Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
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deve ter como base de cálculo o valor do pagamento, individualmente considerado, e, como alíquota, aquela constante na
tabela progressiva do mês do pagamento. Coisa diversa, no entanto, ocorre com as verbas relativas a exercícios anteriores
recebidas cumulativamente (caso, por exemplo, em que há pagamento de atrasados, observada a prescrição quinquenal). Para
esta hipótese, o artigo 12-A, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 7.713/88, estipula a forma de cálculo na fonte quando se trata, como
no caso, de rendimentos relativos a exercícios anteriores recebidos acumuladamente: “Art. 12-A. Os rendimentos recebidos
acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes
a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito,
em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.(Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015). § 1o O imposto será
retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado
sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade
de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito.”(grifei). Dos trechos grifados, pode-se concluir que cabe, de fato, ao ente pagador a retenção do imposto
de renda, que, no entanto, deverá recair sobre o montante dos rendimentos pagos, de forma separada dos demais rendimentos
recebidos no mês, e mediante aplicação de tabela progressiva tal como vigente no mês do pagamento. Nesse ponto, o cálculo
deve ser realizado de acordo com o número de meses a que se referem os pagamentos e o mês em que os rendimentos foram
pagos. Para tanto, a própria Receita Federal disponibiliza um simulador dos valores devidos, a título de imposto de renda na
fonte, para rendimentos recebidos acumuladamente, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/simulador/
simulador-rra.asp. Veja-se que a norma citada é replicada pelos artigos 2º, II e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11.
Nada se menciona, conforme se pode verificar, acerca da soma dos valores recebidos acumuladamente com aqueles
provenientes de outras fontes de renda, como pretendido pela Municipalidade. Desta forma, o cálculo do valor devido a título de
retenção de imposto de renda deve se dar de acordo com os valores recebidos isoladamente considerados, em cálculo a levar
em consideração o número de meses a que dizem respeito os pagamentos, conforme o simulador disponibilizado no site da
Receita Federal. Desta maneira, os descontos de IRPF na fonte deverão seguir tais critérios, pena de eventual sequestro do
saldo faltante se requerido, salvo concordância do(s) exequente(s). Valores a serem pagos mediante depósito judicial realizado
no Banco do Brasil, sucessor do Banco Nossa Caixa, nos termos dos itens 1 e 2 da seção I, dos depósitos e levantamentos
judiciais, capítulo VIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. O crédito acima deverá ser atualizado na forma
do artigo 100 e seus parágrafos, da Constituição Federal, até a satisfação total do débito. Deverá acompanhar, o ofício, um
anexo relacionando credores e valores individualizados. Emitir ofício requisitório (Precatório) via ato vinculado a esta decisão.
Tratando-se de precatório, o encaminhamento se dará digitalmente mediante Sistema SAJ. Acompanhar no sistema. Certifiquese a expedição do Precatório digital nos autos principais, com baixa e arquivamento do principal, remanescendo em andamento
apenas o(s) incidente(s). Após, aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP),
MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1002672-03.2017.8.26.0152/02 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Maria das Graças Rodrigues
de Camargo - Vistos. Arquive-se este incidente de precatório (02) dado que cadastrado em duplicidade. Processos físicos: nos
termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial
Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção
da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais:
decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os
dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados
serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de
informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166
e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1002796-49.2018.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Moisés de Souza - Município de Cotia - Vistos. Ciência às partes da Portaria de fls. 146. Diga o autor, em 10 dias, se pretende
aditar a inicial, no que toca ao pedido de ATS (5° quinquênio), à vista do documento de fls. 146. Int. Cotia, . Eduardo de Lima
Galduróz Juiz de Direito - ADV: MAGALI DOMINGUES DA SILVA (OAB 383979/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB
327254/SP)
Processo 1003615-20.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maria Dalva Gonçalves
Cordeiro - Vistos. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §
1°, Lei 9.099/95). No Juizado Especial Cível a regra é a intimação pelo correio, ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
O presente feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias, aguardando providências por parte do(a) autor(a). Instado(a)
a dar regular andamento ao feito, deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer providência. Assim, com fundamento
no art. 485, inciso III, do CPC/2015 c.c. o art. 51, § 1°, da Lei 9.099/95, julgo extinta a presente ação. Na execução de título
extrajudicial, invoca-se tal dispositivo por analogia. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM
nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em
julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos
serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos
no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e
consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de
segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a
destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: MARIA DALVA
GONÇALVES CORDEIRO (OAB 239714/SP)
Processo 1004332-95.2018.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sueli Marcolino de Freitas Pereira - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outros - Fase de cumprimento
de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não conste. Havendo necessidade, anote-se,
preferencialmente, mediante evolução da classe, dando-se baixa no eventual incidente digital para concentração dos atos no
principal, tendo em vista simplicidade dos processos do Juizado Especial Cível. Remessa ao contador judicial para atualização
do débito nas hipóteses em que o exequente não possuir patrono. Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do
débito (R$ 13.567,73), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução e eventual acréscimo da multa
prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC, sem custas nem honorários, porquanto se trata de Juizado Especial. Ao cabo do
prazo para pagamento, abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do NCPC), que
não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). Decorrido prazo sem pagamento, defiro a medida prevista no art.
854, caput, do Novo Código Adjetivo (se já não houver cálculo, multiplicar o valor do débito por 1,1). Note-se que em sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º