio Recursal de Araraquara, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” Além disso, a Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ela prevê, no art. 74, a possibilidade de propositura perante o Juizado
Especial, em sintonia ao art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95. No art. 3º, I, a mesma lei define que no caso da microempresa, é
necessário para a configuração que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta de até R$360.000,00. No §4º, prevê que não
poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa
jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica (I); de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo (III); cujo titular ou sócio participe com mais de 10%
do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
de que trata o inciso II do caput deste artigo (IV); que participe do capital de outra pessoa jurídica (VII), dentre outros. É dever
de ofício examinar a regularidade fiscal, sob pena de permitir uso indevido do processo. Portanto, a autora deverá comprovar o
enquadramento nas condições legais para ter viabilizado o acesso ao sistema dos juizados especiais. Deverá juntar aos autos,
além dos elementos já descritos, dos atos constitutivos, CNPJ atualizado, última declaração apresentada à Receita Federal e
também documentos contábeis que permitam comparar e conferir as declarações com o efetivo movimento financeiro, além da
demonstração de não incidir em nenhum dos impedimentos previstos no dispositivo legal conforme acima descrito. O prazo é de
quinze dias, pena de rejeição. Int. - ADV: DANIELA MORELLI DE SOUZA (OAB 190906/SP)
Processo 1017191-37.2017.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Sonia Aparecida dos Santos Cláudio Severino da Silva e outro - Vistos. Não é praxe o deferimento de pedidos de suspensão no juizado, mas há justificativa,
ante a possibilidade de composição entre as partes (págs. 136 e 139). Aguarde-se por quinze dias. Decorrido o prazo, se
não houver insurgência da parte credora, independentemente de nova intimação, será considerada cumprida a obrigação e a
execução será extinta. Int. - ADV: GABRIELA LORENZATTO MENDONÇA (OAB 403697/SP), ALAN SANT ANNA DE LIMA (OAB
359781/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º