Disponibilização: quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2695
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fundar no art. 50 do CC. Assim, a desconsideração exige os requisitos objetivos e subjetivos: a) abuso da personalidade jurídica
pelo desvio de finalidade ou pela a confusão patrimonial; b) prejuízo ao credor. A simples ausência de bens da parte executada
ou o encerramento de suas atividades não ensejam a desconsideração (STJ, AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018); TJSP; Agravo de Instrumento 2195384-71.2017.8.26.0000;
Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Não há prova mínima de que preenchidos os citados requisitos (art.
134, § 4º, do CPC). Ante o exposto, rejeito liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV:
MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), SUMAYA CALDAS AFIF (OAB 203452/SP)
Processo 0017941-30.2018.8.26.0002 (processo principal 1016008-44.2014.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA. - ELLIEMI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA. - ME - - Emillyn Cristhina Pereira - - Estephany Thaiany Pereira - Vistos. A parte exequente pede
desconsideração da personalidade jurídica. Não é hipótese de relação consumerista, razão pela qual o pedido deve se fundar
no art. 50 do CC. Assim, a desconsideração exige os requisitos objetivos e subjetivos: a) abuso da personalidade jurídica pelo
desvio de finalidade ou pela a confusão patrimonial; b) prejuízo ao credor. A simples ausência de bens da parte executada ou
o encerramento de suas atividades não ensejam a desconsideração (STJ, AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018); TJSP; Agravo de Instrumento 2195384-71.2017.8.26.0000;
Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Não há prova mínima de que preenchidos os citados requisitos (art.
134, § 4º, do CPC). Ante o exposto, rejeito liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV:
ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP)
Processo 0017984-64.2018.8.26.0002 (processo principal 1050168-95.2014.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Salute Industria de Papelão Ondulado Ltda - Vistos. A parte exequente pede desconsideração
da personalidade jurídica. Não é hipótese de relação consumerista, razão pela qual o pedido deve se fundar no art. 50 do CC.
Assim, a desconsideração exige os requisitos objetivos e subjetivos: a) abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade
ou pela a confusão patrimonial; b) prejuízo ao credor. A simples ausência de bens da parte executada ou o encerramento de suas
atividades não ensejam a desconsideração (STJ, AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018); TJSP; Agravo de Instrumento 2195384-71.2017.8.26.0000; Relator (a):Beretta da
Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018;
Data de Registro: 20/02/2018). Não há prova mínima de que preenchidos os citados requisitos (art. 134, § 4º, do CPC). Ante o
exposto, rejeito liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV: GISELI CARDI (OAB 223977/
SP), RICARDO CARLOS AFONSO FILHO (OAB 223183/SP)
Processo 0020319-56.2018.8.26.0002 (processo principal 0073107-91.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Fernando Campos Farias - Vistos. Regularizem-se os autos, pois consta a vinculação ao magistrado Dr. Paulo André
Bueno de Camargo. Após, conclusos. Int. - ADV: ARABELA ALVES DOS SANTOS (OAB 172396/SP)
Processo 0020319-56.2018.8.26.0002 (processo principal 0073107-91.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Fernando Campos Farias - Vistos. Indefiro o processamento da execução, pois criada em duplicidade pelo exequente.
Baixem-se os autos e arquivem-se. Int. - ADV: ARABELA ALVES DOS SANTOS (OAB 172396/SP)
Processo 0023503-20.2018.8.26.0002 (processo principal 1037523-33.2017.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Palimanan Comercio de Pisos e Revestimentos Ltda - Vistos. A parte exequente pede
desconsideração da personalidade jurídica. Não é hipótese de relação consumerista, razão pela qual o pedido deve se fundar
no art. 50 do CC. Assim, a desconsideração exige os requisitos objetivos e subjetivos: a) abuso da personalidade jurídica pelo
desvio de finalidade ou pela a confusão patrimonial; b) prejuízo ao credor. A simples ausência de bens da parte executada ou
o encerramento de suas atividades não ensejam a desconsideração (STJ, AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018); TJSP; Agravo de Instrumento 2195384-71.2017.8.26.0000;
Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Não há prova mínima de que preenchidos os citados requisitos (art.
134, § 4º, do CPC). Ante o exposto, rejeito liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV:
KARLA PAMELA CORREA MATIAS (OAB 327463/SP)
Processo 0023520-56.2018.8.26.0002 (processo principal 1112987-60.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Fmi Securitizadora S.a. - Marisa Munhoz - - Berenice Modesto do Nascimento Vistos. A parte exequente pede desconsideração da personalidade jurídica. Não é hipótese de relação consumerista, razão pela
qual o pedido deve se fundar no art. 50 do CC. Assim, a desconsideração exige os requisitos objetivos e subjetivos: a) abuso
da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela a confusão patrimonial; b) prejuízo ao credor. A simples ausência de
bens da parte executada ou o encerramento de suas atividades não ensejam a desconsideração (STJ, AgInt no AREsp 1018483/
SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018); TJSP; Agravo de Instrumento
2195384-71.2017.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Não há prova mínima de que preenchidos os
citados requisitos (art. 134, § 4º, do CPC). Ante o exposto, rejeito liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica. Int. - ADV: ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP)
Processo 0025642-42.2018.8.26.0002 (processo principal 1050701-83.2016.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Prime Tax Solutions Consultoria Ltda - Vistos. A parte exequente pede desconsideração
da personalidade jurídica. Não é hipótese de relação consumerista, razão pela qual o pedido deve se fundar no art. 50 do CC.
Assim, a desconsideração exige os requisitos objetivos e subjetivos: a) abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade
ou pela a confusão patrimonial; b) prejuízo ao credor. A simples ausência de bens da parte executada ou o encerramento de suas
atividades não ensejam a desconsideração (STJ, AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018); TJSP; Agravo de Instrumento 2195384-71.2017.8.26.0000; Relator (a):Beretta da
Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018;
Data de Registro: 20/02/2018). Não há prova mínima de que preenchidos os citados requisitos (art. 134, § 4º, do CPC). Ante o
exposto, rejeito liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV: MARCEL VAJSENBEK (OAB
267026/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP)
Processo 0026130-94.2018.8.26.0002 (processo principal 0049693-64.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - José Carlos Rezende da Silva - Nancy Vieira Paiva - Vistos. Os honorários já estão sendo cobrados
no incidente nº 0026112-73.2018.8.26.002. Indefiro o processamento deste incidente execução. Baixem-se e arquivem-se. Int.
- ADV: MARCOS TADEU ANNUNCIATO (OAB 195401/SP), NANCY VIEIRA PAIVA (OAB 215883/SP), MARCIA APARECIDA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º