Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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Processo 1002698-83.2018.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Boarim e Danciguer Ltda
- Me - Silvia Cristina Maion - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 487 , I, do
Código de Processo Civil, para CONDENAR o (a ) requerido (a) a pagar à parte autora a quantia reclamada na inicial, qual seja,
R$ 1.008,31 (hum mil, oito reais e trinta e um centavos), atualizada pelos índices da correção monetária desde a propositura da
ação, acrescida de juros na taxa legal desde a citação. Tendo em vista que o requerido não compareceu a Unidade Avançada
Fai/Cejusc, apesar de intimado, após o transito em Julgado, em fase de execução, deverá ser intimado o (a) requerido (a), para
efetivar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação da multa de 10%, nos
termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anoto que não cabe a aplicação de honorários nesta fase processual,
nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e FONAJE 97. Não sendo efetivado o pagamento voluntário conforme determinado acima,
após certificação da serventia, deverá ser o autor ser intimado para promover a fase de execução do processo nos termos do
Comunicado 438/2016 DJ de 04 de abril de 2016, pagina 10. Instaurado eventual incidente, arquivem-se estes autos. Sem
custas, nos termos do artigo 51, primeira parte, da Lei 9.099/95.P. R. e I. - ADV: FRANCINI ELISABETE MESSIAS PERSIN
(OAB 196464/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RUTH DUARTE MENEGATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDVALDO MARIANO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2019
Processo 0002638-30.2018.8.26.0081 (processo principal 1001059-30.2018.8.26.0081) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Pagamento - Drogaria Sucesso de Adamantina Ltda - Epp - Claudira dos Santos - 2018/000530 Não foram
encontrados bens para penhora. Face o julgamento do mérito da reclamação nº 4.374-MS (2010/0113066-5) em 23.02.2011,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família
alcança os bens móveis que guarnecem a residência dos executados ressalvados veículos de transportes, obras de arte e
adornos suntuosos. Confira-se . “A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se
apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput,
da Lei nº 8.009/90. Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno microondas, computador, impressora e “bar
em mogno com revestimento em vidro”, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza
suntuosa”. Portanto, diante da constatação realizada, e que não indicou a presença de bens penhoráveis - lei-se, adornos
suntuosos, veículos de transportes e obras de arte, impossível se determinar a constrição de quaisquer bens encontrados..
Em conseqüência, não tendo sido encontrados outros bens, inclusive com o bacenjud e renajud negativo, concedo ao autor o
prazo de dez dias para indicação de bens penhoráveis, observada a vedação de constrição dos bens da residência. No silêncio,
conclusos para os fins do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: FRANCINI ELISABETE MESSIAS PERSIN (OAB 196464/
SP)
Processo 0002795-03.2018.8.26.0081 (processo principal 1000323-12.2018.8.26.0081) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cibele Cristina Carlos dos Santos Cezarine - Clinica de Nutrição Golfeto Ltda - 2018/000174
Vistos. Diante da manifestação do autor defiro a realização do RENAJUD, efetivando o bloqueio de veículos se encontrado, salvo
objeto de alienação fiduciária. SEM PREJUÍZO DO DETERMINADO, expeça-se PRECATÓRIA de penhora e avaliação, ficando
consignado que, havendo constrição, poderá o executado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora,
oferecer embargos, cujas matérias estarão restritas ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. A PRECATÓRIA ACIMA
DEVERÁ SER EXPEDIDA E ENCAMINHADA PELO ADVOGADO DO (S) AUTOR (ES) NOS TERMOS DO COMUNICADO CG
2290/2016 DJ 05 DE DEZEMBRO DE 2016, FICANDO DESDE JÁ INTIMADO O ADVOGADO PARA A REMESSA DA MESMA
APÓS A EXPEDIÇÃO E LIBERAÇÃO DA MESMA NOS AUTOS; DEVENDO COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO JUNTO AO
JUÍZO DEPRECADO NO PRAZO DE 10 DIAS, APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJ. A SERVENTIA
DEVERÁ ELABORAR A PRECATÓRIA NOS TERMOS DO COMUNICADO INDICANDO NO CORPO DA PRECATÓRIA AS
PEÇAS E SENHA SE NECESSÁRIO. INT. - ADV: ISABELA AMARAL ALENCAR (OAB 379433/SP), MARCEL BOIAM DE SOUZA
(OAB 245651/SP)
Processo 0003492-24.2018.8.26.0081 (processo principal 1001960-95.2018.8.26.0081) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Gustavo Cobo Paganardi - Me - Leandro Henrique Lucas - 2018/000921 Vistos PROCEDA A SERVENTIA A
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, INCLUSIVE QUANTO AO ENDEREÇO, ATUALIZANDO-SE O NECESSÁRIO,
INCLUSIVE MOVIMENTAÇÃO UNITARIA. Em prosseguimento diante do não pagamento voluntário do débito conforme
intimação no feito principal, em fase de execução de expeça-se MANDADO ( PRECATÓRIA) DE PENHORA, AVALIAÇÃO E
CONSTATAÇÃO ficando consignado que, havendo constrição, poderá o executado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
intimação da penhora, oferecer embargos, cujas matérias estarão restritas ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Sem prejuízo do determinado, de ofício, desde já, determino também a realização de penhora on-line pelo sistema BACENJUD
E RENAJUD. Fica dispensada a nova citação nos termos do art. 52, inc. IV da Lei 9.099/95. - ADV: MARCIA REGINA BALSANINI
FADEL (OAB 187709/SP)
Processo 0003494-91.2018.8.26.0081 (processo principal 1002371-41.2018.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Silvana Alves Ferreira Girotto - Me - Rogério de Souza Nunes - 2018/001131 Vistos,... Em fase de execução de
sentença, diante do não cumprimento do acordo, intimem-se o (a) requerido (a) para efetivar o pagamento do débito (R$ 991,39),
que deverá ser atualizado quando do pagamento, no prazo de 15 dias, contados da intimação de sua intimação por oficial de
Justiça, sob pena de tão somente multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anoto que não
cabe a aplicação de honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e FONAJE 97. Quanto ao pedido de
tutela de urgência, indefiro por ora o mesmo tendo em vista que não trouxe a exequente qualquer prova que o executado esteja
dilapidando seu patrimônio, sequer trás prova de propriedades de veículo. Não sendo efetuado o pagamento, com a inclusão da
multa acima expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação de bens. Sem prejuízo determino também a realização da
penhora on-line de valores pelo sistema Bacenjud e também a realização do bloqueio on-line de veículos (Renajud). Em sendo
encontrado veículos desde já autorizo a penhora salvo se objeto de alienação fiduciária. Fica dispensada a nova citação nos
termos do art. 52, inc. IV da Lei 9.099/95. Intime-se - ADV: BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP)
Processo 0003579-14.2017.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Aparecida da Silva Dias - Telefônica Brasil SA - 2017/001554 Vistos. Diga a requerida em 48 horas se está satisfeita com os
depósitos efetivado pela autora conforme acordo. No silêncio os autos serão extintos pelo cumprimento da obrigação. Int. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), HELDER MASSAAKI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º