Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1000109-21.2018.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rodrigo Ribeiro
Jayme - Me (Doce Lar Tintas) - Roberto Nunes - 2018/000080 Vistos. Ciência as partes do julgamento do agravo interposto
negando o recurso (fls. 218/223. Proceda a Serventia o devido cadastro do acórdão/agravo inclusive na movimentação unitária.
No prazo de 5 dias, diga o exequente se foi confirmada a sub-rogação do crédito junto ao Juízo da Segunda Vara. Int. ADV: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP), BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP), MELISSA
CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP)
Processo 1001112-79.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M. S. Móveis e Eletrodomésticos Ltda
- Epp - Willian Jose de Souza - 2016/000560 Vistos. Fls. 113, indefiro novo pedido de bloqueio on-line posto que já realizado
nos autos restou negativo. Realizada a penhora houve adjudicação de bens fls. 83. Assim, no prazo de 3 dias, diga o autor se
pretende a remoção dos bens penhoras ou se está desistindo dos mesmos, sob pena de extinção. Anoto ainda, que fica o autor
advertido que em requerendo a remoção dos bens deve providenciar os meios necessários para que seja cumprido o ato pelo
Oficial de Justiça. - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP)
Processo 1001183-13.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valéria Martins Silveira
- Elias Tavares de Siqueira - 2018/000594 VISTOS. Intimado o exequente a se manifestar nos autos quanto a não localização
de bens para penhora, inclusive com a realização das pesquisas junto ao Banco Central (Bacenjud) que restou negativa e
Ciretran (Renajud), no qual o veículo não foi localizado na posse do executado, este permaneceu inerte. Diante do princípio
da celeridade e simplicidade dos atos processuais que rege os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), confirmado
pelos enunciados 66 X Fojesp e 161 FONAJE, não é possível a permanência indefinida do processo no aguardo de localização
de bens do devedor, obrigação esta, perante o Juizado, exclusiva do exequente. Ante ao exposto, não tendo sido localizado
bens para penhora e face a advertência de fls. 33 JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95,
arquivando-se. PROCEDA O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUNTO AO RENAJUD (FLS. 26/28). Tratando de processo
digital não há documentos para serem desentranhados no entanto, fica advertida a parte autora que novo pedido de execução
do título deverá ser fundamentado, presente as razões e indícios justificadores, tendo-se em vista a inexistência de bens, sob
as pena da Lei. Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as anotações e averbações de praxe, INCLUSIVE AO
SERASA QUANTO AO OBJETO E TÍTULO CONSTANTE DOS AUTOS. PRI. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
(OAB 164707/SP)
Processo 1001434-31.2018.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Cirurgica e Dental
Adamantina Ltda - Me - Giovana Pegino - 2018/000700 VISTOS. Não foi localizou o requerido nos endereços indicados pelo
autor nos autos e também no endereço do bacenjud. Intimado o autor este não se manifestou indicando novo endereço. Diante
do princípio da celeridade e simplicidade dos atos processuais que rege os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95),
não é possível a permanência indefinida do processo no aguardo de localização do endereço do devedor. Ante ao exposto, não
tendo sido localizado novo endereço do devedor para citação, diante da advertência de fls. 81, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, arquivando-se. Tratando-se de processo digital não há documentos para serem
desentranhados no entanto fica advertida a parte autora que novo pedido de execução do título deverá ser fundamentado,
presente as razões e indícios justificadores, tendo-se em vista a não localização do devedor, sob as pena da Lei. Expeça-se
o necessário e arquivem-se os autos com as anotações e averbações de praxe, INCLUSIVE QUANTO AO OBJETO E TÍTULO
CONSTANTE DOS AUTOS. - ADV: LUCAS BONORA DA SILVA (OAB 356456/SP)
Processo 1001761-73.2018.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Igor Rasteiro Oliveira
Santos - Tvlx - Viagens e Turismo S/A (viajanet) - 2018/000810 Vistos. Diga o autor em 3 dias quanto a pagamento voluntário
efetivado pela requerida. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA
SANTOS (OAB 317712/SP)
Processo 1002103-84.2018.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Felipe Cairo Mantovani - Talita Silis Batista Mantovani - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE
CAIRO MANTOVANI e TALITA SILIS BATISTA MANTOVANI, em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A para o
fim de (i) CONDENAR a ré a reparar os danos materiais causados aos autores, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor
este que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso, pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, incidindo juros de mora desde a data citação, (ii) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00, a
título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença pela tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros de mora desde a data citação, extinguindo o feito com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais e
honorários de sucumbência nessa fase (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. - ADV: BRUNA MARIA MARTINS (OAB 375216/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUCAS RAFAEL DA SILVA DELVECHIO (OAB 409223/SP)
Processo 1002173-04.2018.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elza de
Araújo Moura - Banco Itaucard SA - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta demanda
movida por ELZA DE ARAUJO MOURA, em face de BANCO ITAUCARD S/A para o fim de (i) DECLARAR a INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes, bem como INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS indicados às fls. 36; bem como (ii) CONDENAR
a Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente
desde a prolação desta sentença pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros
de mora desde a data do ilícito, ou seja, da inscrição indevida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Confirmo a tutela deferida às fls. 48/50. Sem custas processuais e
honorárias de sucumbência nessa fase (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. DA SECRETARIA DO JUIZADO: VALOR DO PREPARO:
R$ 600,00 (verba 1 + verba 2) - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR
(OAB 133107/SP)
Processo 1002228-52.2018.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renato
Elias de Sales - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - 2018/001050 Vistos. Antes da análise do recebimento
do recurso, tendo em vista que não analisado até a presente data o pedido de fls. 107/108 formulado pelo autor, nos termos do
Enunciado 116, para análise do pedido de Assistência Judiciária, no prazo de 48 horas, comprove O AUTOR a insuficiência de
recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, com a manifestação tornem conclusos inclusive
para análise do recebimento do recurso formulado. Int. - ADV: ALCEU TEIXEIRA ROCHA (OAB 103490/SP), ALBERTO BRANCO
JUNIOR (OAB 86475/SP)
Processo 1002318-60.2018.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Comercial Ura de Calçados
e Confecções Ltda - Me - - Lira Rodrigues Neves Ura - Rosângela Cristina Viana Zonato - - Roseli Mendes dos Santos 2018/001100 Vistos,... Certificado o transito em julgado da sentença, intimem-se pessoalmente as requeridas para o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º