Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
2535
de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante
simples petição. Se necessário, defiro penhora de veículos pelo sistema Renajud. Se requerido, expeça-se mandado para
penhora e avaliação de bens do executado(a,s), devendo o oficial de justiça, se for o caso, colher o número do CPF/CNPJ do
executado(a,s) no cumprimento da diligência. Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação
de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Int. ADV: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 201658/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP), SILVIA REGINA DEL NERO FIGUEIREDO (OAB 344854/SP)
Processo 1005072-24.2016.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Antonio Carlos de
Camargo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outros - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015. Enunciado Uniforme nº 22 do Conselho Supervisor dos Juizados
Especiais “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do
mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto”. Ausente interesse recursal, fica dispensada expedição de
carta para intimação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Processos digitais:
decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os
dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados
serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de
informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item
166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: MARIA CAROLINA SIMIONI COSTA DE CAMARGO (OAB
313005/SP), ELIANA DOS SANTOS (OAB 198724/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005256-09.2018.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson
Fan dos Santos - Jurema de Fátima Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em face de JUREMA
DE FÁTIMA GOMES que deverá pagar ao autor R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde o evento
danoso e com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data, e IMPROCEDENTES os
pedidos contrapostos e, com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por
advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que
deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5
UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03
etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. Cotia, 13 de fevereiro de 2019. - ADV:
MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), ANDREA CACHUF RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 191201/SP), MARCO
FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP)
Processo 1005269-08.2018.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando
Henrique Molina Moreira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Recebo teor de fl.
82 como aditamento à inicial. Defiro a inclusão do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO no polo passivo. Anote-se no sistema. Cite-se o
Município de São Paulo, por carta precatória, para resposta em 30 dias úteis. Int. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS
(OAB 367361/SP)
Processo 1005429-33.2018.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Elvira Cruz dos Santos de Oliveira - Prefeitura Municipal de Cotia - Vistos. A autora pretende: a) o pagamento de GRTI à base
de 50% sobre os vencimentos, durante o período compreendido entre novembro de 2.017 e agosto de 2.018 (uma vez que, em
setembro próximo passado, o benefício foi implementado - fls. 140/141); b) a incorporação do GRTI ao vencimento padrão; c)
os reflexos da incorporação do GRTI no adicional de risco de vida. Desta forma, deverá, sob pena de extinção: a) apresentar
holerites anteriores ao ato de aposentadoria, a demonstrar que, na época, já recebia o GRTI (2004 a 2008); b) adequar a
planilha de cálculos, que deverá contemplar os acréscimo advindos da implementação do GRTI e dos reflexos no adicional de
risco de vida, conforme requerido. Prazo de 10 dias. Após, no mesmo prazo, diga a parte contrária e venham conclusos, para
sentença. Int. Cotia, . Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP),
MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1005753-23.2018.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Augusto Pereira Silva - Fase de
cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não conste. Havendo necessidade, anotese, preferencialmente, mediante evolução da classe, dando-se baixa no eventual incidente digital para concentração dos atos no
principal, tendo em vista simplicidade dos processos do Juizado Especial Cível. Remessa ao contador judicial para atualização
do débito nas hipóteses em que o exequente não possuir patrono. Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do
débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523,
§ 1º, do Novo CPC, sem custas nem honorários, porquanto se trata de Juizado Especial. Ao cabo do prazo para pagamento,
abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do NCPC), que não impede a prática dos
atos executivos (§ 6º, art. 525). Decorrido prazo sem pagamento, defiro a medida prevista no art. 854, caput, do Novo Código
Adjetivo (se já não houver cálculo, multiplicar o valor do débito por 1,1). Note-se que em sede de juizados especiais não se
admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. Se necessário,
defiro penhora de veículos pelo sistema Renajud. Se requerido, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens do
executado(a,s), devendo o oficial de justiça, se for o caso, colher o número do CPF/CNPJ do executado(a,s) no cumprimento da
diligência. Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no
prazo de 10 dias úteis, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Int. - ADV: MARCUS VINICIUS APARECIDO
BORGES (OAB 315078/SP)
Processo 1006142-08.2018.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michel
Pereira Ramos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Recebo teor de fl. 108
como aditamento à inicial. Defiro a inclusão de MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA e MUNICÍPIO DE IBIÚNA no polo
passivo da ação. Anote-se no sistema. Após, cite(m)-se essas para resposta em 30 dias úteis. Int. - ADV: ALEX CARDOSO DOS
SANTOS (OAB 365186/SP)
Processo 1006565-02.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Antonio Augusto Saldanha
- - Maria do Carmo Figueira Saldanha - Vistos. Cumpra a z. Serventia o despacho de fls. 63, intimando os executados a
prosseguirem com o pagamento do débito parcelado, conforme planilha de fls. 62 sem computar honorários advocatícios. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º