Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
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Assim que for superada a orientação da Corte Superior constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT,
subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Fls. 506/507: Respeitados
os argumentos expostos pelo recorrente, inviável a concessão do efeito suspensivo. Os requisitos necessários à agregação
de efeito suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que não são dotados ordinariamente desses
atributos, hão de ser os mesmos aplicados nas instâncias ordinárias. Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que
esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de
cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente
esteja realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes Superiores.
Ressalto que, consoante entendimento inclusive recentemente reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A atribuição de
efeito suspensivo ao recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp
nº 899.600-MG, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 12.12.17). No caso, não demonstrada a existência de perigo de dano grave
ou irreparável à esfera jurídica do banco recorrente apenas em razão de eventual prosseguimento da execução em primeiro
grau, com a necessidade de nomeação de bens à penhora. Quanto ao periculum in mora, aliás, o mesmo Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que: “ - A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na
plausubilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. - a execução
provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito
suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos
ao executado. Precedentes. - Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no TP 28/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16.02.2017, in DJe de 21.02.2017); “AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EXTINÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. Em que pese os argumentos delineados, consistentes na probabilidade de êxito do
recurso especial, o requerente não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante do periculum in mora, notadamente
porque o prosseguimento da execução do julgado, no bojo do cumprimento de sentença, em si, não encerra, propriamente,
perigo de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido por meio do recurso especial. 1.1. O risco de dano apto a lastrear
a presente medida, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura
de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões (...) 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg na MC 24.065/PR,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.08.2015, in DJe de 26.08.2015). Assim, indefiro o efeito suspensivo
pretendido. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/
SP) - Carolina Ferreira do Val (OAB: 339355/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2231999-60.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Neuza Lotumolo
- Agravado: Banco do Brasil S/A - Fls. 381: Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Campos Mello
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente
(OAB: 109631/SP) - Eber de Lima Taino (OAB: 238033/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2233667-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravado: Francisco de Assis
Medeiros - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Carlos Medeiros - Agravado: Jorge Luiz Medeiros - Agravado: Maria
Aparecida Medeiros Gomes da Silva - Agravada: Marta Sueli Medeiros - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por
prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. IV. Junte-se a
petição de agravo interno nos autos principais antes da presente decisão e cancele-se a autuação do incidente nº 223366766.2017.8.26.0000/50000, certificando-se. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Klaus
Philipp Lodoli (OAB: 333457/SP) - Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB:
295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2233667-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravado: Francisco de Assis
Medeiros - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Carlos Medeiros - Agravado: Jorge Luiz Medeiros - Agravado: Maria
Aparecida Medeiros Gomes da Silva - Agravada: Marta Sueli Medeiros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos
1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.391.198/RS e 1.247.150/PR. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: Klaus Philipp Lodoli (OAB: 333457/SP) - Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503
- 9º andar
Nº 2234768-41.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Gilda Leal
Patto - Agravante: Marcus Vinicius Leal Patto - Agravada: Silvana Nascimento dos Santos de Paula - III. Pelo exposto, ADMITO
o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao Superior Tribunal de
Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: Renato Germano Gomes da Silva (OAB: 286732/SP) - Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2234852-42.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Maria Cristina dos Santos Barbosa - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifiquese, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB:
190663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2236879-95.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravada: Lucia Francisco
Zambrão - Agravante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente
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